O valor per capita do auxílio de assistência à saúde, de acordo com a faixa etária, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é o constante do anexo I.
Em face de delegação de competências efetuada pelo Presidente ao Diretor-Geral - Portaria nº 112/2010 - a Instrução Normativa DG nº 8, de 2 de julho de 2012, passou a regulamentar o instituto do auxílio-saúde, revogando tacitamente o presente ato.
O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 6º do Regulamento Geral da Secretaria, e tendo em vista o que consta no art. 4º da Resolução/CNJ n.º 38, de 14 de agosto de 2007, bem como na Portaria/CNJ nº 177, de 9 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O valor per capita do auxílio de assistência à saúde, de acordo com a faixa etária, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é o constante do anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2010.
José Guilherme Vasi Werner
Secretário-Geral Adjunto
ANEXO I
(Portaria n.º 1, de 24 de janeiro de 2011)
Faixa etária Participação CNJ (per capita)
0 a 18 R$ 84,35
19 a 23 R$ 97,00
24 a 28 R$ 135,80
29 a 33 R$ 162,98
34 a 38 R$ 187,41
39 a 43 R$ 189,29
44 a 48 R$ 206,66
49 a 53 R$ 264,54
54 a 58 R$ 394,17
> 59 R$ 506,13