Instaura sindicância para investigação sumária dos fatos, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Conselho.
O MINISTRO-CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 103-B, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal e 31, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
Considerando a possibilidade de reiterado descumprimento de requisições judiciais determinadas por autoridade de jurisdição superior;
Considerando que os fatos noticiados ultrapassam o perímetro da razoabilidade e, à primeira vista, são derrotados por qualquer espécie de justificação plausível;
Considerando a gravidade das denúncias recebidas nesta Corregedoria e a necessidade de se apurar os fatos que, em tese, podem configurar infração disciplinar;
RESOLVE:
I – Instaurar sindicância para investigação sumária dos fatos, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Conselho.
II – Delegar a condução deste procedimento ao Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR:
III – Determinar a ciência do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
IV – Determinar que as diligências sejam realizadas sigilosamente (LOMAN, artigos 40 e 131).
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Corregedor Nacional de Justiça