Institui a Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 10985/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 10985/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, instância de natureza consultiva, colaborativa, dialógica e de assessoramento técnico, vinculada à Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça, destinada a apoiar a implementação e o aperfeiçoamento da Política Judiciária para Tratamento Adequado dos Conflitos Fundiários de Natureza Coletiva, conforme a Resolução CNJ nº 510/2023.
§ 1º A Câmara tem por finalidade promover o apoio técnico e a participação social permanente, qualificada e estruturada na formulação, no acompanhamento, na avaliação e no aperfeiçoamento da Política Judiciária para o Tratamento Adequado dos Conflitos Fundiários de Natureza Coletiva, contribuindo para o fortalecimento do diálogo social, da cooperação interinstitucional, da consensualidade e da resolução adequada dos conflitos fundiários coletivos.
§ 2º A atuação da Câmara não substitui nem restringe as competências normativas, coordenadoras e orientadoras da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, tampouco a autonomia das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, funcionando como instância permanente de diálogo, escuta qualificada, articulação e cooperação interinstitucional.
§ 3º Os membros da Câmara desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sendo a participação considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 2º Compete à Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias:
I - subsidiar a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias na formulação, no aperfeiçoamento e na avaliação de diretrizes, fluxos, protocolos, recomendações e instrumentos relacionados ao tratamento adequado dos conflitos fundiários coletivos;
II - contribuir para o planejamento conjunto e antecipado de visitas técnicas, missões institucionais, reuniões, audiências públicas, audiências de mediação e demais atividades de campo relacionadas à atuação da Comissão Nacional e das Comissões Regionais;
III - colaborar para o fortalecimento da participação de comunidades atingidas, entidades da sociedade civil, universidades e instituições públicas, movimentos sociais, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais nas ações desenvolvidas no âmbito da Política Judiciária de Soluções Fundiárias;
IV - propor parâmetros e boas práticas para a realização de visitas técnicas, elaboração de relatórios, construção de planos de ação para resolução dos conflitos, cumprimento pacífico de ordens de desocupação ou medidas alternativas à remoção, à luz da Resolução CNJ nº 510/2023;
V - apoiar a produção de diagnósticos, estudos, pesquisas, notas técnicas, relatórios e propostas de aperfeiçoamento normativo e institucional relacionados aos conflitos fundiários coletivos;
VI - fortalecer a articulação entre o Poder Judiciário e órgãos do sistema de justiça, Poder Executivo, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organismos nacionais e internacionais com atuação na matéria;
VII - acompanhar, quando solicitado pela Comissão Nacional, a implementação de medidas e recomendações voltadas ao fortalecimento das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e da política judiciária correlata;
VIII - apresentar à Comissão Nacional propostas de temas prioritários, planos de trabalho, agendas territoriais, eventos e iniciativas de capacitação, difusão e participação social; e
IX - elaborar sugestões para o aperfeiçoamento da governança participativa da Política Judiciária para Tratamento Adequado dos Conflitos Fundiários de Natureza Coletiva.
Art. 3º A Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias terá caráter multidisciplinar e plural, e será composta por representantes de instituições e segmentos com atuação relacionada à prevenção, mediação, monitoramento e solução pacífica de conflitos fundiários coletivos, indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A composição da Câmara deverá observar, sempre que possível:
I - diversidade regional;
II - pluralidade de perfis institucionais e sociais;
III - representatividade de segmentos diretamente afetados pelos conflitos fundiários coletivos;
IV - equidade de gênero e étnico-racial; e
V - participação de instituições com atuação técnica, jurídica, acadêmica ou territorial relevante na matéria.
§ 2º Poderão compor a Câmara representantes dos seguintes segmentos:
I - entidades da sociedade civil ou instituições com reconhecida atuação técnica, acadêmica ou territorial na matéria;
II - organizações da sociedade civil com atuação em moradia, reforma agrária, direitos territoriais, direitos humanos e mediação de conflitos;
III - movimentos sociais urbanos e rurais; e
IV - entidades representativas de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
§ 3º Poderão ser convidados a participar de reuniões, visitas técnicas, missões institucionais, audiências, grupos de trabalho e atividades da Câmara, de acordo com a pertinência temática e a natureza da pauta:
I - a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas dos Estados;
II - o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos dos Estados e o Conselho Nacional do Ministério Público;
III - órgãos federais, estaduais e municipais com atribuições relacionadas à política agrária, fundiária, urbana, habitacional, ambiental, indígena, quilombola, de assistência social ou de direitos humanos; e
IV - entidades públicas ou privadas com atuação relacionada aos temas objeto de competência da Câmara e cuja participação possa contribuir para o cumprimento de suas finalidades institucionais, observados os princípios que determinaram sua criação, notadamente o diálogo social, a cooperação interinstitucional e a busca por soluções pacíficas e adequadas para os conflitos fundiários coletivos.
§ 4º A Presidência do CNJ poderá designar pessoas com notória atuação na prevenção e na solução pacífica de conflitos fundiários coletivos para atuar como colaboradoras estratégicas da Câmara, com a finalidade de fomentar a participação social, ampliar a capilaridade territorial e apoiar a articulação com redes locais.
Art. 4º A Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias será coordenada pelo(a) Conselheiro(a) supervisor(a) da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, com o acompanhamento da Secretaria-Geral e da Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça, cabendo-lhe:
I - convocar e coordenar as reuniões da Câmara;
II - organizar a pauta dos trabalhos, sem prejuízo de sugestões apresentadas pelos membros;
III - definir, em diálogo com os integrantes da Câmara, cronogramas, prioridades temáticas e agendas territoriais;
IV - articular, quando necessário, o apoio técnico e operacional de outras áreas do CNJ e de instituições parceiras;
V - consolidar propostas, encaminhamentos, recomendações e relatórios produzidos no âmbito da Câmara; e
VI - submeter à Presidência do CNJ e à Comissão Nacional de Soluções Fundiárias as propostas de deliberação, aprimoramento normativo, planejamento institucional e demais produtos decorrentes dos trabalhos.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Soluções Fundiárias poderá designar magistrado(a) ou grupo de magistrados(as) para acompanhamento temático ou territorial dos trabalhos da Câmara.
Art. 5º As reuniões da Câmara ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias ou da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido.
§ 2º Poderão ser realizadas reuniões, missões, escutas qualificadas, oficinas e outras atividades fora do Distrito Federal, com o objetivo de ampliar o debate, aproximar a política judiciária dos territórios afetados e fortalecer a interlocução com atores locais.
§ 3º Sempre que possível, as agendas de visitas técnicas, missões institucionais e reuniões territoriais deverão ser precedidas de articulação prévia com os membros da Câmara e com os atores locais pertinentes, de modo a assegurar planejamento compartilhado, adequada mobilização e maior efetividade da participação.
Art. 6º A Câmara poderá constituir grupos temáticos ou territoriais de trabalho, de caráter temporário ou contínuo, para subsidiar matérias específicas, inclusive sobre:
I - conflitos fundiários urbanos;
II - conflitos fundiários rurais;
III - reintegrações de posse e despejos coletivos;
IV - povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
V - protocolos de visita técnica, escuta e participação social;
VI - dados, monitoramento e produção de diagnósticos; e
VII - articulação interinstitucional e fortalecimento das Comissões Regionais.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão contar com a participação de especialistas, representantes de órgãos públicos, universidades, entidades da sociedade civil e lideranças territoriais, ainda que não integrem formalmente a composição permanente da Câmara.
Art. 7º As atividades da Câmara serão documentadas em relatório anual circunstanciado, a ser submetido à Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e disponibilizado, sempre que possível, em meio eletrônico, sem prejuízo da elaboração de relatórios parciais, notas técnicas, recomendações, memórias de reunião e outros produtos.
§ 1º O relatório anual deverá contemplar, entre outros aspectos:
I - síntese das reuniões e atividades realizadas;
II - principais diagnósticos e entraves identificados;
III - recomendações para o aprimoramento da atuação da Comissão Nacional e das Comissões Regionais;
IV - propostas de aperfeiçoamento normativo, procedimental ou de governança; e
V - sugestões de agenda prioritária para o exercício subsequente.
§ 2º Sempre que pertinente, os produtos da Câmara poderão subsidiar orientações gerais, notas técnicas, recomendações e outras iniciativas da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias.
Art. 8º A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça e o Programa Justiça Plural prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Câmara, sem prejuízo da colaboração de outras áreas técnicas do CNJ, especialmente aquelas com atuação em monitoramento, dados, pesquisa, articulação institucional, direitos humanos e políticas judiciárias.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Soluções Fundiárias poderá solicitar apoio técnico e operacional de outras unidades do CNJ, bem como firmar articulações institucionais para a consecução das atividades da Câmara.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O CNJ poderá arcar com as despesas de deslocamento necessárias à consecução dos trabalhos da Câmara, observada a disponibilidade orçamentária e os normativos aplicáveis.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin