Altera o artigo 5º e acrescenta o 5º-A ao Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, que regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados, dispondo sobre o período de gozo, o fracionamento, a acumulação por necessidade do serviço e as hipóteses e critérios para a conversão em pecúnia.
SEI n. 13073/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6606 e ações correlatas;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º do Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias de seus magistrados, aplicando-se esta regra aos períodos de férias adquiridos a partir de 25/03/2026.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, o artigo 5º-A com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos antes de 25/03/2026 está condicionada a que o tribunal informe à Corregedoria Nacional, magistrado a magistrado, que o acúmulo se deu por absoluta necessidade do serviço.
Parágrafo único. A indenização das férias acumuladas, conforme disposto no caput, deverá recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado.”
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça