Identificação
Instrução Normativa Nº 14 de 07/01/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS nº 1, de 9/1/2013, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto no § 3º do art. 226 e no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 241 da Lei nº 8.112/1.990, na Lei nº 9.278/1996, no art. 1.723 do Código Civil e o decidido nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 do Supremo Tribunal Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O reconhecimento e o registro da união estável, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, passam a ser regulamentados por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se como entidade familiar a convivência contínua, pública e duradoura entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos.

Art. 3º O reconhecimento da união estável deve ser instruído, preliminarmente, pela apresentação da cópia, acompanhada do original, dos seguintes documentos do companheiro:

I – cédula de identidade;

II – certidão de inscrição no cadastro de pessoa física;

III – certidão de nascimento, se solteiro; ou

IV - certidão casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do requerente já tiver sido casado.

Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante:

I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio;

II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião;

b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;

c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);

d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum;

e) certidão/declaração de casamento religioso;

f) comprovação de residência em comum;

g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

h) comprovação de conta bancária conjunta;

i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

k) encargos domésticos evidentes;

l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente;

m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.

Art. 5º Será dispensada a apresentação dos documentos probantes elencados no inciso II do art. 4º, caso o(a) requerente instrua o requerimento com sentença judicial sobre a convivência em união estável.

Art. 6º A união estável será registrada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento legal, ou impedimento decorrente de outra união, mediante:

I – declaração de estado civil de solteiro (a), firmada pelos(as) companheiros(as);

II – apresentação de cópia e do original da certidão de nascimento ou certidão de casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória, se for o caso;

III – certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.

Art. 7º O (a) requerente é co-responsável pela veracidade das informações constantes das declarações e dos documentos apresentados pelo (a) companheiro (a).

Art. 8º A pensão vitalícia de que tratam os arts. 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 somente será concedida ao (à) companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido (a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável.

Art. 9º A inclusão do (a) companheiro (a) para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.

Parágrafo único. Para fins da inclusão de que trata o caput, observa-se-à o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Instrução Normativa.

Art. 10 A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada à unidade de gestão de pessoas para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao (à) ex-companheiro (a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.