Identificação
Instrução Normativa Nº 24 de 10/12/2013
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Diretoria-Geral
Fonte
DJE/CNJ n° 235, de 12/12/2013, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3° da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2010 e com base no disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O procedimento de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento total ou parcial de contrato fica regulamentado por esta Instrução Normativa.

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, dentre outras admitidas em direito.

Art. 3º As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;

V – impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 4º A Secretaria de Administração – SAD é a unidade responsável pela apuração de responsabilidade em caso de inexecução parcial ou total de obrigações contratuais e pela aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 3º.

Parágrafo único. O Presidente do CNJ aplicará a penalidade prevista no inciso IV do art. 3º.

Art. 5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

Art. 6º Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I – a natureza e a gravidade da infração contratual;

II – os danos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e aos usuários;

III – a vantagem auferida em virtude da infração;

IV – as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;

V – os antecedentes da contratada.

Art. 7º O valor da multa aplicada será:

I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;

II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;

III – descontado do valor da garantia prestada; ou

IV – cobrado judicialmente.

Parágrafo único. O CNJ poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, conforme determinações previstas no instrumento convocatório.

Art. 8º A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.

§1º Para fins dessa instrução normativa será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% do previsto no:

I – art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia;

II – art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.

§ 2º Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.

§ 3º Para determinar a reincidência no descumprimento do ajuste, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto.

§ 4º Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resulte em aplicação da respectiva penalidade.

 

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

 

Seção I

Da Iniciativa e do Processo Administrativo Específico de Aplicação de Penalidade

 

Art. 9º O gestor do contrato enviará comunicado à Secretaria de Administração sempre que constatados descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada.

Art. 9º O gestor do contrato ou a Secretaria de Orçamento e Finanças enviará comunicado à Secretaria de Administração sempre que constatados descumprimentos de cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37, de 22.01.16)

§ 1º O comunicado conterá a descrição da conduta praticada pela contratada e as cláusulas contratuais infringidas.

§ 2º A comunicação será feita diretamente pela Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF quando houver indicação, pelo gestor, da necessidade de reter preventivamente, nas notas fiscais atestadas, o valor da multa presumida.

Art. 10. A SAD procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, tão logo seja comunicada, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos:

I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade quando for o caso;

II – cópia de:

  a) contrato ou outro instrumento de ajuste;

  b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

 c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;

 d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

  e) comunicado emitido pelo gestor;

  f)  expediente emitido pela SOF que informa a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

 g) ofícios de comunicação à contratada quanto ao descumprimento contratual registrado, às cláusulas contratuais infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso.

III – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

 

Seção II

Da Defesa Prévia e das Notificações

 

Art. 11. A contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quando o descumprimento contratual ou o ato apontado como ilícito puderem ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e V do art. 3º.

§ 1º No caso da sanção estabelecida no inciso IV do art. 3º, a defesa do interessado no respectivo processo será no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º A notificação citada no caput conterá:

I – identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;

II – finalidade da notificação;

III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV – citação das cláusulas contratuais infringidas;

V – comunicação da glosa, se for o caso;

VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;

VII – outras informações julgadas necessárias pela Administração.

§ 3º A contratada deverá ser notificada, também, nos casos em que a aplicação de penalidade de multa tiver a sua exigibilidade suspensa.

Art. 12. As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso far-se-ão por meio de ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR ou, diretamente, por intermédio do representante da contratada.

Parágrafo único. As demais notificações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.

Art. 13. A notificação dos atos será dispensada:

I – quando praticados na presença do representante da contratada;

II – quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Art. 14. A contratada sempre deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 15. A notificação deverá ser feita no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar.

Art. 16. A Administração responderá quaisquer manifestações, questionamentos formulados pela contratada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 17. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Seção III

Da Instrução

Art. 18. Após o recebimento da defesa prévia, ou transcorrido o prazo sem manifestação da contratada, o processo será remetido à Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. A SAD solicitará a manifestação do gestor ou do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato antes de encaminhar o processo administrativo à Assessoria Jurídica.

Art. 19. A Assessoria Jurídica emitirá parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento, acrescido da proposta fundamentada da decisão, e encaminhará os autos à SAD, que emitirá decisão ou submeterá os autos ao Diretor-Geral, com vistas ao Presidente do CNJ, quando se tratar da eventual aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à SOF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.

Art. 20. As decisões serão expressamente motivadas.

Parágrafo único. O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, e, neste caso, passará a ser parte integrante do ato.

Art. 21. A contratada será notificada da decisão, devendo receber cópia do despacho em que foi proferida e do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, se acolhido pela decisão.

 

Seção IV

Do Recurso

 

Art. 22. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II, III e V do art. 3º cabe recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo único. Da decisão que aplica a penalidade de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, dirigido ao Ministro Presidente do CNJ, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.

Art. 23. Após a manifestação do gestor, o recurso será analisado pela Assessoria Jurídica, que emitirá parecer, na forma do art. 19 desta Instrução Normativa.

§ 1° A Secretaria de Administração poderá, após analisado o parecer da Assessoria Jurídica, reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la, providenciando, neste último caso, a subida do recurso para deliberação do Diretor-Geral.

§ 2° O ato decisório do Diretor-Geral deverá observar as formalidades previstas nos artigos 18 a 21.

Art. 24. Decidido o recurso ou analisado o pedido de reconsideração, mantida a decisão que aplica a sanção, o processo será encaminhado à:

I – SOF, para recolhimento dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;

II – SAD, para registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.

Parágrafo único. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à SOF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.

Art. 25. Com a decisão do recurso exaure-se a esfera administrativa, e apenas será conhecida nova interpelação se forem apresentados elementos novos capazes de reformar a decisão.

 

Seção V

Dos Prazos

 

Art. 26. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do Órgão.

Art. 27. Os prazos para cumprimento da obrigação por parte da contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual em sentido contrário.

Art. 28. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 4º Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.

 

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sérgio José Américo Pedreira