Identificação
Resolução Nº 138 de 21/07/2011
Apelido
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Temas
Responsabilidade Social; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas de caráter permanente.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 136/2011, de 25/07/2011, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata

Portaria nº 363 de 12 de dezembro de 2023 - designa os integrantes do Fórum Nacional das Ações Coletivas.

Resolução nº 70, de 18 de março de 2009

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao Sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar, no âmbito do Poder Judiciário, os mecanismos de composição dos conflitos de massa,

CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o acompanhamento das ações que tenham por objeto questões decorrentes dos direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos,

CONSIDERANDO que a sociedade de massa demanda uma gestão judiciária contemporânea para os conflitos coletivos, e

CONSIDERANDO a prioridade que a resolução dos conflitos coletivos deve ter em relação ao enfrentamento fragmentado e individual das demandas jurisdicionalizadas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar, como instituição nacional e permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas, destinado ao acompanhamento e monitoramento das ações e à resolução de questões que tenham por objeto direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, conflituosas ou não, que ponham em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça ou exijam ações concretas para assegurar estabilidade jurídica e efetividade dos direitos.

Art. 2º Caberá ao Fórum:

I - o monitoramento das ações judiciais coletivas, que envolvam direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos;

II - o estudo e a proposição de outras medidas que, consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum, inclusive para o aprimoramento da legislação própria, visem à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema;

III - propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos anteriores;

III – propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos I e II; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)

IV - A realização de medidas concretas e ações coordenadas com vistas ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos.

Art. 3º O Fórum terá um Comitê Executivo Nacional, designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, composto, no mínimo, por 5 membros.

Art. 4º Ao Comitê Executivo Nacional competirá:

I- Elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum;

II- Conduzir as atividades do Fórum, ao propor medidas concretas e ao promover as ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum.

III- Constituir forças-tarefa e grupos de estudos, além de supervisionar os trabalhos a eles relacionados;

IV- Organizar encontros nacionais ou regionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de soluções que contribuam para a solução de questões envolvendo ações coletivas;

V- Integrar a magistratura em torno dos temas relacionados aos objetivos do Fórum;

VI- Realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

VII- Participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional ou à contribuição para a concretização dos objetivos do Fórum;

VIII Manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades, por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º O Fórum terá pelo menos um encontro nacional anual, quando serão convidados a participar integrantes dos vários segmentos envolvidos com o tema, como membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo, dos órgãos do sistema de defesa do consumidor, de organizações da sociedade civil que tenham objetivos relacionados com a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e a apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada ao Fórum.

Parágrafo único. Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior.

Art. 6º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos objetivos do Fórum.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro CEZAR PELUSO