Identificação
Resolução Conjunta Nº 16 de 01/06/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre diretrizes para a atuação dos tribunais e do Ministério Público voltadas à efetividade da produção antecipada de prova, por meio do depoimento especial, em casos de violência contra crianças e adolescentes, assegurada a oitiva única, a prevenção da revitimização e a prioridade de tramitação. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 141/2026, de 19 de junho de 2026, p. 2-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 10407/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, 

 

RESOLVEM editar a presente Resolução Conjunta, nos termos que seguem: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e procedimentos para a realização do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente mediante produção antecipada de prova judicial, e para a adoção de medidas protetivas de urgência, bem como disciplina a articulação intersetorial e o registro eletrônico dessas medidas, em consonância com o disposto nas Leis nº 13.431/2017 e 14.344/2022

§ 1º A realização do depoimento especial deve ser assegurada em qualquer área de atuação jurisdicional, seja na esfera criminal, cível, da infância e juventude ou em outra competência do Poder Judiciário, configurando obrigação inafastável dos órgãos do Sistema de Justiça. 

§ 2º Os processos judiciais e procedimentos investigatórios que envolvam crianças ou adolescentes vítimas de violência tramitarão com prioridade absoluta, equiparando-se, para fins de prazos e precedência, aos processos com réu preso. 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se, dentre outros, os seguintes conceitos: 

I - Depoimento Especial: procedimento de oitiva protegida de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, realizado perante autoridade judicial ou policial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto nº 9.603/2018, bem como da Resolução CNJ nº 299/2019

II - Escuta Especializada: procedimento de entrevista com finalidade protetiva, sem o escopo de produção de provas, realizado por profissionais da rede de proteção, voltado ao planejamento de medidas de cuidado, conforme a mesma Lei; e

III - Produção antecipada de prova: procedimento cautelar destinado a colher prova, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.431/2017 e demais normas aplicáveis. 

 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS E PARÂMETROS

Art. 3º A realização do depoimento especial e a adoção das medidas previstas nesta Resolução observarão, em especial, os princípios e parâmetros seguintes: 

I - prioridade absoluta de tramitação e proteção integral; 

II - intervenção mínima e precoce, preferencialmente logo após os fatos, assegurando-se igual cuidado e prioridade, ainda que a revelação da violência ocorra tardiamente; 

III - redução do número de intervenções junto à criança e ao adolescente e eliminação de atos repetitivos, tais como entrevistas, perícias e estudos psicossociais, assegurando-se a oitiva única sempre que possível; 

IV - respeito à intimidade, privacidade e dignidade da criança e do adolescente; 

V - adoção de perspectiva de gênero, raça, etnia, diversidade e acessibilidade; 

VI - articulação intersetorial e interinstitucional; e

VII - fundamentação judicial objetiva quanto à indispensabilidade do depoimento especial e uso do protocolo de forma integral; 

VIII - garantia do contraditório e da ampla defesa ao investigado, preservados os direitos da vítima. 

 

CAPÍTULO III 

DO PROCEDIMENTO DO DEPOIMENTO ESPECIAL E DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

Art. 4º O depoimento especial deverá, sempre que possível, ser realizado por meio de produção antecipada de prova judicial, observadas as disposições constantes da Lei nº 13.431/2017, do Decreto nº 9.603/2018 e desta Resolução. 

§ 1º O depoimento especial reger-se-á pelo Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF), com planejamento prévio do ato e a condução por profissional devidamente capacitado em cursos credenciados ou referendados pelo CNJ ou pelos tribunais.

§ 2º O planejamento prévio pressupõe que o entrevistador, em prazo razoável, tenha acesso ao inteiro teor do processo e possa se preparar adequadamente para a entrevista, inclusive para, se necessário, apontar antecipadamente a inviabilidade técnica para a realização do depoimento especial. 

§ 3º A vítima ou testemunha deve ser intimada para comparecer ao local do depoimento especial, em companhia de seu responsável legal, com antecedência de 30 (trinta) minutos para o início do ato, a fim de que o entrevistador possa realizar sua acolhida inicial. 

§ 4º Na ausência do(a) responsável legal da criança ou do adolescente no momento do depoimento especial, o(a) juiz(a) deverá adotar as medidas necessárias para garantir a proteção da vítima ou testemunha, podendo nomear curador(a) especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, a fim de assegurar adequada representação, sem prejuízo de eventual apuração, em procedimento próprio, da prática da infração administrativa prevista no art. 249 do ECA

§ 5º A etapa da acolhida inicial visa à construção de uma relação de confiança, empática e personalizada entre entrevistador e entrevistado. Nela, o entrevistador deve prestar esclarecimentos à vítima ou à testemunha e ao seu responsável legal sobre a natureza e o procedimento de coleta do depoimento especial, e informá-los de seus direitos, sem realizar nenhum questionamento sobre os fatos.

§ 6º Na definição da pauta e do tempo destinado às audiências de depoimento especial, o magistrado deverá respeitar o tempo da criança ou do adolescente para ser ouvido, reservando lapso temporal suficiente à realização de todas as etapas do procedimento, conforme a metodologia adotada. 

§ 7º Após a entrevista, é vedada a elaboração de relatório, estudo social, psicológico ou situacional dela decorrente, preservando-se a natureza probatória e processual do depoimento especial. 

§ 8º A oitiva será preferencialmente única e será gravada integralmente em áudio e vídeo, com os cuidados técnicos necessários à preservação da intimidade e do segredo de justiça. 

§ 9º É vedada a submissão da criança ou do adolescente à leitura ou à escuta de peças processuais, como denúncia, queixa ou documentos que contenham imagens sensíveis, bem como áudios e vídeos ou a qualquer forma de exposição que possa ocasionar revitimização, sugestão ou contaminação de seu relato. 

Art. 5º O depoimento especial será regido pelas regras descritas no art. 12 da Lei nº 13.431/2017 e arts. 22 e seguintes do Decreto Federal nº 9.603/2018, observando, notadamente, as seguintes diretrizes: 

I - realização em sala adequada, acolhedora, reservada e equipada para garantir privacidade e segurança, inclusive com acústica apropriada e equipamento de áudio e vídeo que garanta a qualidade da transmissão do ato e a captação da imagem de todo o ambiente;

II - intermediação por profissional habilitado e capacitado na técnica do depoimento especial, responsável por informar a criança ou o adolescente e planejar sua participação, conforme os protocolos técnicos estabelecidos; 

III - não intervenção direta do juiz, do membro do Ministério Público ou das partes na condução da entrevista, devendo as perguntas serem formuladas por intermédio do entrevistador, salvo na hipótese restrita do art. 12, § 1º, da Lei nº 13.431/2017;

IV - realização do ato sem qualquer contato entre a vítima e o(a) investigado(a) ou acusado(a), respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 13.431/2017.

V - limitação do relato ao estritamente necessário para a finalidade da prova, preservando-se o interesse protetivo; 

VI - respeito ao direito ao silêncio da vítima, vedada sua condução coercitiva; 

VII - sigilo e segredo de justiça dos autos e da gravação, sem prejuízo do compartilhamento da prova, mediante autorização judicial, para evitar a reinquirição da vítima ou testemunha em processo diverso; 

VIII - guarda e manutenção das mídias segundo padrões que preservem integridade, autenticidade e confidencialidade; 

IX - produção do depoimento especial no juízo prevento ou no juízo da cautelar de produção antecipada de prova, de forma que o registro sirva, sempre que possível, para os demais procedimentos judiciais de natureza criminal, cível, de família ou violência doméstica, mediante compartilhamento da prova produzida; e

X - a incorporação obrigatória do Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, aprovado pela Resolução CNJ nº 492/2023, que deve orientar o depoimento especial, a análise das provas e a interpretação jurídica. 

§ 1º O depoimento especial será realizado apenas com a presença do entrevistador e da criança ou adolescente na sala de entrevista. 

§ 2º É vedada a participação de terceiros na sala de realização do depoimento especial, inclusive de genitor, responsável legal, parente ou familiar, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade judiciária. 

§ 3º O assistente técnico não poderá ingressar na sala de entrevista nem intervir diretamente na oitiva da criança ou do adolescente, limitando-se a sua atuação a auxiliar a parte que o indicou, cabendo ao respectivo advogado formular as perguntas ao juízo. 

§ 4º As perguntas das partes deverão ser apresentadas obrigatoriamente em blocos, preferencialmente em um único, conforme previsto na Resolução CNJ nº 299/2019, cabendo ao juiz selecionar aquelas compatíveis com a metodologia da entrevista e repassá-las ao(à) entrevistador(a), por escrito ou virtualmente, conforme a estrutura disponível à unidade jurisdicional. 

§ 5º Excepcionalmente, em caso de surgimento de fatos novos durante a entrevista, o juiz poderá admitir um segundo bloco de perguntas. 

§ 6º A exclusão de perguntas pelo magistrado deverá ser fundamentada, com registro em ata das razões do indeferimento, especialmente quando a pergunta se mostrar incompatível com a metodologia do depoimento especial, com a proteção da criança ou adolescente ou com os limites legais do ato. É assegurado às partes o direito de registrar impugnação para fins de controle recursal, sem que isso implique suspensão ou interrupção do ato. 

§ 7º É vedado o envio prévio de quesitos ou roteiros de perguntas diretamente ao entrevistador. 

§ 8º Na hipótese de a criança ou adolescente exercer o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.431/2017, o magistrado deverá atuar como entrevistador forense no depoimento especial, utilizando-se da sala de depoimento especial e observando integralmente a sistemática prevista nesta Resolução, sendo indispensável a aplicação das diretrizes técnicas previstas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense e a capacitação específica para a condução do ato, sem a qual fica vedada a realização direta do ato.

§ 9º Excepcionalmente, a vítima ou testemunha adolescente com capacidade e maturidade suficientes, principalmente aquela próxima da maioridade civil, poderá manifestar o desejo de ser ouvida diretamente pelo magistrado pelo procedimento tradicional de audiência, hipótese que deverá ser registrada em ata, após prévio esclarecimento sobre seus direitos, sendo possível que o juiz determine, ainda assim, que a oitiva ocorra pelo procedimento protetivo do depoimento especial, conquanto o faça fundamentadamente conforme as circunstâncias do caso concreto para proteção da vítima ou testemunha. 

Art. 6º. Independentemente da nomenclatura utilizada, o órgão do Ministério Público deve priorizar, sempre que possível, o ajuizamento de ação judicial de produção antecipada de prova para a colheita do depoimento especial, evitando-se tanto quanto possível a oitiva da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência em sede policial. 

§ 1º Nas situações em que o depoimento se realizar na esfera policial por motivo justificado, deverá a autoridade responsável assegurar as mesmas condições de proteção, gravação e encaminhamento previstos nesta Resolução e na Lei nº 13.431/2017.

§ 2º Nas hipóteses do art. 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, o depoimento deverá ser colhido obrigatoriamente em juízo por produção antecipada de prova judicial. 

Art. 7º O Ministério Público deverá propor a ação cautelar de produção antecipada de prova, quando necessária à realização do depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, contados:

I - do recebimento do inquérito policial; ou 

II - da representação da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou de outro legitimado, quando anterior ao oferecimento da denúncia. 

§ 1º A inobservância do prazo não obsta a propositura da ação cautelar, devendo o juízo, em qualquer hipótese, assegurar prioridade absoluta e urgência na análise do pedido. 

§ 2º Caso não tenha sido proposta a ação cautelar autônoma de antecipação de prova, o membro do Ministério Público deverá requerer o depoimento especial de forma incidental na denúncia, representação ou na petição inicial, notadamente nas hipóteses obrigatórias previstas no art. 11, § 1º, I e II, da Lei nº 13.431/2017

Art. 8º O depoimento especial deve ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa. 

§ 1º Tendo sido requerido o depoimento especial de forma incidental na denúncia, representação ou petição inicial, o magistrado poderá, caso necessário para o cumprimento do prazo estabelecido no caput, cindir a instrução do feito, realizando o depoimento especial e agendando para data posterior a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das demais vítimas e testemunhas. 

§ 2º O prazo previsto neste artigo deve ser observado independentemente da data em que o crime ou a violência tenha sido praticado. 

§ 3º A designação de audiência para realização do depoimento especial deve observar a complexidade inerente ao ato, evitando-se a fixação de pautas com prazos exíguos ou em condições que comprometam a preparação adequada da equipe técnica, a proteção da vítima e a qualidade da colheita da prova.

Art. 9º Os sistemas processuais eletrônicos dos tribunais e dos ramos e unidades do Ministério Público deverão adotar mecanismos de identificação visual e alertas automáticos para pedidos de produção antecipada de prova que envolvam depoimento especial de crianças e adolescentes, garantindo tramitação prioritária e uniforme, cooperação judiciária e compartilhamento de prova. 

Art. 10. Podem ser pactuados fluxos para troca de informações entre os magistrados e entre os membros do Ministério Público com atribuição nas áreas criminal, infância e juventude, violência doméstica, família, entre outras, visando evitar decisões contraditórias em processos que tramitem nas diferentes varas, envolvendo as mesmas partes. 

§ 1º Para fins do parágrafo anterior, os Tribunais de Justiça e as Procuradorias-Gerais de Justiça poderão viabilizar ferramentas que facilitem o compartilhamento de informações nos seus respectivos sistemas informatizados. 

§ 2º Havendo necessidade de depoimento especial para a instrução processual em juízo diverso, referente aos mesmos fatos, deve, salvo impedimento relevante e justificado nos autos, ser aproveitada prova produzida ou a ser produzida cautelarmente, evitando-se a repetição do depoimento ou de eventual perícia (arts. 11, caput, e 12, § 5º, da Lei nº 13.431/2017). 

§ 3º É indispensável, tanto no momento do pedido de produção do depoimento especial quanto no momento de sua conclusão, a análise da necessidade de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como em outros dispositivos legais correlatos, devendo tais medidas ser conhecidas e apreciadas em sua integralidade, independentemente da competência do Juízo. 

Art. 11. O acesso e o compartilhamento de informações, documentos ou provas relacionadas a investigações ou processos que envolvam violência contra crianças e adolescentes, no âmbito do Ministério Público e do Poder Judiciário, inclusive entre promotorias de justiça, varas e graus de jurisdição distintos, observarão as seguintes diretrizes: 

I - É facultado aos membros do Ministério Público e aos magistrados, para fins institucionais, de coordenação da atuação e de tutela da proteção integral, o acesso e a consulta a informações e documentos existentes em feitos que tramitem em outras unidades ministeriais ou jurisdicionais, independentemente de autorização judicial, desde que: 

a) haja pertinência temática e necessidade; 

b) sejam observadas as regras de sigilo, o controle interno de perfis e as normas de acesso dos sistemas eletrônicos; e 

c) o acesso se limite ao estritamente necessário ao fim institucional. 

II - O compartilhamento, entendido como a extração, remessa, traslado, reprodução ou disponibilização de peças, documentos ou provas para utilização em outro feito, quando se tratar de prova colhida em processo judicial, dependerá de autorização judicial expressa do juízo competente, que definirá limites, finalidade, destinatários, forma de envio, prazo e condições de guarda e uso. 

III - O Ministério Público e o Poder Judiciário poderão requerer e promover cooperação interinstitucional, inclusive com a realização de audiências conjuntas, mesmo que criminais e cíveis, e a adoção de fluxos coordenados de atuação, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020 e da Resolução CNMP nº 287/2024, para evitar repetição de atos, reduzir revitimização e assegurar coerência probatória. 

§ 1º O acesso e o compartilhamento observarão, em qualquer hipótese, os princípios da proteção integral, finalidade pública, minimização de dados, necessidade e sigilo profissional, vedado o uso para finalidade diversa da declarada/autorizada.

§ 2º Os órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário assegurarão rastreabilidade e auditoria eletrônica dos acessos e compartilhamentos (usuário, data, hora, unidade de origem/destino e justificativa). 

§ 3º As Corregedorias-Gerais e as unidades de tecnologia da informação adotarão mecanismos de controle interno para assegurar o cumprimento deste artigo, garantindo integridade, confidencialidade e uso adequado das informações. 

Art. 12. A retratação ou alteração significativa do relato inicialmente apresentado por criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência deve ser avaliada pelo órgão do Ministério Público e pela autoridade judiciária com cautela, não podendo ser tomada, isoladamente, como sinônimo de inconsistência, má-fé ou ausência de veracidade. 

§ 1º Nesses casos, compete aos órgãos do sistema de justiça analisar as circunstâncias em que a retratação ocorreu, distinguindo se manifestada no curso do processo ou após seu encerramento, bem como os fatores que possam ter influenciado tal conduta, sendo assegurado ao acusado o direito de demonstrar que a retratação decorre de livre manifestação de vontade. 

§ 2º Havendo indícios de fatores de risco ou vulnerabilidade, deverão ser adotadas medidas de proteção integral, incluindo reavaliação psicossocial e encaminhamentos intersetoriais, e possíveis aplicações de medidas de proteção conforme arts. 101 e 129 da Lei 8069/1990

§ 3º A realização de novo depoimento especial deverá ser evitada e somente ocorrerá quando estritamente indispensável. 

Art. 13. A realização do depoimento especial observará as disposições dos arts. 10 a 15 da Resolução CNJ nº 299/2019, devendo os Tribunais de Justiça assegurar a atuação de profissionais especializados, preferencialmente integrantes de seus quadros efetivos, com formação compatível e capacitação específica para a condução do ato. 

§ 1º Na ausência de profissionais especializados do quadro próprio, poderão ser firmados convênios ou credenciamentos, conforme previsto na Resolução CNJ nº 299/2019, assegurada a supervisão técnica pelo Poder Judiciário. 

§ 2º Os tribunais deverão manter cadastro atualizado desses profissionais, adotar mecanismos de supervisão técnica e garantir a capacitação e certificação continuadas. 

§ 3º É vedada a utilização de profissionais vinculados aos serviços socioassistenciais municipais, salvo quando formalmente credenciados pelo Tribunal e sob supervisão técnica judicial.

Art. 14. O registro audiovisual do depoimento especial será parte integrante dos autos e submetido a medidas de proteção técnica e processual que assegurem sua utilização unicamente nos limites legais e para os fins previstos, incluindo o acesso controlado ao Ministério Público, à Defensoria, ao juízo, às partes e a outros profissionais expressamente autorizados.  

Art. 15. Os tribunais, em coordenação com as Procuradorias-Gerais de Justiça, deverão promover formação continuada direcionada a magistrados, membros do Ministério Público, servidores e profissionais da rede de proteção, com enfoque em técnicas de entrevista forense, prevenção de revitimização, perspectiva de gênero e avaliação de risco. 

 

CAPÍTULO IV 

DA AVALIAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 16. Antes de determinar o depoimento especial, o magistrado deverá avaliar a indispensabilidade da oitiva, considerando a suficiência de outras provas já existentes, o grau de risco à vítima e o potencial de revitimização. 

§ 1º A fundamentação da decisão que autoriza a oitiva deverá explicitar os motivos técnicos e jurídicos que tornam imprescindível a colheita do depoimento, indicando, ainda que de forma sucinta, porque outras provas não são suficientes. 

§ 2º Quando a oitiva for considerada imprescindível, o magistrado deverá definir medidas específicas de proteção e a data para sua realização, observando-se o art. 7º desta Resolução. 

§ 3º A definição pela realização do depoimento especial deve pautar-se pela análise da condição etária, de maturidade e de eventual deficiência ou transtorno mental da vítima, que possa comprometer a compreensão do ato. 

§ 4º Quando o depoimento especial não for recomendado pela equipe técnica responsável, o membro do Ministério Público e o magistrado devem verificar a efetiva avaliação preliminar por parte de técnico capacitado e seus fundamentos, com vistas a apontar qual o procedimento mais adequado para ser realizado no caso concreto. 

§ 5º Se a recomendação pela não realização do depoimento especial for pautada na recusa, livre e informada, por parte da criança ou adolescente em depor, o magistrado e o membro do Ministério Público devem zelar para que seja respeitado esse direito, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 

 

CAPÍTULO V 

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 17. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 13.431/2017 e na Lei nº 14.344/2022 poderão ser requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar, pela própria criança ou adolescente vítima ou por outra pessoa que atue em seu favor, nos termos da legislação aplicável, observando-se a seguinte regra de competência, quando outra não for prevista em ato normativo próprio dos tribunais: 

I - As medidas poderão ser deferidas pelo Juízo da Infância e Juventude ou pelo Juízo de Família quando vinculadas à proteção integral e às medidas de promoção e cuidado necessárias ao desenvolvimento da criança ou do adolescente; 

II - As medidas poderão ser deferidas pelo Juízo Criminal quando vinculadas a processo ou investigação criminal em curso, cuja efetividade exija providências conectadas à persecução penal; 

III - Em caráter excepcional e para evitar omissão de providência imprescindível à proteção, as medidas poderão ser deferidas pelo juízo que primeiro tiver acesso às informações sobre a situação de violência, observada a urgência e a prioridade absoluta; 

IV - Quando se tratar de fatos ocorridos fora do contexto de violência doméstica e familiar, a competência para o deferimento das medidas cautelares e protetivas ficará a cargo do juízo de garantias, respeitada a competência das varas especializadas, onde houver, para o processamento e julgamento do feito. 

§ 1º O juízo que deferir a medida proferirá decisão fundamentada e comunicará de imediato ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e ao juízo competente que eventualmente deva receber a causa, promovendo a redistribuição dos autos quando necessária, sem prejuízo da continuidade e efetividade da proteção. 

§ 2º Nos casos de medidas deferidas por autoridade diversa da judicial, a decisão deverá ser comunicada ao juízo competente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando este responsável por confirmar, adequar ou revogar a providência adotada, observada a lei. 

§ 3º Em qualquer hipótese, a autoridade judicial deverá buscar a preservação da vida, da integridade física e psíquica da criança ou do adolescente, priorizando o afastamento do agressor em detrimento do afastamento da criança ou do adolescente do lar. 

Art. 18. As medidas protetivas aplicáveis à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência independem da existência de processo principal em curso, podendo ser decretadas de forma autônoma e imediata. 

§ 1º As medidas protetivas de urgência não estão sujeitas a prazo de vigência previamente determinado, devendo perdurar enquanto subsistirem os fatores de risco ou de vulnerabilidade que as justificaram, sem prejuízo da revisão periódica pelo juízo competente, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.

§ 2º A adoção de medidas protetivas deverá pautar-se pelo princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, sendo vedada sua negativa sob fundamento exclusivo da ausência de registro de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível em andamento. 

§ 3º A revogação da medida protetiva deve ser sempre apoiada no esvaziamento da situação de risco que lhe deu causa, a ser verificada por meio de avaliação própria. 

§ 4º Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da sua concessão. 

Art. 19. As medidas protetivas de urgência deferidas deverão ser imediatamente registradas no sistema eletrônico nacional mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, garantindo-se acesso para monitoramento ao Ministério Público, às forças de segurança, aos Conselhos Tutelares e aos demais órgãos do sistema de garantia de direitos, sem prejuízo das regras de sigilo interinstitucional e de proteção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO VI 

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS FLUXOS LOCAIS 

Art. 20. Os tribunais e as Procuradorias-Gerais deverão pactuar, no âmbito das respectivas comarcas e unidades, fluxos intersetoriais locais com os órgãos do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social, da educação, das forças de segurança, dos Conselhos Tutelares e das demais instituições envolvidas na proteção das crianças e adolescentes, com vistas a: 

I - assegurar encaminhamento imediato e articulado de medidas de proteção; 

II - evitar a repetição desnecessária de entrevistas e procedimentos; 

III - garantir continuidade do acompanhamento socioassistencial e de saúde, com estratégias específicas para as vítimas considerando a diversidade de gênero, população LGBTQIA+, com deficiência, povos indígenas e comunidades tradicionais, famílias em situação de vulnerabilidade e diferentes contextos territoriais; e

IV - definir pontos de contato e responsáveis técnicos para cada etapa do fluxo. 

§ 1º Os fluxos deverão ser formalizados por protocolo local, construído de forma horizontal e participativa, no âmbito dos Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme previsto na Resolução Conanda nº 235/2023 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 9.603/2018

§ 2º Os protocolos deverão prever procedimentos de notificação, contrarreferência e compartilhamento de informações, mediante adoção de modelo de registro de informações previsto no art. 4º, § 5º da Lei nº 14.344/2022 e art. 28 do Decreto nº 9.603/2018, observadas as garantias de sigilo e proteção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO VII

 DO REGISTRO, MONITORAMENTO E TECNOLOGIA 

Art. 21. O CNJ disponibilizará sistema eletrônico nacional para registro, monitoramento e gestão das medidas protetivas e dos pedidos de produção antecipada de prova que envolvam depoimento especial, assegurando: 

I - registro imediato das medidas protetivas e dos atos de produção antecipada de prova;

II - acessibilidade controlada aos órgãos e serviços previstos no art. 13; 

III - emissão de alertas automáticos para pedidos com prioridade; 

IV - geração de indicadores e relatórios para avaliação e políticas públicas; 

V - salvaguardas técnicas de segurança da informação e de proteção das mídias gravadas. 

§ 1º O sistema deverá observar as normas de proteção de dados pessoais, segredo de justiça e demais regramentos aplicáveis. 

§ 2º Os tribunais e os ramos e unidades do Ministério Público deverão adotar rotinas internas para assegurar o registro tempestivo dos atos e sua atualização no sistema. 

Art. 22. Os membros do Ministério Público deverão proceder ao registro obrigatório dos casos de violência contra crianças e adolescentes no Cadastro Nacional de Casos de Violência, nos termos da Resolução CNMP nº 298/2024, sem prejuízo das demais anotações determinadas nesta Resolução. 

 

CAPÍTULO VIII 

DOS OBJETIVOS DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 23. A escuta especializada, realizada no âmbito da rede de proteção, tem finalidade protetiva e de planejamento de cuidados, não tem escopo de produção de provas e a sua realização não pode ser requisitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público em substituição ao depoimento especial judicial. 

§ 1º O relatório decorrente da escuta especializada somente poderá ser juntado aos autos em caráter excepcional, quando estritamente indispensável e mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da realização do depoimento especial judicial, quando necessário. 

§ 2º A utilização de relatórios de escuta especializada para fins de proteção deverá observar a preservação do vínculo da vítima com a rede de proteção, evitando-se, sempre que possível, a convocação do entrevistador como testemunha.

 

CAPÍTULO IX 

DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSELHOS E DA SOCIEDADE CIVIL 

Art. 24. Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares integrarão formalmente os protocolos locais de atendimento, com atribuições de encaminhamento, fiscalização e acompanhamento das medidas protetivas. 

Parágrafo único. Os Conselhos poderão solicitar informações e relatórios de acompanhamento ao Judiciário e ao Ministério Público, respeitado o segredo de justiça. 

 

CAPÍTULO X 

DA CAPACITAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SUPERVISÃO 

Art. 25. O CNJ e o CNMP instituirão programa nacional de capacitação continuada para magistrados, membros do Ministério Público, servidores, profissionais técnicos e demais agentes envolvidos na realização do depoimento especial, com conteúdo mínimo que contemple: 

I - protocolos de entrevista forense; 

II - prevenção da revitimização; 

III - perspectiva de gênero, étnico-racial, de povos e comunidades tradicionais e de diversidade;

IV - comunicação acessível e técnicas de entrevista adaptadas a diferentes idades e deficiências; 

V - procedimentos de guarda, compartilhamento e proteção das mídias gravadas; 

VI - avaliação de riscos e medidas protetivas; e 

VII - alimentação qualificada dos sistemas de tecnologia. 

§ 1º Sempre que possível, os Tribunais de Justiça e as unidades do Ministério Público deverão realizar ações educacionais de formação conjunta. 

§ 2º O programa deverá prever certificação periódica dos profissionais responsáveis pela coleta do depoimento especial e sistema de supervisão técnica regional. 

§ 3º O CNJ e o CNMP estabelecerão critérios mínimos de avaliação e certificação, bem como sistema de recertificação a cada 2 (dois) anos. 

 

CAPÍTULO XI 

DA ESTRUTURAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS

Art. 26. Os tribunais, inclusive para cumprimento do art. 7º desta Resolução, deverão prever em seus planos e orçamentos recursos específicos para: 

I - implementação e manutenção das salas de depoimento especial; 

II - ampliação e capacitação de entrevistadores forenses; 

III - aquisição e manutenção de equipamentos de gravação e de segurança da informação; 

IV - gestão e manutenção do sistema eletrônico previsto no art. 9º; 

V - ampliação progressiva das varas de crimes contra crianças e adolescentes, por meio da criação de novas estruturas ou a especialização de varas criminais já existentes, ainda que sem caráter de exclusividade. 

Art. 27. As unidades do Ministério Público, inclusive para fins de cumprimento do art. 6º, deverão prever em seus planos e orçamentos recursos específicos para: 

I - a criação de Promotorias de Justiça em número suficiente para o atendimento prioritário às varas com competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes; 

II - o registro em seu sistema de dados dos casos de violência contra a criança e o adolescente, observada a taxonomia vigente; e

III - a criação e/ou adaptação de sistemas informatizados de compartilhamento de informações, internamente entre as Promotorias de Justiça. 

 

CAPÍTULO XII 

 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. As Corregedorias dos Tribunais e das unidades do Ministério Público deverão ser comunicadas sobre o conteúdo desta Resolução e incluirão, quando necessário, orientações para viabilizar o cumprimento das normas aqui previstas. 

Art. 29. O CNMP e o CNJ instituirão, em conjunto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência contra as crianças e os adolescentes, observando-se, no que couber, a Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 05/2020.  

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 100 (cem) dias, a contar da sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público