Identificação
Resolução Nº 47 de 18/12/2007
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 245/2007, em 21/12/2007, pág. 19.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200006-72.2008.2.00.0000

Código: C-AJJ

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4° de seu art. 103-B;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos penais devem proporcionar segurança e dispor de condições adequadas de funcionamento;

CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal no art. 5° XLVIII que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

CONSIDERANDO que o art. 5° XLIX da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;

CONSIDERANDO o que dispõe da Lei n. 9.455/97;

CONSIDERANDO a competência dos juízes de execução criminal fixada pelo art. 66 da Lei n. 7210/84.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Os respectivos Tribunais deverão propiciar condições de segurança aos Juízes no cumprimento de seu dever de ofício de visita aos estabelecimentos penais.

Art. 2º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, a ser enviado à Corregedoria de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento.

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:

I - localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento penal;

II - dados relativos ao cumprimento do disposto no Título IV da Lei n. 7210/84;

III - dados relevantes da população carcerária e da observância dos direitos dos presos assegurados na Constituição Federal e na Lei n. 7210/84;

IV- medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento.

§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.

Art. 3º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Os Juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade na forma dos artigos 80 e seguintes da Lei n. 7210/84.

Art. 4º Os juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma dos artigos 80, com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010, e 81 da Lei nº 7.210/84. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELLEN GRACIE