Identificação
Provimento Nº 233 de 24/06/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados, dispondo sobre o período de gozo, o fracionamento, a acumulação por necessidade do serviço e as hipóteses e critérios para a conversão em pecúnia.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 148/2026, de 25 de junho de 2026, p. 9-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 12439/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, na forma prevista na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, admitida a acumulação de períodos em caso de necessidade do serviço, devidamente reconhecida pela Administração.

Art. 2º As férias individuais corresponderão a 60 (sessenta) dias por ano de exercício, podendo ser usufruídas de forma contínua ou fracionada em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de acumulação por necessidade do serviço, assim fundamentada e atestada pelo Presidente ou Unidade da Administração com atribuições a tanto no respectivo Tribunal.

Art. 3º O fracionamento das férias observará o interesse da Administração e a conveniência do serviço jurisdicional.

Art. 4º O direito às férias será adquirido após 1 (um) ano de efetivo exercício na magistratura.

Art. 5º Aos Tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias acumuladas de seus magistrados, devendo a indenização recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado.

Art. 6º O disposto no artigo anterior não se aplica às hipóteses de aposentadoria, falecimento ou permuta de magistrados, casos em que a indenização da totalidade das férias adquiridas e não usufruídas será paga em parcela única.

Art. 7º A conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias por exercício corresponderá ao valor do último subsídio percebido pelo magistrado, acrescido do terço constitucional de férias, das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, do abono de permanência e dos reflexos proporcionais relativos ao décimo terceiro salário.

 

Ministro Mauro Campbell Marques