Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.
CUMPRDEC 0003135-93.2013.2.00.0000
CONSULTA 0002433-11.2017.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na 165ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de março de 2013;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que o Sistema dos Juizados Especiais (Leis n. 9.099/1995 e n. 12.153/2009), bem como a Constituição Federal (art. 98, I) preveem a atuação de juízes leigos nos juizados especiais;
CONSIDERANDO que vários Estados já contam com a atuação de juízes leigos em seus juizados especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de uma política judiciária nacional que discipline a atividade dos juízes leigos;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria n. 81, de 21 de junho de 2012;
RESOLVE:
Capitulo I
DA SELEÇÃO
Art. 1º Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
Art. 2º Os juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução, por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.
Parágrafo único. O processo seletivo será realizado conforme os critérios estabelecidos pelas respectivas coordenações estaduais do sistema dos Juizados Especiais.
Capitulo II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 3º O exercício das funções de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.
Art. 4º Os Tribunais de Justiça deverão providenciar capacitação adequada, periódica e gratuita a seus juízes leigos, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação, preferencialmente por meio das escolas de formação.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça deverão providenciar a capacitação de seus juízes leigos, no mínimo por 40 horas, observado o conteúdo programático mínimo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 6º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
Capitulo III
DA LOTAÇÃO
Art. 7º A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
Capitulo IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º A remuneração dos juízes leigos, quando houver, será estabelecida por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes, observado o disposto no art. 12.
§ 1º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
§ 2º Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal.
Capitulo V
DA GESTÃO
Art. 9º Compete ao juiz togado e à Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos juízes leigos, entendidas como meio para verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.
Art. 10. Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.
Art. 11. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.
Parágrafo único. À Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados incumbe regrar as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido.
Capitulo VI
DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE JUÍZES LEIGOS
Art. 12. Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
Capitulo VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 13. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É vedado aos tribunais estabelecer política de remuneração de conciliadores se não contarem com juízes leigos recrutados na forma desta resolução.
Art. 15. Os Tribunais terão o prazo de 120 dias para se adequarem aos termos desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 174, DE 12 DE ABRIL DE 2013
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO
I – PARTE TEÓRICA
1. Juizados Especiais – Noções Gerais;
2. Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo e/ou Constitucional aplicado aos Juizados Especiais;
3. Ética;
4. Jurisprudência das Turmas Recursais, Turmas de Uniformização e Tribunais Superiores;
5. Técnicas de Conciliação;
6. Audiência de instrução;
7. Técnica de Sentença Aplicada ao Sistema do Juizado Especial.
II - PARTE PRÁTICA
1. Assistir audiências dos Juizados Especiais;
2. Debate e Estudo Dirigido sobre relatórios de observação de audiências.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 174,DE 12 DE ABRIL DE 2013
CÓDIGO DE ÉTICA DE JUÍZES LEIGOS
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética de Juízes Leigos, nos seguintes termos.
Art. 2º No exercício da função de auxiliares da justiça, os juízes leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.
Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:
I – zelar pela dignidade da Justiça;
II – velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;
III – abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;
IV – respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;
V – informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;
VI – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
VII – informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
VIII – dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;
IX – abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
X – preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XI – guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
XII – subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;
Art. 4º Os juízes leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito.
Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados.
Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Resolução resultará na suspensão ou afastamento do juiz leigo que, neste caso, ficará impedido de atuar como auxiliar da justiça em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o juiz leigo poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.