Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
CUMPRDEC 0200400-79.2008.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil;
CONSIDERANDO que a consolidação em Banco de Dados, único e nacional de informações, sobre crianças e adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção, viabiliza que se esgotem as buscas de habilitados residentes no Brasil, antes de se deferir a sua adoção por família estrangeira, em atenção ao disposto no artigo 31, da Lei 8.069/90;
RESOLVE:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes à adoção domiciliados no Brasil e no exterior, devidamente habilitados, havendo registro em subcadastro distinto para os interessados domiciliados no exterior, inserido no sistema do CNA. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Art. 1º-A. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos que tem por finalidade consolidar dados de todas as Comarcas das unidades da Federação referentes a crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país. (Incluído pela Resolução nº 93, de 27.10.09)
Art. 1º-B. As atribuições definidas no artigo 3º da Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, bem como o respectivo prazo, aplicam-se ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Incluído pela Resolução nº 93, de 27.10.09)
§ 1º A consulta e convocação de interessados/pretendentes inscritos no subcadastro, de que trata este artigo, somente poderá ocorrer após malogradas as tentativas de inserção em família substituta nacional para candidatos representados por entidades credenciadas no Brasil para tal fim, ou quando a solicitação for formulada diretamente pela autoridade consular do país de acolhida. (Incluído pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
§ 2º A inserção dos interessados/pretendentes domiciliados no exterior no Cadastro Nacional de Adoção compete às CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Art. 2º O Cadastro Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados neles contidos, exclusivamente aos órgãos autorizados, neles incluídos as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS) e as Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Parágrafo único. Fica assegurado à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) o fornecimento dos dados integrais referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, bem como aos relatórios estatísticos referentes aos demais dados constantes no cadastro. (Incluído pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Art. 3º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da publicação desta Resolução.
Art. 4º As Corregedorias-Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Cadastro Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Cadastro Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Parágrafo único. O Cadastro Nacional de Adoção será adaptado para absorver, em um único banco de dados, os cadastros estaduais e das comarcas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando então serão vedados a existência e o preenchimento de quaisquer cadastros paralelos. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Art. 5º-A. A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão responsável por gerir e fiscalizar os cadastros relativos à infância e juventude, expedirá Instrução Normativa para a criação e disciplina das Guias de acolhimento familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, bem como de desligamento, fixando as regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar. (Incluído pela Resolução nº 93, de 27.10.09)
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS), as Coordenadorias da Infância e Juventude e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça devem promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem, ou inclusão em família extensa, bem como adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos para a troca de dados e consultas ao Cadastro Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Redação dada pela Resolução nº 93, de 27.10.09)
Art. 7 º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES