Identificação
Portaria Nº 47 de 20/02/2008
Apelido
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Temas
Ementa

Instaura sindicância para investigação sumária dos fatos, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Conselho, relacionados à representação 08/001961 junto a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O MINISTRO-CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 103-B, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal e 31, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

Considerando os fatos que deram ensejo a representação 08/001961 junto a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, envolvendo a pessoa de ANTÔNIO CELSO DA SILVA GIOIA, Juiz de Direito de Entrância Final, titular da Vara da Infância e da Juventude Criminal de Manaus;

Considerando que os fatos mais graves ali expostos, envolvendo supostas condutas praticadas pelo representado, consistem no seguinte: a) A circunstância de o magistrado representado figurar como emitente de cheque no valor de R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais) relativo à compra de uma caçamba para trabalho de mineração, não compensado; b) A circunstância de inúmeros recibos atribuídos ao magistrado como documentos reveladores de possível atividade comercial de mineração e na exploração de seixo; c) A circunstância de documentos atribuídos ao magistrado dando conta de sua participação em negócios promovidos pela ENGECO Engenharia e Construções Ltda.; d) A circunstância de ser atribuído ao magistrado a constituição das empresas CONSTRUTORA PERFIL LTDA., PETROS CARIBEAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CONSTRUTORA NOVA ERA, ARSENAL SEGURANÇA com a utilização de “laranjas” nominados ERINALDO GOMES VIANA, PAULO SÉRGIO DE LEMOS DE ALMEIDA e ARLESON CARLOS RODRIGUES; e) A circunstância do magistrado possivelmente ter solicitado autorização de pesquisa de lavra para fins de exploração de água mineral, perante o Departamento Nacional de Produção Mineral (processo nº. 880099/2005); f) A circunstância de atribuir-se ao magistrado ingerência perante os Juízos da 3ª e 13ª Varas Cíveis de Manaus, para obtenção de vantagens relacionadas às atividades de exploração de transporte fluvial e de mineração; g) A circunstância de atribuir-se ao magistrado a propriedade de vários imóveis e automóveis; h) A circunstância de atribuir-se ao magistrado ativa participação em processos licitatórios perante SEDUC e SUSAM visando à perfuração de poços, com o recebimento de numerário na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2 i) A circunstância de atribuir-se ao magistrado a negociação de uma lancha denominada CURICA I, avaliada em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em detrimento dos interesses de ANTÔNIO JÚNIOR SALES, bem como a posterior transferência do bem para o nome de sua genitora; j) A circunstância de atribuir-se ao magistrado a apropriação de bens do Tribunal de Justiça para a dotação da ARSENAL SEGURANÇA; l) A circunstância de atribuir-se ao magistrado “cobrança de taxas” de estabelecimentos comerciais; m) A circunstância de atribuir-se ao magistrado a ordem de “fechamento” de posto de água mineral, em interesse próprio, sem o devido processo legal; n) A circunstância de atribuir-se ao magistrado a cobrança de cheques em proveito de ANTÔNIO JÚNIOR SALES, recebendo honorários remuneratórios na ordem de 10% (dez por cento) do valor do título, através da comercialização de seixos; o) A circunstância de atribuir-se ao magistrado a “locação” de uma balsa de transporte fluvial apreendida pela 3ª Vara Cível pertencente ao Banco da Amazônia para ANTÔNIO JÚNIOR SALES, por período superior a um ano, mediante pagamento mensal em seixo, inclusive com a elaboração de documento de confissão de dívida no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) subscrito pelos mesmos; p) A circunstância de atribuir-se ao magistrado a contratação de ALMINO RODRIGUES RAMOS pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para execução de serviços de pavimentação do bairro Parque das 3 Nações pela Construtora Nova Era Ltda., obra contratada pela Prefeitura Municipal; q) A circunstância de atribuir-se ao magistrado a apropriação de um relógio de safira com pulseira em aço de propriedade de ALMINO RODRIGUES RAMOS.

Considerando a necessidade de se apurar todos esses fatos que, em tese, podem configurar infração disciplinar, e, se for o caso, ser instaurado posteriormente o processo disciplinar;

 

RESOLVE:

 

I – Instaurar sindicância para investigação sumária dos fatos, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Conselho.

II – Determinar a adoção das seguintes providências, delegando a sua realização ao Juiz Auxiliar desta Corregedoria Murilo Kieling:

a) a ouvida das testemunhas já identificadas, no Estado do Amazonas, que podem esclarecer os fatos, quais sejam, LUIZ CARLOS DA SILVA HAGGE (fls. 02), ARNALDO SILVIO BROZZO BOTELHO (fls. 02ª/6) e ALMIRO RODRIGUES RAMOS (fls. 192/193);

b) a ouvida de ANTÔNIO JÚNIOR SALES (referido nos autos) e dos representantes das empresas PETRO-AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA., CONSTRUTORA PERFIL LTDA., PETROS CARIBEAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CONSTRUTORA NOVA ERA e ARSENAL SEGURANÇA;

c) a ouvida de ERINALDO GOMES VIANA, PAULO SÉRGIO DE LEMOS DE ALMEIDA e ARLESON CARLOS RODRIGUES (testemunhas referidas);

d) a ouvida de ANTÔNIO CELSO DA SILVA GIOIA, Juiz de Direito de Entrância Final, titular da Vara da Infância e da Juventude Criminal de Manaus, em local e horário previamente acertado com o Magistrado;

III – Determinar a ciência do Sindicado que poderá acompanhar os atos pessoalmente ou por intermédio de advogado.

IV – Determinar que as diligências sejam realizadas sigilosamente (LOMAN, artigos 40 e 131).

 

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Corregedor Nacional de Justiça