Identificação
Resolução Nº 593 de 08/11/2024
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário; Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Direitos Humanos;
Ementa

Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 284/2024, de 14 de novembro de 2024, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 - Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Decreto n. 40, de 15 de feverero de 1001 - Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela)

Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade

Regras para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok)

Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul)

Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas

Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Decreto n. 98.386, de 9 d edezembro de 1989 - Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

Decreto n. 8.766, de 11 de mao de 2016 - Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas

Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas

Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015

Resolução n. 214, de 15 de dezembro de 2015

Resolução n. 414, de 2 de setembro de 2021

Resolução n. 488, de 23 de fevereiro 2023

Resolução n. 287, de 25 de junho de 2019

Resolução n. 348, de 13 de outubro de 2020

Resolução n. 405, de 6 de junho de 2021

Resolução n. 369, de 19 de janeiro de 2021

Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021

Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023

Resolução n. 47, de 18 de dezembro de 2007 - revogada

Recomendação n. 119, de 28 de outunbro de 2021

Recomendação n. 131, de 31 de agosto de 2022 - revogada

HC n. 143.641/SP - STF

HC n. 165.704/DF - STF

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5º, III, que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; o art. 5º, XLIII, segundo o qual a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; e o art. 5º, XLIX, que assegura às pessoas privadas de liberdade o respeito à integridade física e moral;

CONSIDERANDO os diversos instrumentos de direito internacional de direitos humanos promulgados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela); as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade; as Regras para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); além dos parâmetros estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), assim como o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas;

CONSIDERANDO os tratados promulgados no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas;

CONSIDERANDO as determinações oriundas das medidas provisórias adotadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em face do Estado Brasileiro, para que promova a redução substancial do contingente carcerário como caminho para o controle da situação de grave risco à vida, à saúde e à integridade das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), pelo Relator Especial da ONU sobre tortura em missão ao Brasil (A/HRC/57/Add.4), pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU em visita ao Brasil (CAT/OP/BRA/3, 2017), assim como o Relatório sobre o Uso da Prisão Provisória nas Américas, da OEA;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a Lei nº 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal, que atribui ao juiz da execução o dever de “inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade”;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.106/2009, que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) e define como seus objetivos, entre outros, fiscalizar o cumprimento das normativas do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes, bem como acompanhar, propor soluções em face de irregularidades, e sugerir ao CNJ a uniformização de procedimentos em relação aos sistemas carcerário e de execução de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional, caracterizado pela violação massiva e persistente de direitos fundamentais, determinando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao DMF/CNJ a elaboração de planos que incluam a melhoria das condições de aprisionamento;

CONSIDERANDO a normatização de temas correlatos por parte do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se as Resoluções CNJ nº 213/2015 (audiências de custódia), nº 214/2015 (Grupos de Monitoramento e Fiscalização nos Tribunais), nº 414/2021 (exames de corpo de delito referentes à prática de tortura em conformidade com o Protocolo de Istambul) e nº 488/2023 (Conselhos da Comunidade);

CONSIDERANDO a atenção aos grupos com vulnerabilidades acrescidas e suas interseccionalidades nos contextos do sistema de justiça criminal e da privação de liberdade, contemplada nas Resoluções CNJ nº 287/2019 (pessoas indígenas), nº 348/2020 (população LGBTI), nº 405/2021 (pessoas migrantes), nº 369/2021 (gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência), nº 425/2021 (pessoas em situação de rua) e nº 487/2023 (Política Antimanicomial do Poder Judiciário); 

CONSIDERANDO a importância e a dimensão estratégica das inspeções judiciárias como instrumento de diagnóstico e incidência direta do Poder Judiciário para a melhoria das condições de aprisionamento no país;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº 17/2011 – Melhoria do Sistema Penitenciário e Redução do Déficit Prisional, que atuou para o aperfeiçoamento do padrão de informações coletadas nas inspeções prisionais e o diálogo permanente com órgãos nacionais, como o Conselho Nacional do Ministério Público, Defensoria Pública da União, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Departamento Penitenciário Nacional, visando encontrar estratégias de transparência e de monitoramento dos estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0004380- 56.2024.2.00.0000, 14ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar diretrizes para a realização de inspeções nos estabelecimentos de privação de liberdade por parte de juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, juízes e juízas da execução penal e com competência criminal.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos de privação de liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas, presídios, penitenciárias, colônias penais agrícolas e industriais, casas de albergado, hospitais de custódia e outras instituições que mantenham pessoas em situação de privação de liberdade em decorrência de processo penal.

§ 2º Compete aos juízes e juízas federais realizar inspeção nos estabelecimentos prisionais federais e nas carceragens das unidades do Departamento da Polícia Federal, sem prejuízo da possibilidade de realização de visitas a estabelecimentos estaduais que abriguem pessoas presas sob sua jurisdição.

§ 3º Compete aos juízes e juízas militares realizar inspeção nos presídios militares e nos estabelecimentos que cumpram tal finalidade, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nesta Resolução.
§ 4º Aplicam-se as regras previstas nesta Resolução, no que couber, à inspeção realizada por juízes e juízas com designação de monitoramento e fiscalização, entendidos como os integrantes dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais (GMFs), bem como aqueles designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos Tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ.

Art. 2º Os juízes e juízas com competência criminal realizarão, na medida do possível e dentro das condições materiais da respectiva unidade, inspeções em estabelecimentos penais onde estejam recolhidas pessoas provisoriamente privadas de liberdade na sede de sua comarca ou subseção judiciária, podendo o tribunal organizar essas inspeções, sem caráter cogente, em sistema de rodízio que contemple uma visita ao ano por cada magistrado e magistrada, com os objetivos de avaliar as condições de cumprimento de suas decisões e contribuir com a gestão dos processos do juízo.

§ 1º A escala de inspeções será elaborada pela Corregedoria de cada tribunal, ouvido o respectivo GMF.

§ 2º As visitas mencionadas no caput serão presenciais e compreenderão o acesso a todas as instalações da unidade para observação e registro visual, além da realização de entrevistas com as pessoas privadas de liberdade e servidores penais, em conformidade com a metodologia prevista no art. 4º desta Resolução, no que couber.

Art. 3º As inspeções realizadas pelos juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, bem como pelos juízes e juízas da execução penal, terão como objetivos verificar o cumprimento de parâmetros referentes às condições de custódia, direitos e serviços que devem ser garantidos às pessoas privadas de liberdade pelas normativas nacionais e internacionais, e adotar as providências cabíveis para sanar as irregularidades identificadas.

§ 1º Serão inspecionados, entre outros fatores:

I – a lotação e a taxa de ocupação do estabelecimento de privação de liberdade;

II –as condições de habitabilidade, salubridade, as atividades e serviços ofertados, o acesso e permanência nas assistências, bem como as condições para o exercício dos direitos previstos nos capítulos II e IV da Lei de Execução Penal;

III – o procedimento de uso da força, o fluxo administrativo para a averiguação de denúncias e a garantia de acesso à unidade pelos demais órgãos com a função de inspecionar os estabelecimentos de privação de liberdade;

IV – a existência e o cumprimento de fluxo para apuração de casos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, além de mortes;

V – a existência e o cumprimento de fluxos administrativos quanto ao controle do tempo de cumprimento de pena, progressão de regime, procedimentos disciplinares e demais incidentes da execução penal, considerados os marcos legais e a apresentação de queixas por parte das pessoas privadas de liberdade;

VI –o tempo para a expedição da guia de recolhimento;

VII – a presença de pessoas beneficiárias, em tese, das ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021; e

VIII – o monitoramento de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos que tenham por objeto o estabelecimento fiscalizado.

§1º Nas inspeções deverão ser observadas as disposições específicas para o tratamento de pessoas privadas de liberdade com vulnerabilidades acrescidas, sobretudo aquelas previstas nas Resoluções CNJ nº 287/2019, nº 348/2020, nº 405/2021, nº 369/2021, e na Recomendação CNJ nº 119/2021, além daquelas contempladas na Resolução CNJ nº 487/2023;

§2º Os juízes e juízas da execução da comarca ou subseção judicial são os responsáveis pelas inspeções mensais referidas no art. 66, VII, da Lei de Execução Penal, ressalvados os casos em que houver, por ato do tribunal, designação específica de juiz corregedor ou juíza corregedora de presídios, que será responsável pelo referido encargo.

§ 3º Na hipótese de designação de juiz corregedor ou juíza corregedora, os demais juízes e juízas que atuam na execução penal realizarão inspeção em conjunto com o corregedor ou corregedora, ao menos uma vez ao ano, conforme escala a ser elaborada pela Corregedoria do tribunal.

Art. 4º As inspeções aos estabelecimentos de privação de liberdade serão realizadas de acordo com metodologia própria, a ser publicada pelo CNJ no prazo de que trata o art. 11, cujos parâmetros e procedimentos contemplarão:

I –a descrição das etapas de preparação, condução e encaminhamentos de inspeções judiciais;

II –orientações para a elaboração de calendário de inspeções mensais, de modo a possibilitar a avaliação dos diversos aspectos do contexto de privação de liberdade no período de um ano;

III – ferramentas para inspeções gerais e inspeções específicas sobre temas de relevância na privação de liberdade, considerando:

a) aspectos gerais, como estrutura, ocupação, população prisional, servidores e servidoras penais;

b) habitabilidade e necessidades básicas, incluída a disponibilidade de água, alimentação, salubridade e vestuário;

c) serviços, assistências e contato com o mundo exterior;

d) segurança e prevenção da violência;

e) acesso à saúde integral;

IV –rol de providências, não taxativo, à disposição dos juízes e juízas com vistas a instrumentalizar a tomada de decisões para sanar as irregularidades documentadas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais;

V –ferramentas para o monitoramento das providências determinadas nas inspeções e das condições de privação de liberdade, especialmente quando identificadas situações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, além de morte;

VI –rol com as fontes de verificação necessárias à obtenção de informações durante a inspeção, incluindo entrevistas e relatos de pessoas presas, familiares, servidores, servidoras, gestores e gestoras, a observação e registro visual das instalações e dependências da unidade, o acompanhamento de procedimentos, checagens, medições e análise documental;

VII – ferramentas e fluxos de rotina para recebimento, registro e processamento de notícias e informações de práticas de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou a ocorrência de mortes; e

VIII – protocolo para a atuação em situações de crise ou excepcionais.

§ 1º A metodologia aplica-se integralmente às inspeções realizadas por juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, bem como aos juízes e juízas da execução penal e, no que couber, às inspeções realizadas pelas demais autoridades judiciárias mencionadas na presente Resolução, incluídas as orientações referentes à etapa de preparação, às fontes, às providências e outros aspectos aplicáveis.

§ 2º O juiz ou juíza responsável pela fiscalização poderá realizar inspeções em conjunto com representantes de instituições com atribuições afins, como os Mecanismos Nacional e Estaduais de Combate à Tortura, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho da Comunidade, o Conselho Penitenciário, a Vigilância Sanitária, o Corpo de Bombeiros, bem como convidar especialistas e peritos com atuação e conhecimento técnico em áreas vinculadas às matérias avaliadas para apoio na coleta de informação prévia, acompanhamento durante a inspeção e oferecimento de estudo mais aprofundado dos critérios sob análise.

Art. 5º Os juízes corregedores ou juízas corregedoras, bem como os juízes e juízas da execução penal responsáveis pelas inspeções mensais, incluirão no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais – CNIEP, até o quinto dia do mês subsequente, relatório elaborado em conformidade com a metodologia prevista no artigo anterior, a partir de modelo que estará disponível no referido Cadastro.

§1º Sem prejuízo do prazo previsto para a elaboração do relatório, cabe à autoridade judicial tomar as providências imediatas para a proteção de direitos que se mostrem necessárias.

§ 2º Os juízes e juízas da execução que não sejam responsáveis pelas inspeções mensais, de que trata o art. 3º, §3º, elaborarão relatório sobre a inspeção, a partir da metodologia prevista no artigo anterior, inclusive com recortes de raça e gênero e de outros grupos com vulnerabilidade acrescida, a ser igualmente incluído no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), até o quinto dia do mês subsequente.

§ 3º Os juízes e juízas designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ elaborarão relatório de inspeção em conformidade com a normativa que instituir a referida ação, e os integrantes dos GMFs utilizarão o modelo de relatório definido no caput, com possibilidade de adaptação aos objetivos e circunstâncias da inspeção.

§ 4º Os relatórios serão divulgados em painel público do CNJ e complementarmente pelos GMFs, asseguradas a devida transparência das informações obtidas e a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação.

§ 5º As visitas realizadas até a atualização do formulário serão registradas no atual modelo disponível no CNIEP.

Art. 6º Compete aos GMFs zelar pela realização das inspeções periódicas em apoio aos juízes e juízas com competência criminal e execução penal, bem como atuar diretamente em situações de urgência, excepcionais ou crise no sistema penitenciário, realizar inspeções temáticas, coordenar mutirões e a implantação de força tarefa, incumbindo-lhes ainda o monitoramento, a sistematização e a publicização das recomendações, dados e relatórios produzidos, com esteio nas atribuições previstas no art. 6º, V, X e XVIII, da Resolução CNJ nº 214/2015.

Art. 7º Cabe aos tribunais proporcionar as condições logísticas, humanas e de segurança à autoridade judicial para a realização das inspeções dos estabelecimentos de privação de liberdade, conforme as necessidades apresentadas.

§ 1º Os tribunais poderão estabelecer escala de inspeções a serem realizadas por desembargadores e desembargadoras integrantes de câmaras criminais.

§ 2º As inspeções serão devidamente consideradas para fins de avaliação da produtividade dos magistrados e magistradas com competência para a execução penal.

§ 3º Os tribunais, em colaboração com os GMFs e as escolas de magistratura, promoverão cursos e estudos sobre o conteúdo da presente Resolução e a metodologia de inspeção, para a qualificação permanente e atualização funcional dos juízes e juízas e dos servidores e servidoras em atuação nas varas criminais,juizados especiais criminais e varas de execução penal.

Art. 8º Cabe aos juízes e juízas da execução, corregedores e corregedoras, levar em consideração os relatórios encaminhados pelo Conselho da Comunidade ao planejar e executar as inspeções, além de garantir o acesso do órgão aos estabelecimentos de privação de liberdade, às pessoas presas ou internadas, aos servidores e à documentação existente, no exercício de sua função fiscalizadora, de acordo com o disposto na Resolução CNJ nº 488/2023.

Art. 9º O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) poderá atuar em cooperação com outros órgãos com atribuição de fiscalização, para o fortalecimento da transparência e execução de medidas conjuntas voltadas à adequação do funcionamento das unidades de privação de liberdade ao ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O acompanhamento do cumprimento desta Resolução contará com o apoio técnico do DMF/CNJ, que promoverá a atualização do CNIEP, da Plataforma Geopresídios e de painel público para monitoramento dos dados, a fim de assegurar a publicização e a transparência dos dados não sigilosos produzidos nas inspeções.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução CNJ nº 47/2007 e a Recomendação CNJ nº 131/2022.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso