Identificação
Resolução Nº 527 de 13/10/2023
Apelido
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Temas
Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa

Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e dá outras providências. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 265/2023, de 3 de novembro de 2023, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00040/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Sisbajud é o sistema que interliga os órgãos do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de permitir a transmissão eletrônica de ordens judiciais de constrição de ativos financeiros;

CONSIDERANDO o princípio da neutralidade que rege o Sisbajud, segundo o qual não existe implementação de regras de análise das constrições pelas instituições financeiras, competindo ao(à) juiz(a) da causa avaliar a validade desses atos processuais, cabendo ao sistema facilitar essa análise;

CONSIDERANDO as facilidades tecnológicas introduzidas no Sisbajud com o objetivo de agilizar a requisição de informações e o envio de ordens judiciais de forma segura às instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional;

CONSIDERANDO os inconvenientes causados por múltiplas constrições incidentes sobre os mesmos ativos financeiros promovidas por meio do Sisbajud;

CONSIDERANDO que a eficiência da atividade jurisdicional pressupõe a efetividade das decisões judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para cadastramento de conta única para recebimento de ordens judiciais eletrônicas de constrição de ativos financeiros;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005966-65.2023.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, encerrada em 27 de setembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO DE CONTAS

ÚNICAS DO SISBAJUD

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud, que observará as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela gestão do Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud, em cada tribunal, adotará o perfil de ‘Mantenedor Conta Única’ no Sistema de Controle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá requerer o cadastramento de conta única de sua titularidade para acolher ordens de constrição de ativos financeiros transmitidas por meio do Sisbajud.

Parágrafo único. Qualquer interessado poderá consultar as contas únicas cadastradas no Sisbajud, no sítio eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).

Art. 3º O requerimento a que se refere o art. 2º, caput, será dirigido:

I – na Justiça Federal e na Justiça dos Estados, inclusive Militar, e do Distrito Federal, ao Presidente do respectivo tribunal ou a quem esse indicar em ato próprio;

II – na Justiça do Trabalho, ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou a quem esse indicar em ato próprio;

III – na Justiça Militar da União, ao Presidente do Superior Tribunal Militar ou a quem esse indicar em ato próprio.

Art. 4º O requerimento a que se refere o art. 2º, caput, deverá ser acompanhado de declaração expressa de ciência e concordância do requerente com as normas de uso do Sisbajud e de formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), e instruído com:

I – cópia de comprovante de inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II – comprovante idôneo de titularidade da conta indicada para cadastramento, do qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema Sisbajud (instituição financeira, agência, conta, nome e CPF ou CNPJ do titular).

§ 1º É dispensável a indicação de agência e conta quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º O requerimento, devidamente preenchido e instruído, deverá conter, no campo reservado à identificação do destinatário, a observação ‘CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA – Sisbajud’.

§ 3º A autoridade competente poderá determinar ao requerente a apresentação de outros documentos ou a adoção de outras providências que considerar necessárias para analisar o requerimento.

§ 4º O deferimento do requerimento pela autoridade competente produzirá efeitos em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário.

§ 5º O requerimento poderá ser formulado em relação a mais de uma pessoa natural ou jurídica quando for justificado na existência de grupo econômico, empresa que mantém filiais ou situação análoga, hipótese em que dever-se-á:

I – incluir informação sobre os nomes e respectivas inscrições no CPF ou CNPJ;

II – fazer-se acompanhar de declaração escrita, em caráter incondicional, de plena concordância, por parte do titular da conta indicada, com a constrição de ativos financeiros decorrente de ordens judiciais expedidas contra as pessoas abrangidas pelo requerimento;

III – fazer-se acompanhar de declaração escrita, em caráter incondicional, de plena concordância, por parte das pessoas naturais ou dos representantes legais das pessoas jurídicas abrangidas pelo requerimento, com o direcionamento de ordens judiciais de constrição de ativos financeiros para a conta indicada;

IV – fazer-se acompanhar de declaração escrita da instituição financeira responsável pela conta indicada, de ciência e aptidão para direcionar as ordens judiciais de constrição de ativos financeiros para a conta indicada.

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente.

Art. 6º Constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud:

I – o(a) magistrado(a) emitente da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comunicar o fato à autoridade a que esse estiver vinculado, entre as indicadas no art. 3º;

II – a autoridade a que se refere o inciso I, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá suspender o cadastro de conta única realizado, instaurar procedimento administrativo para oitiva do titular da conta e, após, decidir de forma definitiva pela manutenção ou pelo cancelamento do cadastramento;

III – a autoridade a que se refere o inciso I, quando decidir pelo cancelamento do cadastramento, deverá comunicar ao Comitê Gestor do Sisbajud sobre essa decisão e, paralelamente, executar, no Sisbajud, a operação de cancelamento do cadastramento.

§ 1º O interessado, no prazo assinado no inciso II, poderá demonstrar a ocorrência de erro por parte da instituição financeira em que mantida a conta ou apresentar outras justificativas que considerar plausíveis e instruir a manifestação com documentos destinados à comprovação das alegações.

§ 2º Após o transcurso de 1 (um) ano, contado da data do cancelamento do cadastramento a que se refere o inciso III, o interessado poderá requerer o recadastramento de conta única de sua titularidade para acolher ordens de constrição de ativos financeiros transmitidas por meio do Sisbajud e, para tanto, indicar a conta cadastrada anteriormente ou outra.

§ 3º A reincidência no desatendimento à exigência de manutenção de ativos financeiros suficientes importará em cancelamento do cadastramento.

§ 4º A faculdade de formulação de novo requerimento de recadastramento, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, extingue-se após o terceiro cancelamento do cadastramento motivado pelo desatendimento à exigência de manutenção de ativos financeiros suficientes.

Art. 7º A ocorrência de cessação das atividades por parte da instituição financeira em que mantida a conta única indicada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud implicará o cancelamento do respectivo cadastramento, independentemente da adoção do procedimento a que se refere o inciso II do art. 6º.

Art. 8º O descadastramento da conta única indicada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud poderá ser cancelado por iniciativa do respectivo titular ou de terceiro interessado, por meio de requerimento dirigido à autoridade que autorizou o cadastramento.

§ 1º Sendo a iniciativa de terceiro interessado, o requerimento a que se refere o caput deverá estar devidamente fundamentado.

§ 2º O cancelamento a que se refere o caput deverá ser operacionalizado no Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do respectivo requerimento, no caso de iniciativa do respectivo titular, ou da decisão que deferir o requerimento, no caso de iniciativa de terceiro interessado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Os cadastramentos de conta única para acolher ordens de constrição de ativos financeiros transmitidas por meio do Sisbajud deferidos até a entrada em vigor desta Resolução produzirão efeitos automaticamente para os demais órgãos do Poder Judiciário referidos neste ato normativo.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CNJ n. 61/2008.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso