Dispõe sobre a criação de Comissões, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 09672/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 09672/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, as seguintes Comissões:
I - Comissão de Estatística e Orçamento do Poder Judiciário;
II - Comissão de Gestão e Eficiência Operacional do Poder Judiciário;
III - Comissão de Acesso à Justiça e Democratização do Poder Judiciário;
IV - Comissão de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
V - Comissão de Tecnologia da Informação;
VI - Comissão de Solução Adequada de Conflitos e
VII - Comissão de Justiça Criminal, Segurança Pública e Enfrentamento ao Crime Organizado.
Parágrafo único. As Comissões de que tratam este artigo serão compostas, no mínimo, por 1 (um) Conselheiro titular e 1 (um) Conselheiro suplente, e outros membros julgados necessários, designados por Portaria do Presidente do CNJ.
Art. 2º Compete à Comissão de Estatística e Orçamento do Poder Judiciário:
I - supervisionar as atividades de pesquisa e tratamento de dados estatísticos no âmbito do CNJ, sob a coordenação da Secretário de Estratégia e Pesquisa e o apoio técnico do Departamento de Pesquisa Judiciária.
II - acompanhar a execução do orçamento do Poder Judiciário com o auxílio do Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário; e
III - promover a destinação de orçamento necessário à implementação de ações, projetos e programas estratégicos.
Art. 3º Compete à Comissão de Gestão e Eficiência operacional do Poder Judiciário:
I - sugerir a otimização de rotinas e de processos de trabalho no Poder Judiciário, a partir de diretrizes de racionalização e simplificação;
II - propor a adoção de novas tecnologias para a automação de processos de trabalho;
III - promover a gestão adequada de custos operacionais; e
IV - zelar pela padronização de estruturas organizacionais no Poder Judiciário.
Art. 4º Compete à Comissão de Acesso à Justiça e Democratização do Poder Judiciário:
I - promover ações voltadas a ampliar a conscientização sobre direitos, deveres e valores do cidadão;
II - propor estudos que visem à democratização do acesso à Justiça; e
III - monitorar as políticas judiciárias de custas, despesas processuais e assistência judiciária gratuita.
Art. 5º Compete à Comissão de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos:
I - acompanhar a implementação das deliberações emanadas do sistema interamericano de direitos humanos, em articulação com a UMF/CNJ;
II - fomentar ações, projetos e políticas judiciárias voltadas à proteção dos direitos humanos, à prevenção de novas condenações internacionais e à redução de riscos financeiros decorrentes do descumprimento de obrigações internacionais; e
III - sugerir medidas voltadas à capacitação de magistrados, servidores e colaboradores sobre direitos humanos, controle de convencionalidade e cumprimento de decisões do sistema interamericano.
Art. 6º Compete à Comissão de Tecnologia da Informação:
I - sugerir adoção de medidas relacionadas à segurança cibernética, segurança da informação e de gestão de dados pessoais;
II - promover medidas voltadas a garantir a interoperabilidade entre os diversos sistemas; e
III - governança e uso humanizado dos dados.
Art. 7º Compete à Comissão de Solução Adequada de Conflitos:
I - fomentar o desenvolvimento, a implementação e o aperfeiçoamento de soluções tecnológicas e meios eletrônicos destinados à ampliação do acesso à justiça e à prevenção, gestão e resolução adequada de conflitos;
II - propor estudos, pesquisas, recomendações e atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das políticas públicas e judiciárias relacionadas à prevenção de litígios, à gestão adequada de conflitos, à autocomposição e ao acesso à justiça; e
III - estimular a cooperação institucional entre órgãos do Poder Judiciário, instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil e demais integrantes do sistema de justiça para a difusão e o fortalecimento dos meios adequados de prevenção, gestão e solução de conflitos.
Art. 8º Compete à Comissão de Justiça Criminal, Segurança Pública e Enfrentamento ao Crime Organizado:
I - apreciar, emitir parecer e deliberar sobre matérias relativas às políticas judiciarias afetas à sua área de atuação;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações, programas e projetos do Poder Judiciário relacionados à justiça criminal e à segurança pública;
III - promover debates, audiências públicas, estudos e pesquisas sobre temas relacionados à justiça criminal, à segurança pública e ao enfrentamento ao crime organizado;
IV - propor programas, projetos e ações voltados ao aperfeiçoamento e modernização do sistema de justiça criminal;
V - propor medidas destinadas ao fortalecimento das políticas judiciárias de prevenção à violência e de enfrentamento ao crime organizado; e
VI - propor políticas judiciárias de prevenção à violência e de enfrentamento ao crime organizado.
Art. 9º Os temas objeto de políticas judiciárias nacionais programáticas instituídas no âmbito do CNJ serão avaliados no âmbito do respectivo colegiado gestor da política, sob a responsabilidade do(a) Conselheiro(a) supervisor(a) e Juiz(a) coordenador(a) designados(as) por ato do Presidente do Conselho.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Edson Fachin