Identificação
Resolução Nº 76 de 12/05/2009
Apelido
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Temas
Gestão Estratégica;
Ementa

Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DOU - Seção 1 - nº 109/2009, de 10/06/2009, p. 102-103, republicada no DJE/CNJ nº 94/2009, de 10/06/2009, p. 2-4, e republicada no DJE/CNJ nº 30/2010, de 17/02/2010, p. 2-4 e 6-233; republicada no DJE/CNJ n. 77/2015, de 04/05/2015, p. 21 e 25-602, decisão publicada no DJE/CNJ nº 198/2015, de 06/11/2015, p. 2-4 e 7-123.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário conforme o artigo 103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho;

CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e constituirem as estatísticas do Poder Judiciário meio para a formulação do planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 4, de 16 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, com o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário do país;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios, os conceitos, os prazos e aperfeiçoar o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário - SIESPJ regulamentado pela Resolução CNJ nº 15, de 20 de abril de 2006;

CONSIDERANDO determinar a Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a criação de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, unidade administrativa competente para geração, consolidação e análise crítica dos dados estatísticos de cada órgão do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a importância das estatísticas para fundamentar decisões em matéria de políticas públicas do Poder Judiciário,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1o. O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário - SIESPJ, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal.

Art. 1º O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos Tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. Os dados do SIESPJ devem ser obrigatoriamente informados pela Presidência dos Tribunais.

Art. 2º. O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais e pela atualização permanente dos indicadores conforme aprimoramento da gestão dos Tribunais.

Art. 2º O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais e pela atualização permanente dos indicadores, conforme aprimoramento da gestão dos Tribunais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

 

Seção II

Das Comunicações e dos Prazos

 

Art. 3º. Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados ao Conselho Nacional de Justiça, por meio de transmissão eletrônica, observado o seguinte calendário:

Art. 3º Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados ao Conselho Nacional de Justiça por meio de transmissão eletrônica, observado o seguinte calendário: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 3º Os dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização dos tribunais serão informados ao Conselho Nacional de Justiça por meio de transmissão eletrônica no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

I - os dados estatísticos anuais serão transmitidos no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte; (Revogado pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

II - os dados estatísticos semestrais serão transmitidos respectivamente no período de 10 de julho a 31 de agosto (primeiro semestre) e no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte (segundo semestre). (Revogado pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

III - as retificações porventura existentes poderão ser transmitidas no período de 15 de março a 15 de abril e no período de 15 de setembro a 15 de outubro; (Revogado pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

IV - as falhas de fornecimento de dados deverão ser corrigidas pelos tribunais no prazo de dez dias, a contar da notificação. (Revogado pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

Parágrafo Único. Os dados referentes à litigiosidade serão informados semestralmente e os demais informados anualmente.

Parágrafo único. Os dados referentes à litigiosidade serão informados semestralmente e os demais, anualmente. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. As falhas de fornecimento de dados deverão ser corrigidas pelos tribunais no prazo de dez dias, a contar da notificação. (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

Art. 4º. Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente pelos Tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio na internet https://estatistica.cnj.jus.br.

Art. 4º Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente pelos Tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio https://www.cnj.jus.br/corporativo/. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 4º Os dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização serão transmitidos eletronicamente pelos tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio. (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça exime-se da verificação do conteúdo dos dados estatísticos enviados pelos Tribunais.

§ 2º A Presidência dos Tribunais é responsável pela fidedignidade da informação apresentada ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º. A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido pela Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de ofício dirigido à Presidência do CNJ.

§ 2º. Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento.

Art. 5º A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido pela Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de ofício dirigido à Presidência do CNJ. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de correspondência eletrônica enviada ao CNJ (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

§ 2º Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 6º. As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça, seus órgãos competentes e os Tribunais far-se-ão por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11. 419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 6º As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça, seus órgãos competentes e os Tribunais far-se-ão por meio eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º A Presidência dos Tribunais indicará endereço eletrônico institucional para o fim estabelecido no caput deste artigo e nesta Resolução.

§ 2º Presumir-se-ão recebidas as comunicações oficiais mediante simples confirmação automática quando a mensagem estiver disponível na caixa de correio eletrônico respectiva.

Art. 7º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias receberá os dados estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica.

Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) receberá os dados estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. O Departamento de Pesquisas Judiciárias, de ordem do Plenário, da Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça, dos Conselheiros, das Comissões e da Secretaria-Geral do CNJ. poderá solicitar dados estatísticos aos Tribunais além dos contidos nesta Resolução.

Art. 8º. Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, em forma de relatório, abrangendo:

Art. 8º Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em forma de relatório, abrangendo: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - os dados estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação ou Tribunal, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário, a cada semestre, conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, VI;

II - a consolidação anual, abrangendo os dados estatísticos coletados no ano imediatamente anterior;

III - a série histórica consolidada, abrangendo, no máximo, os dez anos anteriores, se disponíveis.

III – a série histórica consolidada (Redação dada pela Resolução nº 331, de 21.08.2020)

§ 1º. A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, em seminário a realizar-se no segundo semestre de cada ano civil.

§ 2º. Conforme o disposto no artigo 103-B, § 4º, inciso VII da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional.

§ 3º. Os tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, para divulgação dos dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional, inclusive produtividade dos magistrados.

§ 4º. A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados.

§ 1º A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em seminário a realizar-se no segundo semestre de cada ano civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º Conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso VII, da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º Os Tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores para divulgação dos dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional, inclusive produtividade dos magistrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 9º. Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades próprias da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 9º Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ESTATÍSTICA E GESTÃO ESTRATÉGICA

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA, ESTATÍSTICA E ORÇAMENTO

(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

 

Art. 10. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica será composta por três Conselheiros eleitos pelo Plenário do CNJ e auxiliada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias.

Art. 10. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento será composta por três Conselheiros, eleitos pelo Plenário do CNJ, e auxiliada pelo DPJ. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ao Conselho Nacional de Justiça a requisição de magistrados, conforme o art. 103-B, § 5º inciso III, para prestarem auxílio temporário à Comissão, sem prejuízo de suas funções regulares nos órgãos de origem.

Art. 11. Compete à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, dentre outras atribuições, o exercício das funções de orientação e monitoramento do SIESPJ.

§ 1º A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica poderá criar, alterar e extinguir indicadores a que se refere esta resolução, de ofício ou mediante sugestão de qualquer Conselheiro, da Corregedoria Nacional de Justiça, do Departamento de Pesquisas Judiciárias ou do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário.

Art. 11. Compete à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, entre outras atribuições, o exercício das funções de orientação e monitoramento do SIESPJ. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento poderá criar, alterar e extinguir indicadores a que se refere esta Resolução, de ofício ou mediante sugestão de qualquer Conselheiro, da Corregedoria Nacional de Justiça, do Departamento de Pesquisas Judiciárias ou do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º A Comissão poderá recomendar inspeções técnicas com o propósito de verificar, in loco, a consistência metodológica da geração dos dados estatísticos pelos Tribunais.

Art. 12. A Comissão Estatística e Gestão Estratégica instituirá e regulamentará o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário a ser coordenado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, observada a composição por representantes do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada.

Art. 12. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento instituirá e regulamentará o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, a ser coordenado pelo DPJ, observada a composição por representantes do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 13. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica promoverá a integração técnica do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário com os demais Comitês e Grupos de Trabalho instituídos pelo CNJ.

Art. 13. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento promoverá a integração técnica do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário com os demais Comitês e Grupos de Trabalho instituídos pelo CNJ. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo Único. O Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ é o órgão de assessoramento e coordenação responsável para esse fim.

 

CAPÍTULO III

DOS INDICADORES ESTATÍSTICOS GERAIS

 

Art. 14. O SIESPJ abrange os indicadores estatísticos fundamentais dispostos nas seguintes categorias:

I - Insumos, dotações e graus de utilização:

a) Receitas e despesas;

b) Estrutura.

II - Litigiosidade:

a) Carga de trabalho;

b) Taxa de congestionamento;

c) Recorribilidade e reforma de decisões.

III - Acesso à Justiça;

IV - Perfil das Demandas.

§ 1º. Novos indicadores suplementares poderão agregar-se aos normatizados nesta Resolução de acordo com a evolução administrativa e o planejamento estratégico do sistema judiciário.

§ 2º. Os indicadores do Planejamento Estratégico Nacional estabelecido pela Resolução CNJ nº 70 de 18 de março de 2009 serão elaborados em conjunto com o Comitê Gestor do Planejamento Estratégico.

§ 2º Os indicadores do Planejamento Estratégico Nacional, estabelecido em Resolução, serão elaborados em conjunto com o Comitê Gestor do Planejamento Estratégico. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 15. Os indicadores fundamentais aludidos no art. 14 têm seus conceitos, fórmulas e descrições definidos e regulamentados em Anexos que integram esta Resolução, observado o disposto no artigo 9º.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. O Conselho Nacional de Justiça poderá solicitar aos tribunais relatórios estatísticos da tramitação processual provenientes dos descritivos e códigos de assuntos, classes e eventos das Tabelas Processuais Unificadas de Classes, Assuntos e de Movimentação Processuais aprovadas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.

§ 1º. A Corregedoria Nacional de Justiça, por ocasião da realização de inspeções nas instituições judiciárias, fiscalizará a efetividade da utilização das tabelas processuais aprovadas pelo CNJ, com a finalidade de garantir a padronização de estatísticas processuais e a gestão de pauta.

§ 2º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ poderá prestar auxílio técnico aos tribunais na implantação das tabelas processuais aprovadas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 17. Os erros materiais porventura existentes nos dados estatísticos enviados pelos Tribunais poderão ser corrigidos nos quatro períodos subseqüentes por meio do sistema on-line seguindo o calendário de transmissão de dados disposto no artigo 3º.

Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos serão comunicados ao Plenário do CNJ, por qualquer membro da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, que instaurará o procedimento administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos, serão comunicados ao Plenário do CNJ por qualquer membro da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, que instaurará o procedimento administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 19. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica poderá auditar as informações prestadas procedendo ao exame e a validação do sistema estatístico dos Tribunais.

§ 1º A Presidência dos Tribunais comunicará à Presidência do CNJ, as dificuldades técnicas ou materiais de informar quaisquer dos indicadores estatísticos constantes da resolução.

Art. 19. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento poderá auditar as informações prestadas procedendo ao exame e à validação do sistema estatístico dos Tribunais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º A Presidência dos Tribunais comunicará à Presidência do CNJ eventuais dificuldades técnicas ou materiais de informar quaisquer dos indicadores estatísticos constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º O Tribunal deverá fornecer o planejamento detalhado das ações estratégicas e providências técnicas adotadas para suprir as respectivas deficiências no prazo de 90 dias.

Art. 20. Aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, o cronograma de trabalho de que trata o artigo anterior vinculará a Presidência do Tribunal proponente, aplicando-se o disposto no artigo 18 quando verificada a inobservância injustificada dos prazos ali estabelecidos.

Art. 21. Revoga-se a Resolução CNJ nº 15, de 20 de abril de 2005.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES