Identificação
Provimento Nº 11 de 19/07/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento para o juízo competente dos pedidos iniciais nelas formulados.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 132/2010, em 22/07/2010, p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o crescente volume de informações sobre dificuldades enfrentadas por consumidores dos serviços prestados por empresas de transporte aéreo;

CONSIDERANDO os artigos 125, § 7º, da Constituição Federal, 94 da Lei nº 9.099/95 e 176 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o usuário do serviço aéreo muitas vezes está fora do seu domicílio quando enfrenta problemas contra os quais está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7565/1986), Convenções de Varsóvia e de Montreal, Resolução n. 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e outras normas;

CONSIDERANDO que experiências antes adotadas com sucesso durante a denominada crise do transporte aéreo (Acordo de Cooperação Técnica n. 01.012.10.2007) comprovaram a possibilidade de solução amigável dos litígios mediante conciliações efetivadas nos próprios aeroportos, por meio de conciliadores que atuam sob a orientação e a fiscalização do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que na impossibilidade do acordo um pedido inicial simplificado pode ser formulado, sob a luz do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, no próprio aeroporto onde ocorreu o incidente;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 109, § 2 º da Constituição Federal, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 4º da Lei nº 9.099/1995, o pedido inicial formulado em qualquer aeroporto do País pode ser desde logo ser digitalizado e remetido para o Juizado Especial do domicílio do consumidor ou usuário do serviço, de forma a garantir o amplo acesso ao serviço judiciário e a sua celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a mesma sistemática de trabalho pode ser adotada quando houver pedido da competência dos Juizados Especiais Federais formulado contra a União, sua autarquias, fundações e empresas públicas (Lei 10.259/2001);

CONSIDERANDO que o respeito às peculiaridades regionais existentes no serviço judiciário, e a autonomia das diversas unidades que o integram, não justificam discrepâncias capazes de afetar a harmonia de um sistema disciplinado por lei de caráter nacional e que deve trabalhar sob um mínimo de uniformidade em todos os entes federativos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os acordos celebrados perante as unidades do Poder Judiciário instaladas nos aeroportos brasileiros serão homologados pelo Juiz designado previamente para responder pelo serviço; Parágrafo único. A parte interessada receberá as orientações necessárias para que tenha acesso ao termo do acordo, depois de devidamente homologado, inclusive para que possa promover a sua execução.

Art. 2º Os pedidos iniciais formulados em qualquer das unidades judiciárias instaladas em aeroportos do País observarão os critérios da informalidade e da simplicidade previstos nos artigos 2º e 14 da Lei nº 9.099/1995.

§ 1º Ressalvada deliberação em sentido contrário do Tribunal competente, as unidades instaladas nos aeroportos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor.

§ 2º Não serão recepcionados pelas unidades pedidos que, anteriormente, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.

§ 3º Os recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus , as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos e decisões cautelares ou antecipatórias que tramitam perante as unidades dos aeroportos serão processados e julgados pela Turma Recursal designada pelo Tribunal competente.

§ 4º Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, no termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.

Art. 3º Os pedidos iniciais serão remetidos por meio eletrônico para o setor indicado por cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal;

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal destinatário providenciar a imediata remessa do pedido inicial para distribuição junto ao juizado do domicílio do consumidor/usuário, no qual o processo tramitará e será julgado.

Art. 4º A execução da sentença condenatória ou da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no Juizado do domicílio do consumidor/usuário (artigos 2º, 4º e 52 da Lei n. 9.099/1995, e artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001), ao qual se faculta a opção prevista no artigo 475-P, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010.

 

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça