Identificação
Resolução Nº 110 de 06/04/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, de caráter nacional e permanente, destinado ao monitoramento dos assuntos pertinentes a essa matéria e à resolução de conflitos oriundos de questões fundiárias, agrárias ou urbanas.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 63/2010, de 09/04/2010, p. 6-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e 

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao Sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução no 70 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Recomendação no 22 e as Portarias nos 491 e 549, respectivamente, de 11 de março e 21 de maio de 2009, todas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o monitoramento das ações que tenham por objeto questões fundiárias conflituosas ou que possam trazer a insegurança no campo e nas cidades;

CONSIDERANDO que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional;

CONSIDERANDO ainda a importância de se encontrar meios para a resolução de conflitos de caráter fundiário, oriundos de questões que envolvem milhões de jurisdicionados no país, quer no campo ou nas cidades, o que exigem do Poder Judiciário a busca de soluções eficazes e também a interlocução entre outros segmentos do Poder Público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Criar, como instituição nacional e permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, destinado ao monitoramento das ações e à resolução de questões que tenham por objeto assuntos de natureza fundiária, conflituosas ou não, que possam colocar em risco a segurança no campo e nas cidades ou exijam ações concretas para assegurar o acesso à moradia digna e à distribuição da propriedade rural.

Art. 2° Caberá ao Fórum:

I - o monitoramento das ações judiciais de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária e para fins de reforma urbana, e das ações e incidentes judiciais, inclusive de natureza criminal, relacionados à sua implantação;

II - o acompanhamento das ações judiciais relativas ao domínio e à posse de imóveis, oriundas, dentre outros fatores, da ocupação desordenada da área urbana ou rural, do parcelamento do solo urbano sem o registro correspondente dos parcelamentos irregulares e da complexidade dos programas de financiamento habitacional;

III - o monitoramento das ações judiciais originadas do combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e a adoção e proposição de medidas destinadas à erradicação dessa prática;

IV - o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento da atividade dos cartórios de registro de imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurídica;

V - propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos anteriores;

VI - propor medidas concretas e normativas destinadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões agrárias, urbanas e habitacionais;

VII - o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum de Assuntos Fundiários, inclusive para o aprimoramento da legislação pertinente, também visando à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema;

VIII - A realização de medidas concretas e ações coordenadas com vistas ao combate da violência no campo e nas cidades, à regularização fundiária, à pacificação social, à garantia do direito de propriedade e da posse, ao respeito ao Estado de Direito, bem como à defesa do direito à moradia digna e do acesso à propriedade rural;

Art. 3° O Fórum de Assuntos Fundiários terá um Comitê Executivo Nacional, cujo órgão será necessariamente integrado por um Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e por um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados respectivamente pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional, além de outros cinco magistrados, três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados, um da Justiça Federal e um da Justiça do Trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Em cada Tribunal de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Regionais do Trabalho serão formados Comitês Estaduais ou Regionais que atuarão nas áreas de suas respectivas competências, em conjunto com o Comitê Nacional, mantendo com este permanente interlocução, tudo para a consecução dos objetivos do Fórum de Assuntos Fundiários, definidos nesta resolução. Os membros que formarão esses comitês serão indicados pela direção dos respectivos tribunais.

Art. 4° Ao Comitê Executivo Nacional competirá:

I- Elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum;

II- Conduzir as atividades do Fórum de Assuntos Fundiários, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;

III- Constituir forças-tarefa e supervisionar os trabalhos a elas relacionados;

IV- Organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de soluções que contribuam para a solução de questões fundiárias rurais e urbanas;

V- Promover a realização de seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do Poder Judiciário, de estudiosos e especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com os temas de seu interesse, para o estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas para a superação das questões fundiárias rurais e urbanas;

VI- Integrar a magistratura em torno dos temas relacionados aos objetivos do Fórum, mantendo permanente interlocução com os membros dos Comitês Estaduais;

VII- Coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse local, regional ou estadual;

VIII- Realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

IX- Participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional ou à contribuição para a concretização dos objetivos do Fórum;

X- Designar membros dos Comitês Estaduais ou Regionais para representar o Fórum de Assuntos Fundiários em eventos locais ou mesmo de caráter nacional, sempre que isso se mostrar mais conveniente e adequado para o interesse público;

XI- Manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades, por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

XI – Manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades, por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 5o Aos Comitês Executivos Estaduais e Regionais competirão:

I- Promover a integração dos Tribunais Estaduais, Regionais Federais e do Trabalho com o Comitê Executivo Nacional do Fórum;

II- Manter permanente interlocução com o Comitê Executivo Nacional;

III- Realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito de seus Estados e Regiões, sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional;

IV- Propor, ao Comitê Executivo Nacional, ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum;

V- Participar das reuniões nacionais e realizar reuniões locais periódicas;

Art. 6° O Comitê Executivo Nacional terá um coordenador, que será escolhido dentre um dos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça. Nos impedimentos ocasionais, ou por conveniência dos trabalhos, o coordenador poderá ser automaticamente substituído por outro Juiz Auxiliar do Conselho que integrar o Comitê.

Parágrafo único. Os Comitês Estaduais e Regionais também escolherão um coordenador dentre seus integrantes, podendo organizar uma escala de substituição automática.

Art. 7° O Fórum terá pelo menos um encontro nacional anual, quando serão convidados a participar não apenas os membros dos vários comitês, mas integrantes dos vários segmentos envolvidos com o tema, como membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil que tenham objetivos relacionados com o assunto, de comunidades atingidas pelas questões fundiárias, das Universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e a apresentação de propostas visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional nessa área e à solução das questões fundiárias.

Parágrafo único. Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior;

Parágrafo único. Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 8º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos objetivos do Fórum de Assuntos Fundiários.

Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES