Constitui comissão gestora para acompanhar a implementação do projeto de informatização da Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas à integração de bancos de dados entre todas as corregedorias de justiça; ao controle informatizado da atividade judiciária; à elaboração de indicadores analíticos de gestão e à apresentação de relatórios estatísticos consolidados, até que os trabalhos de implantação da solução tecnológica cabível esteja concluída, em nível nacional.
O MINISTRO-CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 103-B, § 5º, inciso III, da Constituição Federal, e art. 31, incisos IV e V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir comissão gestora para acompanhar a implementação do projeto de informatização da Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas à integração de bancos de dados entre todas as corregedorias de justiça; ao controle informatizado da atividade judiciária; à elaboração de indicadores analíticos de gestão e à apresentação de relatórios estatísticos consolidados, até que os trabalhos de implantação da solução tecnológica cabível esteja concluída, em nível nacional.
Art. 2º Designar para compor a comissão, sob a presidência do primeiro, os seguintes magistrados e servidores: Desembargador ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Juiz EDUARDO FRANCISCO MARCONDES, do Tribunal de Justiça de São Paulo; Juiz RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; senhor RICARDO PAULO TOMÁZ, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; senhor MÁRIO JOSÉ MATOS TAVARES, do Tribunal de Justiça do Pará; senhor EDUARDO ARRUDA, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; senhor RIVERALDO CARMELO JÚNIOR, do Tribunal de Justiça de Sergipe; e senhor BENEDITO FONTELES DE SOUSA, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A comissão ficará subordinada diretamente ao Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor Nacional de Justiça