Dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Cadastro Nacional de Adoção - CNA implantado pela Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, § 13, incisos I, II e III da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar o assédio de qualquer tipo à família biológica pelos pretendentes a adotar;
CONSIDERANDO os muitos problemas que tem se verificado pelo país com a apresentação perante o Poder Judiciário, de pessoas previamente "ajustadas" com a família biológica da criança e adolescente na busca da adoção intuito personae;
CONSIDERANDO que, embora provisória, a guarda cria vínculo afetivo natural entre as partes, que muitas vezes leva a futuros pedidos de adoção;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos juízes com jurisdição na infância e juventude que ao conceder a guarda provisória, em se tratando de criança com idade menor ou igual a 3 anos, seja ela concedida somente a pessoas ou casais previamente habilitados nos cadastros a que se refere o art. 50 do ECA, em consulta a ser feita pela ordem cronológica da data de habilitação na seguinte ordem: primeiro os da comarca; esgotados eles, os do Estado e, em não havendo, os do Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 2º. Publique-se, inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados que atuam na infância e juventude.
Art. 3º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 novembro de 2012.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça