Identificação
Resolução Nº 61 de 07/10/2008
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa;
Ementa

Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio BACENJUD e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ-e nº 68/2008, de 15 de outubro de 2008, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0201068-50.2008.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a eficiência das atividades jurisdicionais tem na efetividade da execução um aspecto fundamental;

CONSIDERANDO as facilidades tecnológicas a serviço da execução por meio da introdução do Convênio BACENJUD, visando a tornar mais ágeis e seguras as ordens judiciais de bloqueio de valores por via eletrônica;

CONSIDERANDO os inconvenientes causados por bloqueios múltiplos pelo sistema BACENJUD;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para cadastramento de conta única para efeito de recebimento de ordens judiciais de bloqueio pela via eletrônica;

CONSIDERANDO a experiência bem sucedida no âmbito da Justiça do Trabalho, que introduziu o sistema de cadastramento de conta única para bloqueio judicial pela via eletrônica em 2003, atualmente regulado nos arts. 58 a 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO as decisões plenárias proferidas por este Conselho nos Pedidos de Providências nºs 200710000014784, 200710000015818 e 200710000011084;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º BACEN JUD SISTEMA DE ATENDIMENTO AO JUDICIÁRIO (BACENJUD) é o sistema informatizado de envio de ordens judiciais e de acesso às respostas das instituições financeiras pelos magistrados devidamente cadastrados no Banco Central do Brasil, por meio da Internet.

Art. 2º É obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO DE CONTAS ÚNICAS DO BACENJUD

Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do BACENJUD que observará as disposições desta Resolução e os termos dos Convênios celebrados entre o BANCO CENTRAL DO BRASIL e os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

Art. 4º Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD.

Art. 5º A solicitação de cadastramento será dirigida:

I - na Justiça Federal e na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou a quem este indicar em ato próprio;

II - na Justiça do Trabalho, ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou a quem este indicar em ato próprio;

III - na Justiça Militar da União, ao Presidente do Superior Tribunal Militar ou a quem este indicar em ato próprio, que a encaminhará ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências subseqüentes.

Art. 6º A solicitação de cadastramento será efetuada em requerimento impresso, conforme formulário próprio, ou em formulário eletrônico, disponíveis nos sítios do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar na rede mundial de computadores (http://www.tst.jus.br/,http://www.stj.jus.br/ e www.stm.jus.br), dos quais constará a declaração expressa de ciência e concordância do requerente com as normas de uso do sistema regulado por esta Resolução.

§ 1º A solicitação de cadastramento de conta única será instruída com:

I - cópia do CPF ou CNPJ do requerente, e

II - comprovante idôneo da titularidade da conta bancária indicada de que constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema BACENJUD (banco, agência, conta-corrente, nome e CPF ou CNPJ do titular), dispensada a indicação de agência e conta-corrente quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º A solicitação de cadastramento de conta única, devidamente preenchida e instruída, será apresentada ao Protocolo do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar ou da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ou por remessa postal a um destes órgãos dirigida à Presidência do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar ou à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme o caso, com a observação, no campo reservado à identificação do destinatário, "CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA - BACENJUD".

§ 3º A autoridade competente para autorizar o cadastramento de conta única poderá exigir outros documentos ou providências que reputar necessários para decidir sobre o pedido.

§ 4º O deferimento do cadastramento de que trata esta Resolução em um dos tribunais superiores autorizados valerá para todos os órgãos da Justiça Comum dos Estados e Distrito Federal, Justiça Federal, Justiça Militar da União e Justiça do Trabalho.

§ 5º Em caso de grupo econômico, empresa com filiais e situações análogas, faculta-se o cadastramento de uma única conta para mais de uma pessoa jurídica ou natural desde que o titular da conta indicada:

I - informe os nomes e respectivos números de inscrição no CNPJ ou CPF;

II - apresente declaração escrita idônea, em caráter incondicional, de plena concordância com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as pessoas por ele relacionadas;

III - apresente declaração dos representantes legais das pessoas jurídicas e das pessoas naturais, em caráter incondicional, de plena concordância com o direcionamento das ordens judiciais de bloqueio para a conta especificada;

IV - apresente declaração da instituição financeira respectiva de que está ciente e apta a direcionar, para a conta especificada, as ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas.

Art. 7º A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante suficiente para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de redirecionamento imediato da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às demais contas e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis.

Art. 8º Caso seja insuficiente o saldo encontradiço na conta única cadastrada na forma desta Resolução:

I - a autoridade judiciária requisitante da ordem frustrada comunicará, em cinco dias, o fato a uma das autoridades indicadas no art. 5º a que estiver vinculada;

II - a autoridade responsável pela gestão do Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas, no âmbito do tribunal superior comunicado (art. 5º), instaurará procedimento administrativo para oitiva do titular da conta única frustradora da ordem judicial de bloqueio, no prazo de cinco dias, após o que, no mesmo prazo, decidirá pela manutenção ou cancelamento do cadastramento respectivo;

III - a autoridade que decretar o cancelamento do cadastramento de conta única comunicará o outro tribunal superior e efetivará, eletronicamente, a exclusão do respectivo beneficiário.

§ 1º A parte interessada, no prazo assinalado no inciso II, poderá demonstrar o erro da instituição financeira mantenedora da conta única indicada ou apresentar as justificativas que reputar plausíveis, devendo instruir sua defesa com os documentos que tiver.

§ 2º Após o período de 6 (seis) meses, contados da data do cancelamento do cadastramento da conta única, poderá o respectivo titular postular o seu recadastramento, indicando a mesma conta ou outra.

§ 3º A reincidência no não atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios pelo sistema BACENJUD importará em novo descadastramento pelo prazo de um ano, sendo facultado à parte postular novamente seu recadastramento.

§ 4º O terceiro descadastramento da parte terá caráter definitivo.

Art. 9º A inatividade da instituição financeira mantenedora da conta única cadastrada na forma desta Resolução implicará o cancelamento automático do cadastramento, sem prévio aviso.

Art. 10. O cadastramento poderá ser cancelado mediante requerimento do titular da conta única a uma das autoridades indicadas no art. 5º, que determinará a exclusão no Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do BACENJUD em até 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo protocolo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e o Presidente do Superior Tribunal Militar poderão, isolada ou conjuntamente, expedir regulamentos complementares para detalhamento e uniformização dos procedimentos para o atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Os cadastramentos já deferidos até a entrada em vigor desta Resolução, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, valerão automaticamente para os demais órgãos do Poder Judiciário referidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O titular da conta única desinteressado na extensão automática de que trata o caput poderá requer o cancelamento do cadastramento, na forma prevista no artigo 10.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES