Identificação
Provimento Nº 236 de 02/07/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o artigo 5º e acrescenta o 5º-A ao Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, que regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados, dispondo sobre o período de gozo, o fracionamento, a acumulação por necessidade do serviço e as hipóteses e critérios para a conversão em pecúnia.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 156/2026, de 2 de julho de 2026. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 13073/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6606 e ações correlatas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O artigo 5º do Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Aos tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias de seus magistrados, aplicando-se esta regra aos períodos de férias adquiridos a partir de 25/03/2026.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, o artigo 5º-A com a seguinte redação:

“Art. 5º-A A conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos antes de 25/03/2026 está condicionada a que o tribunal informe à Corregedoria Nacional, magistrado a magistrado, que o acúmulo se deu por absoluta necessidade do serviço.

Parágrafo único. A indenização das férias acumuladas, conforme disposto no caput, deverá recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado.”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça