Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais.
Código de Ética da Magistratura Nacional
Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979
Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990
Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965
Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990
Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001
Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006
Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009
Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013
Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
Decreto n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011
Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013
Resolução n. 305, de 17 de dezembro de 2019
Provimento n. 1, de 1º de janeiro de 2007 - revogado
Provimento n. 4, de 26 de abril de 2010
Provimento n. 5, 29 de abril de 2010
Provimento n. 6, de 29 de abril de 2010
Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010 - revogado
Provimento n. 11, de 19 de outubro de 2010 - revogado
Provimento n. 12, de 6 de agosto de 2010
Provimento n. 20, de 30 de agosto de 2012 - revogado
Provimento n. 21, de 30 de agosto de 2012
Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012 - revogado
Provimento n. 26, de 12 de dezembro de 2012
Provimento n. 29, de 3 de julho de 2013
Provimento n. 36, 5 de maio de 2014 - revogado
Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014
Provimento n. 54, de 18 de maio de 2016
Provimento n. 57, de 22 de julho de 2016
Provimento n. 61, de 17 outubro de 2017
Provimento n. 64, de 1º de dezembro de 2017 - revogado
Provimento n. 71, de 13 de junho de 2018 - revogado
Provimento n. 84, de 14 de agosto de 2019 - revogado
Provimento n. 85, de 19 de agosto de 2019
Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022
Provimento n. 118, de 29 de junho de 2021 - revogado
Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022
Provimento n. 135, de 2 de setembro de 2022
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
Provimento n. 156, de 4 de novembro de 2023
Provimento n. 162, de 11 de março de 2024
Recomendação n. 2, de 7 de maio de 2010
Recomendação n. 3, de 15 de março de 2012
Recomendação n. 5, de 17 de maio de 2012
Recomendação n. 7, de 6 de setembro de 2012
Recomendação n. 8, de 7 de novembro de 2012
Recomendação n. 9, de 7 de março de 2013
Recomendação n. 10, de 13 de março de 2013
Recomendação n. 12, de 25 de junho de 2013
Recomendação n. 15, de 31 de julho de 2014
Recomendação n. 17, de 5 de novembro de 2014
Recomendação n. 20, de 23 de abril de 2015
Recomendação n. 21, de 2 de dezembro de 2015
Recomendação n. 25, de 22 de agosto de 2015
Recomendação n. 26, de 23 de agosto de 2016
Recomendação n. 28, de 17 de agosto de 2018
Recomendação n. 30, de 27 de fevereiro de 2019
Recomendação n. 31, de 27 de fevereiro de 2019
Recomendação n. 34, de 27 de fevereiro de 2019
Recomendação n. 37, de 13 de junho de 2019
Recomendação n. 38, de 19 de junho de 2019
Recomendação n. 44, de 10 de março de 2020
Orientação n. 1, de 30 de março de /2006
Orientação n. 2, de 15 de fevereiro de 2007
Orientação n. 3, de 5 de março de 2007
Orientação n. 8, de 26 de março de 2019
Orientação n. 9, de 13 de março de 2021
SEI n. 12730/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a importância de concentrar todos os Provimentos, presentes e futuros, da Corregedoria Nacional de Justiça em um único ato, para evitar os transtornos decorrentes da assistematicidade criada pela dispersão de atos normativos; e
CONSIDERANDO a conveniência de outros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça relativos aos serviços notariais e registrais serem referenciados em um ato normativo único,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, na forma do Anexo, o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Judicial (CCP-CNN/CN/CNJ-Jud).
§ 1º A composição da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud será indicada em Portaria do Corregedor Nacional de Justiça, preferencialmente com a participação de cinco membros, sendo eles(as) quatro juristas e um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º Caberá à CCP-CNN/CN/CNJ-Jud de que trata o caput deste artigo:
I – propor ao Corregedor Nacional de Justiça alterações, acréscimos e supressões de dispositivos diante de mudanças legislativas, de constatação de divergências de entendimentos entre os Tribunais, da identificação de questões sensíveis com potencial risco de gerar divergência de entendimentos;
II – opinar sobre questões afetas aos foros judiciais a pedido do Corregedor Nacional de Justiça.
§ 3º Caberá ao(à) coordenador(a) da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud informar o Corregedor Nacional de Justiça acerca de eventual divergência de entendimentos jurídicos entre os(as) juristas integrantes da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud relativamente às propostas e opiniões de que trata o § 2º deste artigo, expondo, sempre que possível, as motivações da divergência.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
ANEXO - CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – FORO JUDICIAL (CNN/CN/CNJ-JUD)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Código Nacional de Normas relativamente ao foro judicial (CNN/CN/CNJ-JUD) é uma consolidação dos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça voltadas ao foro judicial do Poder Judiciário.
Assemelha-se ao já publicado Código de Normas Nacional do Foro Extrajudicial, que consolidou as normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais e que foi positivado pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
O objetivo é facilitar o acesso, pelos(as) destinatários(as), às várias normas aplicáveis aos diferentes aspectos relativos ao foro judicial, eliminando o cenário atual de dispersão normativa, que embaça a compreensão das regras em vigor.
Não há inovação normativa alguma no presente Código; apenas consolidam-se os Provimentos já existentes, com um ou outro ajuste redacional exigido por motivos de sistematização.
Deixaremos para promover inovações em momento posterior, para não frustrar o intento principal deste Código: o de sistematizar as normas.
A propósito, para viabilizar o monitoramento contínuo e qualificado das necessidades normativas, optar-se-á pela criação da Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Judicial (CCP-CNN/CN/CNJ-Jud). A ideia é que os acréscimos, as alterações e as supressões posteriores sejam realizadas com a máxima adesão aos problemas concretos dos Tribunais brasileiros e à melhor doutrina.
Alertamos que alguns provimentos foram conservados.
Alguns, de modo parcial, pela subsistência de regras de caráter temporário: (alguns dispositivos do Provimento n. 4, de 26 de abril de 2010; do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014; do Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022 e do Provimento n. 135/2022) ou pela conveniência de preservar anexos (Provimento n. 29, de 3 de julho de 2013).
Outros, de modo integral, por tratarem de ações de caráter temporário: (Provimento n. 6, de 29 de abril de 2010; Provimento n. 12, de 6 de agosto de 2010; Provimento n. 26, de 12 de dezembro de 2012; Provimento n. 54, de 18 de maio de 2016; Provimento n. 85, de 19 de agosto de 2019) ou de atos pontuais: (Provimento n. 5, 29 de abril de 2010; Provimento n. 21, de 30 de agosto de 2012; Provimento n. 57, de 22 de julho de 2016).
Alguns foram conservados por conta de seu endereçamento híbrido, voltado não apenas para as unidades judiciais, mas também para os serviços notariais e registrais: (Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017; Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014).
Além disso, não foram alcançadas recomendações e orientações por conta da sua natureza jurídico-normativa mais diretiva do que impositiva e do fato de algumas delas terem caráter pontual ou temporário. Listamos alguns desses atos:
a) Recomendações n. 2/2010, 3/2012, 5/2012, 7/2012, 8/2012, 9/2013, 10/2013, 12/2013, 15/2014, 17/2014, 20/2015, 21/2015, 25/2015, 26/2016, 28/2018, 30/2019, 31/2019, 34/2019, 37/2019, 38/2019, 44/2020 e
b) Orientações n. 1/2006, 2/2007, 3/2007, 8/2019, 9/2021, e 11/2022.
Enfim, com o presente Código de Normas, os(as) usuários(as), os(as) magistrados(as), os(as) serventuários(as) e toda sociedade poderá encontrar um endereço central de consulta a atos infralegais da Corregedoria Nacional de Justiça, o que é essencial para o contínuo aprimoramento do Poder Judiciário.
Brasília, abril de 2024.
Luis Felipe Salomão
Ministro Corregedor Nacional de Justiça
COLABORADORES
Carolina Ranzolin Nerbass
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Daniela Pereira Madeira
Conselheira do Conselho Nacional de Justiça
Otávio Henrique Martins Port
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Roberta Ferme Sivolella
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Flávio Tartuce
Pós-Doutor e Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP)
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Consultor Legislativo do Senado Federal e Professor de Direito Civil e Registros Públicos
José Artur Calixto
Assessor-Chefe do Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça
Luciano Almeida Lima
Coordenador da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro
SUMÁRIO
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA GESTÃO DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I
da qualificação das partes em processos judiciais ou perante serviços notariais e de registro
Seção I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DE PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
TÍTULO II
DOS SISTEMAS E DOS CADASTROS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I
DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU ATO QUE IMPLIQUE INELEGIBILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO III
DO Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus)
Seção I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NAS CORREGEDORIAS (PJeCOr)
Seção I
Das Disposições Gerais
TÍTULO III
Dos compromissos sociais do poder judiciário
CAPÍTULO I
da participação dos magistrados DE MUTIRÕES, JUSTIÇA ITINERANTE E OUTRAS AÇÕES EM OUTRAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
TÍTULO IV
DAS INTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO NOS AEROPORTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
TÍTULO V
das disposições deontológicas
CAPÍTULO I
do uso de e-mail institucional e das manifestações nas redes sociais
Seção I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
das condutas e procedimentos em relação a períodos eleitorais
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Dos Magistrados e Tribunais com Competência Eleitoral
Seção III
Dos Juízos Criminais Especializados em Delitos Violentos com Motivação Político-Partidária
Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
TÍTULO VII
Do regime disciplinar
CAPÍTULO I
do termo de ajustamento de conduta - tac
Seção I
Das Disposições Gerais
LIVRO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
TÍTULO I
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO APRIMORAMENTO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Seção I
Da Estrutura e da Duração dos Processos
Seção II
Das Audiências Concentradas
TÍTULO II
DA atuação em execuções fiscais
CAPÍTULO I
da governança de execuções fiscais
Seção I
Da Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Corregedoria Nacional de Justiça
TÍTULO III
dos juizados especiais
CAPÍTULO I
da reestruturação dos juizados especiais
Seção I
Da Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais
CAPÍTULO II
do aprimoramento do sistema dos juizados especiais
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Da Coordenação
Seção III
Da Dotação Orçamentária e da Estrutura
Seção IV
Dos Conciliadores e Juízes Leigos
Seção V
Das Turmas Recursais
Seção VI
Da Uniformização de Interpretação de Lei
Seção VII
Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Seção VIII
Da Representação dos Réus e da Comunicação dos Atos
Seção IX
Da Obrigação de Pequeno Valor
Seção X
Das Disposições Finais
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAIS DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Seção I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
da destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas
Seção I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO DO BEENFICIÁRIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU LIVRAMENTO CONDICIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
LIVRO III
livro complementar
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO único
da revogação
Art. 1º A qualificação das partes em requerimentos e petições perante o Poder Judiciário observará normas específicas, como o Provimento n. 61, de 17 outubro de 2017, sem prejuízo, no que couber, do disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DE PROCESSOS
Art. 2º As ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando prontas para sentença, deverão ser julgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Os despachos e decisões necessários à tramitação das ações judiciais referidas no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A designação das audiências é ato privativo dos(as) magistrados(as), observado o disposto nas leis de processo.
§ 3º Incumbe aos(às) Corregedores(as) Gerais de Justiça a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.
Art. 3º As ações judiciais e recursos em tramitação nos Tribunais de segundo grau de jurisdição deverão ser apreciados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Os despachos e decisões necessários à tramitação dos feitos referidos no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Incumbe aos(às) Presidentes dos Tribunais a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.
TÍTULO II
DOS SISTEMAS E DOS CADASTROS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I
DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
Art. 4° A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB observará o disposto no Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU ATO QUE IMPLIQUE INELEGIBILIDADE
Art. 5º A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI compete:
I – nas ações de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu(sua) representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão;
II – nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990:
a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou
b) ao(à) presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento.
Parágrafo único. Nos Tribunais Superiores e Tribunais de Contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo(a) presidente da sessão de julgamento.
Art. 6º O glossário para lançamento dos dados no CNCIAI consta do anexo do Provimento n. 29, de 3 de julho de 2013.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PARECERES E NOTAS TÉCNICAS (E-NATJUS)
Art. 7º Os(as) Magistrados(as) Estaduais e os(as) Magistrados(as) Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
§ 1º O apoio técnico previsto no caput, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do link: www.cnj.jus.br/e-natjus.
§ 2º Nas hipóteses em que o Tribunal local já dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o(a) Magistrado(a) poderá solicitar por meio do sistema do seu Tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.
§ 3º O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de solicitação de apoio técnico, por intermédio do seu Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), quando tiver a necessidade de tutoria para elaboração de suas notas técnicas, junto aos NATS selecionados, conforme previsto no Termo de Cooperação n. 021/2016, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, deverá solicitar através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
§ 4º Nas demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica n. 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o(a) Magistrado(a), quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, e neste caso, determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Art. 8º Os Tribunais que já dispõem de sistema próprio, além de poder utilizar o sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, poderão utilizá-lo através dos mecanismos de integração de sistemas de processo eletrônico.
Art. 9º O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos(às) servidores(as) indicados(as) pelos(as):
I – magistrados(as) com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NAT-JUS do Estado ou NAT-JUS NACIONAL;
II – Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelos(as) Magistrados(as).
Parágrafo único. Compete às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos(às) servidores(as) mencionados(as) no caput, por meio do Sistema de Controle de Acesso corporativo do CNJ.
Art. 10. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos(as) usuários(as).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NAS CORREGEDORIAS (PJECOR)
Art. 11. Ficam estabelecidos diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do sistema PJeCor pelas corregedorias dos Tribunais e pelos membros e órgãos colegiados dos tribunais competentes para julgar recursos contra as decisões monocráticas dos(as) corregedores(as) e processos disciplinares contra magistrados(as) ou delegatários(as), dispondo ainda sobre a governança do sistema.
Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Capítulo não se aplicam aos processos disciplinares contra delegatários(as) e servidores(as) nos casos em que a competência definida em normativo específico local seja atribuída ao juízo de primeiro grau.
Art. 12. O registro, o controle e a tramitação dos procedimentos das corregedorias dos Tribunais de todos os segmentos de justiça deverão ser promovidos no sistema PJeCor.
§ 1º O sistema é orientado a eventos e constitui-se de fluxo único para as decisões monocráticas e de dois fluxos para as decisões colegiadas - o fluxo colegiado comum e o fluxo colegiado alternativo.
§ 2º O encaminhamento de expedientes da Corregedoria Nacional de Justiça para as corregedorias dos Tribunais e a devolução desses feitos, destas para aquela, ocorrerá por meio da funcionalidade remessa, direta e exclusivamente pelo PJeCor.
Art. 13. A gestão do PJeCor será realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, que definirá os fluxos dos procedimentos.
§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça constituirá comitê gestor, com representantes de todos os segmentos de Justiça, para avaliar e deliberar sobre sugestões de alteração dos fluxos do PJeCor apresentadas pelas corregedorias dos Tribunais.
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça auxiliará os Tribunais em ações de capacitação para a implementação, manutenção e utilização do sistema PJeCor.
Art. 14. Todos os pedidos de providências, representações por excesso de prazo ou procedimentos de outras classes processuais de natureza disciplinar contra magistrados(as) ou delegatários(as) deverão ser autuados no PJeCor e tramitar até a sua conclusão, inclusive em grau de recurso.
§ 1º Incluem-se na hipótese descrita no caput todos os procedimentos da corregedoria ou dos demais órgãos ou membros do tribunal com competência disciplinar contra magistrados(as) ou delegatários(as), bem como, nesta última hipótese, os recursos interpostos contra decisão proferida por juízo de primeiro grau e que receberão tramitação no tribunal.
§ 2º As corregedorias dos Tribunais poderão incluir no sistema PJeCor procedimentos administrativos que não se enquadrem nas classes descritas no caput deste artigo.
Art. 15. O acesso ao PJeCor ocorrerá nos termos do art. 1º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 185/2013.
§ 1º O Conselho Nacional de Justiça concederá o acesso ao PJeCor às corregedorias dos Tribunais, a fim de possibilitar o processamento padronizado dos procedimentos administrativos.
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça fará os cadastros iniciais das corregedorias dos Tribunais e dos representantes de implantação por elas indicados, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários(as) internos(as), partes, representantes ou quaisquer outros entes, e da disseminação das demais informações necessárias ao seu funcionamento.
§ 3º Para magistrados(as), servidores(as) e procuradores(as) cadastrados(as) pelas corregedorias dos Tribunais no PJeCor, será admitida a utilização do certificado digital do tipo A1, institucional, do CNJ, conforme previsão do art. 4º-A da Resolução CNJ n. 185/2013, até o desenvolvimento de funcionalidade que permita múltiplos certificados.
Art. 16. As unidades judiciais, as direções do foro, as serventias extrajudiciais e as associações de magistrados(as), servidores(as), oficiais de justiça e notários(as) e registradores(as) deverão ser cadastradas pelas corregedorias dos Tribunais no PJeCor como entes e procuradorias para que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema PJeCor.
§ 1º As corregedorias dos Tribunais poderão cadastrar como entes e procuradorias os demais órgãos internos do tribunal, inclusive para os atos de comunicação.
§ 2º A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente pelos(as) agentes citados(as) no caput, sem necessidade da intervenção das corregedorias dos Tribunais.
§ 3º Os procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados(as) em que seja decretado o sigilo poderão ser cadastrados com atribuição de jus postulandi para que possam pessoalmente receber atos de comunicação e responder aos expedientes.
Art. 17. A regulamentação pelas corregedorias dos Tribunais do uso do sistema deverá obedecer ao presente Capítulo e disciplinar:
I – a forma pela qual as corregedorias receberão as petições e reclamações de partes que não tenham acesso ao PJeCor, podendo ser previsto recebimento por e-mail, por unidade de atermação ou em meio físico, hipóteses em que a corregedoria providenciará a autuação no sistema;
II – a distribuição dos perfis de acesso ao sistema entre magistrados(as) e servidores(as) da corregedoria;
III – a forma de cientificação de magistrados(as), servidores(as) e delegatários(as) acerca da existência de processos relativos a eles em trâmite nas corregedorias, podendo permitir que os magistrados(as) deleguem a condição de procurador(a) ou representante da unidade judiciária para um(a) servidor(a);
IV – o uso exclusivo do sistema PJeCor para o protocolo, a autuação, o controle e a tramitação dos procedimentos descritos no caput do art. 14, até sua conclusão, inclusive em grau de recurso;
V – a forma como os pedidos de apuração recebidos por meio diverso, tais como carta, e-mail ou relato na ouvidoria, deverão ser autuados no PJeCor para tramitação.
Art. 18. A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme TPU, dos processos e procedimentos administrativos deverá ser submetida previamente à análise da Corregedoria Nacional de Justiça por meio do endereço eletrônico pjecor@cnj.jus.br.
Art. 19. Incumbirá às presidências dos Tribunais adotar as providências necessárias à configuração do PJeCor nos colegiados competentes para julgar os processos administrativos contra magistrados(as) e os recursos contra decisões monocráticas do(a) corregedor(a).
Art. 20. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos(as) usuários(as).
§ 1º O atendimento aos(às) usuários(as) dar-se-á́ por meio dos seguintes canais:
I – o endereço eletrônico sistemasnacionais@cnj.jus.br ou pelo telefone (61) 2326-5353 (dias úteis das 8h às 20h), destinados aos registros de ocorrências técnicas, assim entendidas aquelas referentes à indisponibilidade do sistema e aos erros na execução de tarefas;
II – o endereço eletrônico pjecor@cnj.jus.br para os registros das ocorrências negociais, tais como as relativas às demandas de alteração de fluxo, sugestões de novas ferramentas ou funcionalidades, alterações referentes às classes, assuntos, movimentações e tipos de documentos.
§ 2º Os Tribunais deverão garantir o atendimento de primeiro nível aos(às) usuários(as) finais do PJeCor na respectiva jurisdição.
Art. 21. Para fins de cumprimento do disposto no art. 17, inciso IV, os Tribunais deverão atestar, até o dia 20 de agosto de 2022, que o único sistema habilitado a receber e tramitar procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados(as), de primeiro e segundo graus, e delegatários é o PJeCor, desabilitando, se necessário, o protocolo externo em eventual sistema alternativo.
Parágrafo único. A declaração do tribunal deverá ser juntada ao Cumprdec 0004404-89.2021.2.00.0000, no sistema PJeCNJ, que trata do acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ 320/2022.
TÍTULO III
DOS COMPROMISSOS SOCIAIS DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO DOS(AS) MAGISTRADOS(AS) DE MUTIRÕES, JUSTIÇA ITINERANTE E OUTRAS AÇÕES EM OUTRAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 22. O(a) magistrado(a) que não tenha processos conclusos para sentenças, injustificadamente, há mais de dez (10) dias, poderá participar, na condição de voluntário(a), de mutirões, justiça itinerante e outras atividades jurisdicionais e institucionais nas demais unidades do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A participação dar-se-á por iniciativa do Tribunal de destino e sempre será antecedida de autorização prévia pelo Tribunal de origem.
Art. 23. Os atos a serem praticados pelo(a) magistrado(a) voluntário(a) serão estabelecidos pelo Tribunal onde a atividade será desenvolvida.
Art. 24. A participação do(a) magistrado(a) não autoriza o pagamento de diárias ou vantagens extraordinárias de qualquer natureza pelo Tribunal de origem ou de destino.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de destino e dependendo da conveniência da administração, as despesas com passagem, hospedagem, transporte e alimentação poderão ser suportadas pelo Tribunal junto ao qual o serviço será prestado.
Art. 25. A permanência do(a) magistrado(a) será limitada ao período de 15 (quinze) dias, admitindo-se uma prorrogação, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de origem, em cada exercício.
Parágrafo único. Não poderá ser autorizado mais de um afastamento para o(a) mesmo(a) magistrado(a) a cada período de 12 (doze) meses.
TÍTULO IV
DAS INTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO NOS AEROPORTOS
Art. 26. Os acordos celebrados perante as unidades do Poder Judiciário instaladas nos aeroportos brasileiros serão homologados pelo(a) Juiz(a) designado(a) previamente para responder pelo serviço.
Parágrafo único. A parte interessada receberá as orientações necessárias para que tenha acesso ao termo do acordo, depois de devidamente homologado, inclusive para que possa promover a sua execução.
Art. 27. Os pedidos iniciais formulados em qualquer das unidades judiciárias instaladas em aeroportos do País observarão os critérios da informalidade e da simplicidade previstos nos artigos 2º e 14 da Lei nº 9.099/1995.
§ 1º Ressalvada deliberação em sentido contrário do Tribunal competente, as unidades instaladas nos aeroportos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo(a) autor(a).
§ 2º Não serão recepcionados pelas unidades pedidos que, anteriormente, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.
§ 3º Os recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus, as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos e decisões cautelares ou antecipatórias que tramitam perante as unidades dos aeroportos serão processados e julgados pela Turma Recursal designada pelo Tribunal competente.
§ 4º Os documentos permanecerão sob a guarda do(a) seu(sua) titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.
Art. 28. Os pedidos iniciais serão remetidos por meio eletrônico para o setor indicado por cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Tribunal destinatário providenciar a imediata remessa do pedido inicial para distribuição junto ao juizado do domicílio do(a) consumidor(a)/usuário(a), no qual o processo tramitará e será julgado.
Art. 29. A execução da sentença condenatória ou da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no Juizado do domicílio do(a) consumidor(a)/usuário(a) (artigos 2º, 4º e 52 da Lei n. 9.099/1995, e artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001), ao qual se faculta a opção prevista no artigo 475-P, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DEONTOLÓGICAS
CAPÍTULO I
DO USO DE E-MAIL INSTITUCIONAL E DAS MANIFESTAÇÕES NAS REDES SOCIAIS
Art. 30. Este Capítulo dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores(a) do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.
Parágrafo único. As recomendações definidas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos(às) servidores(as) e aos(às) estagiários(as) do Poder Judiciário.
Art. 31. A liberdade de expressão, como direito fundamental, não pode ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária (CF/88, art. 95, parágrafo único, III).
§ 1º A vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato(a) ou a partido político.
§ 2º A vedação de atividade político-partidária aos(às) magistrados(as) não os impede de exercer o direito de expressar convicções pessoais sobre a matéria prevista no caput deste artigo, desde que não seja objeto de manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário.
§ 3º Não caracteriza atividade político-partidária a crítica pública dirigida por magistrado(a), entre outros, a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas econômicas. São vedados, contudo, ataques pessoais a candidato(a), liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los(as) perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorde o(a) magistrado(a), o que configura violação do dever de manter conduta ilibada e decoro.
Art. 32. É dever do(a) magistrado(a) ter decoro e manter ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão, de modo que a manifestação de posicionamento, inclusive em redes sociais, não deve comprometer a imagem do Poder Judiciário nem violar direitos ou garantias fundamentais do(a) cidadão(cidadã) (da CF/88, art. 37, caput, e Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, art. 35, VIII).
Art. 33. O(a) magistrado(a) deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário.
Art. 34. O(a) magistrado(a) deve evitar, nos perfis pessoais nas redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação, por meio dos referidos perfis, de publicações constantes de sites institucionais ou referentes a notícias já divulgadas oficialmente pelo Poder Judiciário.
Art. 35. O(a) magistrado(a) deve evitar, em redes sociais, publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela CF/88.
Art. 36. O(a) magistrado(a) deve utilizar o e-mail funcional exclusivamente para a execução de atividades institucionais, preservando o decoro pessoal e tratando, com urbanidade, não só os(as) destinatários(as) das mensagens, mas também os terceiros a que elas façam referência.
Art. 37. As corregedorias dos Tribunais devem dar ampla divulgação ao presente Capítulo e fiscalizar seu efetivo cumprimento mediante atividades de orientação e fiscalização, sem prejuízo da observância de outras diretrizes propostas pelos respectivos órgãos disciplinares.
Art. 38. Cabe às escolas judiciais inserir nos cursos de ingresso na carreira da magistratura e nos cursos de aperfeiçoamento funcional, assim como nas publicações institucionais, a abordagem dos temas tratados neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS E PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A PERÍODOS ELEITORAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. Este Capítulo estabelece diretrizes sobre condutas e procedimentos dos(as) magistrados(as) e Tribunais no período eleitoral e posteriormente a ele, bem como mecanismos de prevenção e de enfrentamento a atos de violência político-partidária que possam colocar em risco a normalidade do processo eleitoral e a posse dos(as) eleitos(as).
Art. 40. Os(as) magistrados(as), investidos(as) ou não em função eleitoral, devem manter conduta irrepreensível em sua vida pública e privada e adotar postura especialmente voltada a estimular a confiança social acerca da idoneidade e credibilidade do processo eleitoral brasileiro e da fundamentalidade das instituições judiciárias, observando ainda que:
I – a singularidade do atual cenário político-democrático exige de todos pleno alinhamento e união de esforços na construção de um ambiente pacífico e saudável;
II – atos de violência com motivação político-partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional;
III – a produção e difusão de informações falsas ou fraudulentas representam risco concreto a bens essenciais à sociedade e afetam de forma negativa a credibilidade do processo eleitoral brasileiro, corroendo a capacidade de o eleitorado exercer seu direito de voto de forma consciente e informada;
IV – a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão são direitos fundamentais constitucionais do(a) magistrado(a), mas a integridade de sua conduta, inclusive fora do âmbito estritamente jurisdicional, contribui para uma fundada confiança da sociedade na judicatura, o que impõe ao(a) juiz(a) restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral (arts. 15 e 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
Art. 41. São vedadas aos(às) magistrados(as) sob jurisdição do CNJ, investidos ou não em função eleitoral:
I – manifestações públicas, especialmente em redes sociais ou na mídia, ainda que em perfis pessoais próprios ou de terceiros, que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral brasileiro ou que gerem infundada desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições;
II – associação de sua imagem pessoal ou profissional a pessoas públicas, empresas, organizações sociais, veículos de comunicação, sítios na internet, podcasts ou canais de rádio ou vídeo que, sabidamente, colaborem para a deterioração da credibilidade dos sistemas judicial e eleitoral brasileiros ou que fomentem a desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições.
§ 1º As vedações constantes neste artigo também se aplicam a magistrados(as) afastados(as) temporariamente da jurisdição por questões disciplinares ou postos(as) em disponibilidade.
§ 2º É estimulado o uso educativo e instrutivo das redes sociais e de canais de comunicação, para fins de divulgação de informações que contribuam com a promoção dos direitos políticos e da confiança social na integridade dos sistemas de justiça e eleitoral brasileiros.
Seção II
Dos(as) Magistrados(as) e Tribunais com Competência Eleitoral
Art. 42. Os(as) juízes(as) investidos(as) em função eleitoral exercerão suas atribuições com observância estrita das normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e das respectivas corregedorias eleitorais.
Art. 43. Sem prejuízo do disposto no art. 42, e respeitada a independência funcional do(a) magistrado(a), os(as) juízes(as) investidos(as) em função eleitoral e os TREs atuarão à vista de condutas que, fora de dúvida razoável, configurem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos, inclusive em sua forma tentada quando cabível tentativa, especialmente os seguintes:
I – dos crimes previstos na Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral):
a) promover desordem nos trabalhos eleitorais (art. 296);
b) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297);
c) corrupção eleitoral (art. 299);
d) coação eleitoral (art. 301);
e) concentração ilegal de eleitores(as), inclusive mediante fornecimento de transporte coletivo (art. 302 e art. 11 da Lei n. 6.091/1974);
f) divulgar fatos sabidamente inverídicos na propaganda ou campanha eleitoral (art. 323);
g) stalking político-eleitoral (art. 326-B);
h) utilizar irregularmente organização empresarial para propaganda ou aliciamento de eleitores (art. 334);
i) desobediência eleitoral (art. 347);
II – dos crimes previstos na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições):
a) divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta (art. 33, § 4º);
b) propaganda eleitoral no dia da eleição (art. 39, § 5º);
c) acessar ilegalmente dados eleitorais, desenvolver softwares maliciosos de acesso a bancos de dados eleitorais ou causar dano físico a equipamento eleitoral (art. 72).
III – dos crimes previstos no Código Penal (introduzidos pela Lei n. 14.197/2021):
a) interrupção ou perturbação da eleição ou apuração do seu resultado, mediante violação de mecanismos de segurança (art. 359-N);
b) violência política (art. 359-M).
Art. 44. É vedado ao(a) juiz(a) investido(a) em função eleitoral, sob qualquer pretexto, demitir-se de seu poder de polícia ou abster-se de “tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições” (art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral).
Art. 45. O(a) juiz(a) investido(a) em função eleitoral, à vista de situações que configurem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos, observará, além do que dispõe a Resolução TSE n. 23.640/2021, o seguinte:
I – a imunidade formal à prisão de eleitor(a) contida no art. 236 do Código Eleitoral não é obstáculo a prisões em flagrante;
II – a vedação à imposição de prisão em flagrante em crimes de menor potencial ofensivo não dispensa o encaminhamento do(a) infrator(a) à autoridade policial competente para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995).
Art. 46. Os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até 15 (quinze) dias depois de cada turno das Eleições 2022, todos os registros de incidentes eleitorais de que tiverem ciência, ocorridos no dia das eleições, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo(a) juiz(a) competente.
§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça, a todo momento, poderá requisitar aos Tribunais Regionais Eleitorais informações acerca de providências adotadas quanto a incidentes eleitorais de que tenha conhecimento e que possam configurar condutas de interesse disciplinar ou correicional.
§ 2º Os registros e informações de que tratam este artigo serão enviados à Corregedoria Nacional de Justiça por intermédio do sistema PJeCor, na classe Pedido de Providências (PP), em assunto a ser criado oportunamente em interlocução com o Comitê Gestor do Sistema PJe no CNJ.
Seção III
Dos Juízos Criminais Especializados em Delitos Violentos com Motivação Político-Partidária
Art. 47. Os Tribunais de justiça e os Tribunais Regionais Federais, por atos normativos próprios, atribuirão a juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados posteriormente à data de edição do Provimento n. 135/2022.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se atos de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:
I – questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II – intolerância ideológica contra espectro político diverso;
III – inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos(as) eleitos(as), à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.
§ 2º Também será de competência dos juízos referidos no caput o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), quando a incitação, apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo.
§ 3º A concentração de competência de que trata o caput poderá ser substituída pela criação de juízos especializados, para funcionamento temporário e com designação de magistrados(as) pelo respectivo tribunal.
§ 4º No cumprimento das disposições contidas no caput e no § 3º deste artigo, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais escolherão um dentre seus(suas) magistrados(as) de primeiro grau.
§ 5º Os Tribunais, por ato normativo próprio, delimitarão a competência territorial dos juízos criminais de que trata este artigo, bem como a compensação na distribuição de processos a outros juízos.
§ 6º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior.
Art. 48. Incluem-se na competência dos juízos criminais de que trata este Capítulo os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei n. 9.099/1995 e na Lei n. 10.259/2001.
Art. 49. Excluem-se da competência dos juízos criminais de que trata este Capítulo os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006) e os de competência originária dos Tribunais.
Art. 50. Os inquéritos policiais e as ações penais por crimes de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos em todos os graus de jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.
Art. 51. Para fins de monitoramento e levantamento de dados estatísticos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será oportunamente criado no sistema PJe, em interlocução com o Comitê Gestor do Sistema PJe no CNJ, assunto específico para o cadastramento dos feitos disciplinados neste Capítulo.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais que não utilizam o sistema PJe deverão criar ferramentas de identificação e de cadastramento dos inquéritos policiais e ações penais por crimes de violência político-partidária.
Art. 52. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 em 10 dias úteis, todos os registros de feitos mencionados nesta Seção, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo(a) juiz(a) competente.
Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 53. Os(as) juízes(as) e Tribunais sob jurisdição do CNJ, no período eleitoral e posteriormente a ele, respeitada a independência funcional do(a) magistrado(a), deverão adotar especial atenção quanto às consequências de suas decisões (arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), notadamente se elas conflitam ou não com os acordos de cooperação celebrados entre Tribunais, inclusive o TSE, Ministério Público e órgãos de segurança pública.
Art. 54. Os(as) magistrados(as) sob jurisdição do CNJ têm de ajustar suas redes sociais e registros de vínculos pessoais ou profissionais ao disposto no art. 41 deste Código, sem prejuízo das disposições constantes na Resolução CNJ n. 305/2019.
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 55. Este Capítulo estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos(as) magistrados(as) brasileiros(as) sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 56. O subsídio dos(as) magistrados(as) brasileiros(as) corresponde ao pagamento de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 57. O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN, seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.
§ 2º O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º Os Tribunais enviarão pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido.
§ 4º O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico – PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica “pagamento de subsídios a magistrados(as)”.
Art. 58. O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória, quando autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, só poderá ocorrer após publicação do ato que reconheceu o direito pelo órgão administrativo no diário oficial do tribunal.
Parágrafo único. Os Tribunais deverão publicar, na página do portal de transparência, destaque referente ao pagamento das verbas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 59. Não se aplica o presente Capítulo ao pagamento de verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011.
Parágrafo único. O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133/2011 só poderá ser efetuado na forma do caput do art. 57 deste Código.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Art. 60. A utilização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como mecanismo de não persecução disciplinar observará normas específicas, como o Provimento n. 162, de 11 de março de 2024, sem prejuízo, no que couber, do disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DAS INSPEÇÃO E CORREIÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 61. As inspeções e correições de competência do Conselho Nacional de Justiça nas unidades judiciais observará normas específicas, como o Provimento n. 156, de 4 de novembro de 2023, sem prejuízo, no que couber, do disposto neste Código.
LIVRO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
TÍTULO I
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO APRIMORAMENTO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Seção I
Da Estrutura e da Duração dos Processos
Art. 62. Recomenda-se às Presidências dos Tribunais de Justiça que:
I – promovam, nas comarcas e nos foros regionais que atendem mais de 200.000 habitantes, uma das medidas a seguir:
a) a instalação de ao menos uma Vara com competência exclusiva em matéria de Infância e Juventude; ou
b) a designação de magistrado(a) em auxílio exclusivo para a matéria de Infância e Juventude, de acordo com o volume de processos da matéria nas varas que tratam do tema, sem prejuízo de o(a) juiz(a) titular poder prestar auxílio ou cumulação a outra vara, bem como de participar em “grupos” ou “mutirões de sentença”.
II – evitem, onde não houver vara exclusiva de Infância e Juventude e sempre que possível, a cumulação de sua competência com a de uma vara Criminal;
III – provejam, de forma plena e constante, todas as varas existentes com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de Infância e Juventude (bem como a Comissão Estadual de Adoção – CEJA ou a Comissão Estadual de Adoção Internacional – CEJAI do Tribunal), com suficientes equipes multidisciplinares disponíveis na comarca para lhes atender, de forma exclusiva ou compartilhada com outras varas, compostas de, ao menos, psicólogo(a), pedagogo(a) e assistente social;
IV – no caso extremo de impossibilidade material de atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, que criem núcleos multidisciplinares regionais ou solução similar, desde que, nesta hipótese, seja assegurado atendimento exclusivo para causas de Infância e Juventude;
V – atendam às recomendações listadas nos incisos I a IV deste artigo sem prejuízo de outros critérios que se façam necessários em cada localidade para assegurar a devida qualificação do atendimento prestado aos(as) jurisdicionados(as) ou das atuais estruturas judiciais que prestam atendimento especializado às causas de Infância e Juventude;
VI – promovam, quando da realização das Audiências Concentradas de que trata a Seção II deste Capítulo, nas comarcas com excessivo número de infantes acolhidos, mutirões de magistrados(as), com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos;
VII – promovam, por intermédio das escolas da magistratura, em colaboração com outras instituições de ensino superior, cursos destinados a permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as), equipes técnicas e outros(as) profissionais que atuam nas varas da infância e juventude;
VIII – promovam convênios não onerosos com entidades que apoiam a adoção ou universidades, com a finalidade de colaborar com a realização dos cursos preparatórios para adoção para os pretendentes orientados pela equipe técnica do Judiciário, preferencialmente com apoio dos(as) técnicos(as) responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;
IX – promovam convênios não onerosos com órgãos e entidades públicas e particulares com atuação junto a comunidades indígenas e remanescentes de quilombos, de modo a selecionar e credenciar antropólogos(as) que possam intervir em feitos envolvendo crianças e adolescentes oriundos destas e de outras etnias, em cumprimento ao disposto no art. 28, §6º, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
§ 1º O critério estabelecido no inciso I, alínea “a”, deste artigo, não implica a exigência de instalação, nos municípios maiores, de uma vara exclusiva para cada 200.000 habitantes, configurando-se apenas um parâmetro mínimo para garantir atendimento de qualidade.
§ 2º Os Tribunais deverão comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, diretamente nos autos do Pedido de Providências CNJ n. 0002629-83.2014.2.00.0000, a listagem das Varas e respectivas Comarcas que, mesmo com a implementação da medida estabelecida no inciso IV deste artigo, não contam com equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, nem na comarca nem de forma regional, em apoio às causas da Infância e Juventude.
Art. 63. Determina-se aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os(as) magistrados(as) que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei n. 8.069/90.
§ 1º Da mesma forma prevista no caput, deverão as Presidências dos Tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 60 (sessenta) dias no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei n. 8.069/90.
§ 2º Os processos de adoção e os de destituição do poder familiar, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais, deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos.
Art. 64. Determina-se aos Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça que exerçam efetivamente a atribuição que lhe é conferida pelo art. 2º, II da Resolução nº 94/2009, garantindo o cumprimento do presente Código.
Art. 65. Os(as) magistrados(as) com competência em matéria da infância e juventude deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA com todos os dados de sua comarca/foro regional dos(as) pretendentes habilitados(as) e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências.
Art. 66. Recomenda-se aos(às) magistrados(as) com competência em matéria da infância e juventude que:
I – estabeleçam atuação integrada com os órgãos de gestão das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes;
II – no curso da cooperação entre os órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário, evitem o uso de expressões admoestadoras, a exemplo de "sob pena de crime de desobediência" ou "prisão".
Art. 67. Recomenda-se às equipes multidisciplinares do Poder Judiciário que:
I – envidem todos os esforços no sentido de dar a máxima celeridade na avaliação técnica nos processos de adoção, habilitação para adoção e destituição do poder familiar e reavaliação da situação jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes acolhidos(as) e;
II – estabeleçam uma relação de proximidade e parceria com as equipes técnicas com atuação nos municípios, de modo a garantir a efetiva e imediata realização das intervenções protetivas que se fizerem necessárias junto às crianças, adolescentes e suas famílias, assim como a eventual realização, de forma espontânea e prioritária por parte do Poder Público, das avaliações, abordagens, atendimentos e acompanhamentos complementares enquanto se aguarda a decisão judicial.
Seção II
Das Audiências Concentradas
Art. 68. São obrigatórias as Audiências Concentradas inclusive nas grandes comarcas com excessivo número de acolhidos(as).
Art. 69. O(a) juiz(a) da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas.
§ 1º As deliberações realizadas nas Audiências Concentradas em cada processo servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA.
§ 2º As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
§ 3º Nos trimestres em que não ocorrerem as Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo(a) magistrado(a), mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias.
§ 4º Nos mesmos períodos em que realizadas as Audiências Concentradas, recomenda-se a fiscalização presencial, pelo(a) magistrado(a), das entidades e serviços de acolhimento sob sua jurisdição, como prevê o art. 95 do ECA.
§ 5º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância.
§ 6º Em casos de impossibilidade material de união, num só local, de todos os participantes das Audiências Concentradas, inclusive nas situações de pandemia, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais participantes do ato.
Art. 70. Os(as) juízes(as) poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas:
I – conferência pela Vara, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa de seus dados;
II – levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e dos(as) adolescentes ali acolhidos(as);
III – conclusão ao gabinete de todos os processos dos(as) acolhidos(as) identificados no levantamento a que se refere o inciso II deste artigo, autuando-se, desde já, novos processos em favor dos que, eventualmente, se encontrarem na instituição ou no serviço de acolhimento de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;
IV – preparo prévio dos processos, se possível com a colaboração da equipe multidisciplinar, com a tomada de eventuais medidas úteis para a realização do ato;
V – designação das audiências e intimação do Ministério Público e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:
a) equipe interdisciplinar atuante perante as Varas com competência na área da Infância e Juventude;
b) Conselho Tutelar;
c) entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;
d) secretaria municipal de assistência social;
e) secretaria municipal de saúde;
f) secretaria municipal de educação;
g) secretaria municipal de trabalho/emprego;
h) secretaria municipal de habitação e
i) servidor(a) representante da respectiva secretaria/Vara com competência na área da Infância e Juventude.
VI – intimação prévia:
a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e
b) do(a) advogado(a) constituído(a) ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do(a) magistrado(a), devam ser nomeados.
VII – confecção, ao final, de ata individualizada da audiência em cada processo de execução da medida protetiva de acolhimento, para cada acolhido(a) ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.
Art. 71. Na audiência, e sem prejuízo de que isto também seja feito durante a condução rotineira do processo, recomenda-se ao(à) juiz(a) a verificação e regularização dos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros critérios que se façam necessários:
I – há nos autos alguma tarja específica ou alerta do sistema eletrônico identificando tratar-se de processo com medida protetiva de acolhimento?
II – há nos autos foto(s) atualizada(s) da criança ou do(a) adolescente, preferencialmente, na primeira página após a capa ou em destaque no processo eletrônico?
III – o acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado?
IV – foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA com juntada de cópia nos autos?
V – o (a) acolhido(a) possui certidão de nascimento, RG e CPF com cópia juntada aos autos?
VI – o (a) acolhido(a) está matriculado(a) na rede oficial de ensino?
VII – o (a) acolhido(a), se for o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua?
VIII – o (a) acolhido(a) recebe visita dos familiares? Com qual frequência?
IX – já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, § 4º, do ECA?
X – o (a) acolhido(a), respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, bem como seus pais, já foram ouvidos(as) em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõe os incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do ECA?
XI – o(a) acolhido(a) e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a futura reintegração familiar?
XII – é possível, no momento, a sua reintegração à família de origem?
XIII – em caso negativo, foram esgotadas, nos limites do que avaliado como vantajoso para a criança ou o adolescente, as buscas de membros da família extensa que reúnam condições de tê-lo(a) sob sua guarda?
XIV – se for o caso, já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? Em que data? Em caso positivo, está recebendo o andamento adequado?
XV – se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome da criança ou do(a) adolescente já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA?; e
XVI – foi promovida, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi realizada a busca?
Art. 72. Concluídas as avaliações trimestrais ou as Audiências Concentradas, deverá ser alimentado o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção – SNA, sem prejuízo de sua constante atualização, com os dados de movimentações processuais e todos os demais campos correlatos ao histórico de acompanhamento da criança ou do(a) adolescente acolhido(a) ali disponíveis.
Parágrafo único. A alimentação dar-se-á, sob a criteriosa supervisão do(a) juiz(a) responsável, por servidores técnicos ou da secretaria por ele(a) designados.
Art. 73. O processo de "medida de proteção" ou similar, referente a criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido(a) ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório.
Parágrafo único. Sempre que possível, o(a) magistrado(a) tentará recuperar o histórico da criança ou do adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões.
Art. 74. Nos casos de criança ou adolescente acolhido(a) há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo(a) juiz(a) que, diante das peculiaridades, haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se a concessão de vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.
Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao(à) juiz(a), diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.
TÍTULO II
DA ATUAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 75. O Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Corregedoria Nacional de Justiça observará o disposto no Provimento n. 57, de 22 de julho de 2016.
TÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 76. Os Tribunais Regionais Federais observarão o disposto no Provimento n. 5, de 29 de abril de 2010, relativamente à respectiva Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais.
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 77. O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Seção II
Da Coordenação
Art. 78. O Sistema dos Juizados Especiais nos Estados e no Distrito Federal contará com uma Coordenação composta, no mínimo, por um(a) desembargador(a), que a presidirá, e por um(a) juiz(a) do Juizado Especial Cível, um(a) juiz(a) do Juizado Especial Criminal, um(a) juiz(a) do Juizado Especial da Fazenda Pública e um(a) juiz(a) integrante de Turma Recursal.
§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre juízes(as) da capital e do interior, com mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 2º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais, dentre outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela legislação local:
I – propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
II – orientar e planejar a distribuição dos recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e cuidar para que se mantenha a proporcionalidade com as unidades judiciárias comuns;
III – propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
IV – planejar e executar a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de magistrados(as), de juízes(as) leigos(as), de conciliadores(as), de mediadores(as) e de servidores(as) que atuem no Sistema dos Juizados Especiais;
V – propor medidas de aprimoramento e de padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;
VI - estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual e para avaliação e indicação do número de conciliadores(as) e juízes(as) leigos(as), nos limites da competência do Sistema;
VII – propor e coordenar mutirões de conciliação, de audiências, de sentenças e de julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados(as), auxiliares da Justiça e servidores(as) designados(as) pelo órgão competente;
VIII – propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
IX – emitir parecer para indicação de juízes(as) para compor a Turma Recursal;
X – promover encontros regionais e estaduais de juízes(as) do Sistema dos Juizados Especiais;
XI – propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;
XII – propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.
§ 3º A Coordenação do Sistema poderá atuar em conjunto com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e outros órgãos do Tribunal para garantir o atendimento à demanda dos Juizados Especiais.
Seção III
Da Dotação Orçamentária e da Estrutura
Art. 79. Desde o ano de 2013, os orçamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem ter previsão expressa de verbas destinadas à manutenção e ao aprimoramento do Sistema dos Juizados Especiais, com sua aplicação efetiva.
§ 1º Na destinação de recursos materiais e de pessoal observar-se-á a proporcionalidade no tratamento entre as unidades do Sistema dos Juizados e as demais unidades da Justiça comum, adotando-se como
critério objetivo o número de distribuição mensal de feitos de ambos os Sistemas.
§ 2º Anualmente os Tribunais de Justiça deverão remeter à Corregedoria Nacional de Justiça cópia da proposta orçamentária, a fim de demonstrar o atendimento à regra do § 1º deste artigo.
Art. 80. Os(as) assessores(as) de magistrados(as) de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os(as) juízes(as) da justiça comum e os(as) juízes(as) do sistema dos juizados especiais.
Parágrafo único. Quando se fizer necessária alteração de lei para a implementação da medida prevista no caput deste artigo, o projeto respectivo deverá ser encaminhado à casa legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 81. O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a prática da conciliação pré-processual como meio de solução de conflitos, e observará as seguintes diretrizes:
I – estrutura apropriada e ambiente adequado;
II – serviços itinerantes de atendimento à população residente em locais de difícil acesso ou distantes das unidades judiciárias;
III – postos de atendimento em locais que não forem sede de unidades judiciárias;
IV – convênios com instituições de ensino, entidades de defesa dos direitos dos consumidores(as), entes públicos e privados, inclusive para que os pedidos iniciais de até 20 salários mínimos, reduzidos a termo pelas equipes de outros órgãos e assinados pelo(a) autor(a), além do pleito de tentativa de conciliação junto aos(às) técnicos(as) da própria entidade, consignem requerimentos que permitam a sua utilização como petição inicial caso não haja acordo, evitando-se assim o refazimento do trabalho pela secretaria do juizado.
Parágrafo único. Os acordos homologados na conciliação pré-processual deverão ser computados para todos os fins, inclusive estatísticos.
Art. 82. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento, dispensado o uso de carta precatória, mesmo entre Estados diversos da Federação, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.
Seção IV
Dos(as) Conciliadores(as) e Juízes(as) Leigos(as)
Art. 83. Os(as) conciliadores(as) e juízes(as) leigos(as) são auxiliares da Justiça, recrutados(as), os(as) primeiros(as), preferencialmente entre os bacharéis em direito e os(as) últimos(as), entre advogados(as) com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 1º Os Tribunais de Justiça deverão providenciar capacitação adequada, periódica e gratuita de seus(suas) conciliadores(as) e juízes(as) leigos(as).
§ 2º A lotação de conciliadores(as) e de juízes(as) leigos(as) será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
§ 3º Os(as) conciliadores(as) e juízes(as) leigos(as), quando remunerados(as) ou indenizados(as) a qualquer título, serão recrutados(as) por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º O exercício das funções de conciliador(a) e de juiz(a) leigo(a), considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia por curso ministrado de forma obrigatória, periódica e gratuita pelo Tribunal de Justiça, facultando-se ao(à) interessado(a) obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal da respectiva unidade da federação.
§ 5º A remuneração dos(as) conciliadores(as) e juízes(as) leigos(as), quando houver, não poderá ultrapassar, quanto aos(às) primeiros(as), o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade e quanto aos(às) segundos(as), o de terceiro grau de escolaridade, ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação, ressalvada lei local em sentido diverso.
§ 6º O desligamento do(a) conciliador(a) e do(a) juiz(a) leigo(a) dar-se-á ad nutum por iniciativa do(a) juiz(a) da unidade onde exerça a função.
Seção V
Das Turmas Recursais
Art. 84. A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais constitui unidade dotada de servidores(as) específicos(as) e instalações apropriadas ao seu funcionamento, podendo ser regionalizada.
Art. 85. A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é composta por, no mínimo, três juízes(as) de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes(as) do Sistema dos Juizados Especiais de entrância final e presidida pelo(a) juiz(a) mais antigo(a) na turma e, em caso de empate, o(a) mais antigo(a) na entrância.
§ 1° A Turma Recursal terá membros suplentes que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.
§ 2° A designação dos(as) juízes(as) da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 4° É vedada a recondução, salvo quando não houver outro(a) juiz(a) na área de competência da Turma Recursal.
§ 5° A atuação dos(as) juízes(as) efetivos(as) nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.
§ 6° Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no Órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do(a) magistrado(a) na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
§ 7° O número de turmas recursais será estabelecido pelo Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.
§ 8º Os Tribunais de Justiça, para garantir a estabilidade da jurisprudência e o bom funcionamento das Turmas, deverão:
I – criar mecanismos que assegurem a não coincidência dos mandatos de metade dos integrantes das Turmas, com a prorrogação por seis meses, se necessário, de no máximo metade dos membros da primeira investidura.
II – proporcionar periodicamente cursos de capacitação, inclusive em técnicas de julgamento colegiado.
Art. 86. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 100 (cem) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, e criar, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.
§ 1º Com a criação de nova Turma Recursal em caráter definitivo, a distribuição será compensatória até a equiparação de acervo.
§ 2º Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12.153/2009.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei nº 12.153/09 não serão redistribuídos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados.
§ 4º A distribuição de recursos deverá ocorrer em prazo inferior à 15 (quinze) dias.
§ 5º Havendo demandas repetitivas, e não sendo o caso de remessa das peças ao Ministério Público para a propositura de ação civil coletiva, o(a) Juiz(a) do Juizado Especial solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Turma de Uniformização, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.
Seção VI
Da Uniformização de Interpretação de Lei
Art. 87. Nas unidades da Federação onde houver mais de uma Turma Recursal dos Juizados Especiais os Tribunais de Justiça deverão garantir o funcionamento da Turma de Uniformização destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º A designação do(a) desembargador(a) que presidirá a Turma de Uniformização recairá, preferencialmente, sobre um(a) dos(a) componentes da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 2º Nos Estados que possuem mais de duas Turmas Recursais, a Turma de Uniformização será reunida com apenas um(a) representante eleito(a) por cada uma das turmas recursais da respectiva unidade da Federação.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico.
§ 4º A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o(a) Presidente(a) no caso de empate.
Art. 88. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.
§ 1º A divergência com jurisprudência já superada não enseja pedido de uniformização.
§ 2° O pedido será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado(a) ou procurador(a) judicial.
§ 3° Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 4° Protocolado o pedido na Secretaria da Turma Recursal de origem, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de dez dias; após, encaminhará os autos ao(à) Presidente da Turma de Uniformização.
§ 5º O regimento interno da Turma de Uniformização poderá prever delegação do juízo de admissibilidade do pedido de uniformização a juiz(a) presidente de Turma Recursal.
§ 6° O(a) Presidente da Turma de Uniformização, ou o(a) Presidente da Turma Recursal por delegação, decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.
§ 7º Na hipótese de inadmissão pelo(a) Presidente da Turma Recursal, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, que será decidido pelo(a) Presidente da Turma de Uniformização em caráter terminativo.
§ 8º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão.
§ 9º Na hipótese do § 8º, ou mesmo de ofício se a divergência preexistente não for noticiada por qualquer das partes, poderá o(a) relator(a), antes de iniciar o julgamento do recurso inominado ou da apelação, submeter a questão à apreciação da Turma, que decidirá, em caráter terminativo.
Art. 89. O pedido de uniformização não será conhecido quando:
I – versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização;
II – não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados;
III – estiver desacompanhado da prova da divergência; e
IV – a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 8º do artigo 88 deste Código.
Art. 90. Admitido o processamento do pedido, os autos serão encaminhados para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Poderá o(a) Presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do(a) interessado(a), ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
Art. 91. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao(à) Presidente da Turma de Uniformização selecionar um ou mais representativos da controvérsia, para remessa a julgamento, e sobrestar os demais até o pronunciamento desta.
Art. 92. Reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização dará a interpretação a ser adotada pelas Turmas Recursais, que prosseguirão no julgamento dos processos suspensos e declararão prejudicados aqueles que sustentam tese contrária.
Art. 93. A decisão da Turma de Uniformização será publicada e veiculada por meio eletrônico para cumprimento, sem prejuízo de sua comunicação pelo diário oficial.
Parágrafo único. Os Tribunais deverão manter banco de dados atualizado dos julgados da Turma de Uniformização.
Art. 94. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.
Seção VII
Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 95. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz(a) de direito e dotados de secretaria e de servidores(a) específicos(a) para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
Parágrafo único. Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando, quando necessário, instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
§ 2º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico.
Art. 98. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 97.
Parágrafo único. A partir da vigência da Lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido.
Seção VIII
Da Representação dos(as) Réus(Rés) e da Comunicação dos Atos
Art. 99. Os representantes judiciais dos(as) réus(rés) presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses
previstas na lei do respectivo ente da federação.
§ 1º A representação judicial da Fazenda Pública, inclusive das autarquias, fundações e empresas públicas, por seus(suas) procuradores(as) ou advogados(as) ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
§ 2º Os Estados, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar para a audiência cível de causa de até 60 salários mínimos, por escrito, representantes com poderes para conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados(as) ou não.
Art. 100. O(a) empresário(a) individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados(as) por preposto(a) credenciado(a), munido(a) de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.
Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.
Seção IX
Da Obrigação de Pequeno Valor
Art. 102. São obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, as que tenham como limite o estabelecido na lei estadual e nas leis municipais.
§ 1º As obrigações de pequeno valor pagas independentemente de precatório terão como limite mínimo o maior valor de benefício do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Até que se dê a publicação das leis de que trata o caput, nos termos do § 2º do art. 13, da Lei n. 12.153/2009, os valores máximos a serem pagos independentemente de precatório serão:
a) 40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado (ou Distrito Federal, no caso de lei federal);
b) 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
Seção X
Das Disposições Finais
Art. 103. Na hipótese de disposição deste Capítulo conflitar com norma de lei estadual que discipline o mesmo tema de forma diversa, prevalecerá, quanto à matéria em conflito, a lei estadual. A mesma regra será observada quanto a disposição disciplinada de forma diversa em lei federal que trate do Juizado do Distrito Federal.
Parágrafo único. Caso seja verificada a situação disciplinada no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça deverá comunicar a ocorrência a esta Corregedoria Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAIS DE USUÁRIOS(AS) OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 104. O atendimento aos(às) usuários(as) de drogas encaminhados(as) ao Poder Judiciário em razão de termo circunstanciado lavrado por infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 será multidisciplinar, na forma do art. 4º, IX, da mesma Lei.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça deverão estabelecer equipes multiprofissionais habilitadas para captar redes de atendimento aos(às) usuários(as) de drogas e propor aos(às) magistrados(as) a medida mais adequada para cada caso.
Art. 105. A composição e formação das equipes multiprofissionais se fará por capacitação dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário ou de forma mista, por convênios com instituições de ensino, entidades públicas e privadas destinadas ao atendimento de usuários(as) de drogas.
§ 1º Os Tribunais deverão formar número suficiente de equipes para o atendimento pronto e eficaz em todas as comarcas.
§ 2º O treinamento deve ser continuado e ministrado de forma a facilitar a comunicação efetiva com o(a) usuário(a) de drogas.
Art. 106. Os Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverão providenciar a capacitação dos(as) juízes(as) na questão das drogas, em parceria com as Escolas de Magistratura, observados os princípios e diretrizes definidos no artigo 19 da Lei nº 11.343/2006.
§ 1º O(a) juiz(a) atuará em harmonia com a equipe multiprofissional para individualização da pena ou medida cabível como transação penal ou condenação.
§ 2º A atuação do Poder Judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do(a) usuário(a) de drogas à rede de tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação.
Art. 107. Os Tribunais de Justiça manterão banco de dados das entidades públicas e privadas (redes de serviços) que atendam aos(às) usuários(as) de drogas dentro das diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
Art. 108. O atendimento às crianças e adolescentes usuários(as) de drogas encaminhados(as) aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS
Art. 109. As prestações pecuniárias e as prestações sociais alternativas, objeto de transação penal e de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal), não revertidas às vítimas ou seus(suas) sucessores(as), devem ser destinadas pelo(a) juiz(a) na forma do Provimento n. 21, de 30 de agosto de 2012.
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO DO BEENFICIÁRIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 110. Na comarca ou subseção em que funcione juízo criminal, o tribunal responsável organizará, no mínimo, um plantão mensal para que os(as) acusados(as) ou processados(as) possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades (art. 78, § 2º, c, do Código Penal; art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e; art. 132, § 1º, "b", da Lei n. 7.210/1984).
Parágrafo único. O plantão será realizado sem prejuízo da manutenção do atendimento efetivado durante a jornada normal de trabalho.
Art. 111. O plantão funcionará no período noturno ou durante o final de semana, em número de horas capaz de absorver a demanda com a necessária eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Art. 112. As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao(à) magistrado(a) ou à pessoa por ele(a) designada.
Art. 113. Faculta-se a designação de voluntários(as), preferencialmente dentre aqueles(as) dotados(as) de noções de psicologia ou serviço social, para a coleta das informações e justificativas.
Art. 114. O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão e dele será fornecido recibo ao(à) interessado(a), sem prejuízo da sua oportuna anotação nos autos do processo específico ou em outro sistema de controle utilizado pelo juízo.
Art. 115. Faculta-se a celebração de convênio entre o Tribunal Estadual e o Tribunal Federal, para a racionalização dos recursos disponíveis e cooperação no desenvolvimento dos plantões.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. Revogam-se as seguintes normas:
I – Provimento n. 1, de 1º de janeiro de 2007;
II – arts. 1º a 4º e 6º do Provimento n. 4, de 26 de abril de 2010;
III – Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010;
IV – Provimento n. 11, de 19 de outubro de 2010;
V – Provimento n. 20, de 30 de agosto de 2012;
VI – Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012;
VII – art. 1º do Provimento n. 29, de 3 de julho de 2013;
VIII – Provimento n. 36, 5 de maio de 2014;
IX – Provimento n. 64, de 1º de dezembro de 2017;
X – Provimento n. 71, de 13 de junho de 2018;
XI – Provimento n. 84, de 14 de agosto de 2019;
XII – arts. 1º ao 11 do Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022;
XIII – Provimento n. 118, de 29 de junho de 2021;
Art. 117. Remissões aos atos normativos e dispositivos previstos no art. 116, por outras normas, deverão ser consideradas como endereçadas aos dispositivos correlatos deste Código Nacional de Normas, se houver.
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ministro Corregedor Nacional de Justiça