Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pelo art. 3° da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2010 e com base no disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento total ou parcial das regras estabelecidas em edital de licitação e em contrato fica regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, ainda que com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.
Art. 3º As licitantes ou contratadas que descumprirem, total ou parcialmente, regra estabelecida no edital de licitação ou nos contratos celebrados com o CNJ ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CNJ, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo.
Parágrafo único. O Presidente do CNJ aplicará a penalidade prevista no inciso V deste artigo.
Art. 4º A prescrição de ação punitiva do CNJ é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos termos do art. 1º da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§ 1º O prazo prescricional se interrompe com o despacho da autoridade competente, que autoriza a abertura do processo administrativo de apuração de responsabilidade, configurando ato inequívoco que importa em apuração dos fatos, e que põe fim à inércia da Administração.
§ 2° O prazo da prescrição intercorrente, disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999, se interrompe com despacho ou julgamento do processo administrativo, que afasta a inércia da Administração, importando em ato inequívoco de apuração do fato.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Seção I
Da Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 5º Na aplicação das sanções, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I – a natureza e a gravidade da infração contratual;
II – os danos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e aos usuários;
III – a vantagem auferida em virtude da infração;
IV – as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
V – os antecedentes da contratada;
VI – o custo/benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.
Art. 6º A pena de multa será aplicada de acordo com o edital da licitação e/ou cláusulas contratuais correspondentes e poderá ser cumulada com as demais sanções previstas nas Leis n° 8.666/1993 e n°10.520/2002.
Art. 7º O valor da multa aplicada será:
I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;
II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);
III – descontado do valor da garantia prestada; ou
IV – cobrado judicialmente.
§ 1º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato no processo administrativo, o CNJ poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no instrumento convocatório ou no contrato, e instaurar de imediato o procedimento administrativo, que deverá ter tramitação prioritária.
§ 2º Quando houver provimento da defesa prévia, do recurso ou reconsideração da decisão que aplicar a penalidade, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.
Art. 8º A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.
§ 1º Para fins dessa instrução normativa, será considerado irrisório o valor igual ou inferior a 0,5% do previsto no:
I – art. 23, inciso I, letra “a”, da Lei n° 8.666/1993, para obras e serviços de engenharia;
II – art. 23, inciso II, letra “a”, da Lei n° 8.666/1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§ 2º Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.
§ 3º Para determinar a reincidência no descumprimento do edital ou do ajuste, serão considerados os antecedentes da licitante ou contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se foi decorrente de fato gerador distinto.
§ 4° Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação.
§ 5º Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado o primeiro evento de descumprimento no contrato.
§ 6° Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrado nos limites previstos nos incisos I e II do parágrafo primeiro deste artigo, a Administração poderá decidir pela não deflagração do processo administrativo de apuração de responsabilidade.
Art. 9º De comum acordo, em conciliação, desde que não haja prejuízo ao Erário ou desde que o prejuízo ao Erário esteja integralmente ressarcido, o CNJ poderá substituir a possível aplicação da pena de multa pela pena de advertência, em atendimento a pedido que seja expressamente veiculado pela contratada, na defesa prévia.
§ 1º A substituição prevista no caput deste artigo:
I – poderá ser realizada no máximo duas vezes, ao longo da vigência do contrato, desde que referida a condutas diferentes entre si identificadas pela primeira vez na execução do contrato;
II – somente ocorrerá nas hipóteses em que o gestor do contrato apresente manifestação favorável, fundamentada:
a) no histórico do relacionamento existente entre a contratada e o CNJ;
b) na descrição dos indícios eventualmente existentes de que a substituição requerida atenderá também ao interesse público;
c) na descrição de indícios eventualmente existentes, de que o inadimplemento identificado não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato;
III – estará condicionada à assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal/convencional, do compromisso de que serão adotadas as providências eficazes:
a) para saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela Secretaria de Administração;
b) para evitar que outros inadimplementos ocorram.
§ 2° A substituição de que trata este artigo não se aplica às empresas licitantes, salvo se houver previsão expressa no edital.
Art. 10. Nas licitações na modalidade pregão realizadas pelo CNJ, as condutas dos licitantes previstas na Lei n° 10.520/2002, após regular procedimento de apuração, serão apenadas de acordo com a seguinte dosimetria, sem prejuízo da multa eventualmente prevista no edital:
I – entregar parcialmente documentação exigida para o certame.
Pena: advertência;
II – deixar de entregar documentação exigida para o certame.
Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de um a seis meses;
III – não mantiver a proposta ou ensejar o retardamento da execução do objeto.
Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de dois meses a um ano;
IV – fizer declaração falsa ou entregar documentação com informações inverídicas ou com indícios de falsidade.
Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de dois a quatro anos;
V – comportar-se de modo inidôneo.
Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de três a cinco anos;
VI – cometer fraude fiscal.
Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de quatro a cinco anos.
§ 1° Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – documentação: os documentos solicitados no edital para fins de habilitação ou outros que não se enquadrem como detalhamento da proposta;
II – retardar a execução do objeto: qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
III – não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou, ainda, o pedido, pela licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva;
IV – comportar-se de modo inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, ou qualquer outro ato que macule os objetivos do certame e o interesse público.
§ 2° As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), desde que não tenha havido nenhum dano ao CNJ, quando a conduta praticada tenha sido decorrente:
I – de falha ou erro escusável do licitante;
II – da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído;
III – da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
§ 3° Quando a ação ou omissão do licitante ensejar o enquadramento de concurso de condutas, será aplicada a pena mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.
§ 4º A penalidade resultante da aplicação do § 3º não poderá ser maior do que as penalidades consideradas cumulativamente, e em nenhuma hipótese a penalidade aplicada poderá ser superior a 5 anos.
Seção II
Da Iniciativa e do Processo Administrativo Específico de Aplicação de Penalidade
Art. 11. A Secretaria de Administração (SAD) é a unidade responsável pela apuração de responsabilidade em caso de descumprimento parcial ou total de obrigações estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato e pela aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º.
Art. 12. A Comissão Permanente de Licitações (CPL) ou o gestor do contrato, conforme o caso, enviará comunicado à Secretaria de Administração sempre que constatado descumprimento de regra estabelecida no edital de licitação ou em cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante ou pela contratada.
§ 1º O comunicado conterá a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.
§ 2º A comunicação à Secretaria de Administração será feita diretamente pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), após o cálculo de multa, e preliminarmente ao pagamento de nota, inclusive quando houver indicação fundamentada, pelo gestor, da necessidade de reter preventivamente, nas notas fiscais atestadas, o valor da multa presumida, especialmente quanto aos motivos que o levam a acreditar no inadimplemento do valor da multa por parte da contratada, caso se aguarde a conclusão do processo de apuração de penalidade.
Art. 13. A SAD procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, tão logo seja comunicada, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos:
I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;
II – cópia de:
a) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste;
b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso;
c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
e) comunicado emitido pelo gestor;
f) despacho com a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada e das cláusulas do edital ou do contrato infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
g) planilha com cálculo de multa e expediente emitido pela SOF que informe a realização de retenção cautelar e a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
h) ofícios de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso;
i) comprovante da ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação de pena quando for o caso.
III – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Seção III
Da Defesa Prévia e das Notificações
Art. 14. A licitante ou contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quando o descumprimento contratual ou o ato apontado como ilícito puderem ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º.
§ 1º No caso da sanção estabelecida no inciso V do art. 3º, a defesa do interessado no respectivo processo será no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º A notificação citada no caput conterá:
I – identificação da licitante ou contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II – finalidade da notificação;
III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV – citação das cláusulas infringidas;
V – comunicação da retenção cautelar, se for o caso;
VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII – outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§ 3º A contratada deverá ser notificada, também, nos casos em que a aplicação de penalidade de multa tiver a sua exigibilidade suspensa.
Art. 15. As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso far-se-ão por meio de ofício entregue a licitante ou contratada por uma das seguintes formas:
I – via correio eletrônico;
II – ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
III – diretamente, por intermédio do representante da contratada;
IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Parágrafo único. As demais notificações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.
Art. 16. A notificação dos atos será dispensada:
I – quando praticados na presença do representante da contratada e documentado;
II – quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Art. 17. A interessada sempre deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 18. A notificação deverá ser feita no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada ou licitante se encontrar.
Art. 19. A Administração responderá quaisquer manifestações, questionamentos formulados pela contratada ou licitante, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 20. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º O CNJ não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela contratada ou licitante.
§ 2º As provas propostas pela contratada ou licitante, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.
Seção IV
Da Instrução
Art. 21. Após o recebimento da defesa prévia, o processo poderá, a critério da autoridade competente, ser encaminhado à CPL, ao gestor ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
§ 1º A CPL, o gestor ou o servidor responsável emitirão despacho informativo e opinativo para deliberação da SAD quanto à aplicação da sanção ou acolhimento das razões alegadas pela licitante ou contratada.
§ 2º Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à SOF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.
Art. 22. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sem manifestação da contratada ou licitante, a SAD, se for o caso, aplicará a respectiva penalidade e estabelecerá o prazo de cinco dias úteis para apresentação de recurso, contado do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
Art. 23. As decisões serão expressamente motivadas.
Art. 24. A contratada ou licitante será notificada da decisão, devendo receber cópia do despacho em que foi proferida.
Seção V
Do Recurso
Art. 25. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º cabe recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo único. Da decisão que aplica a penalidade de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, dirigido ao Ministro Presidente do CNJ, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.
Art. 26. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o alegado.
Art. 27. Atestada a tempestividade do recurso, a Assessoria Jurídica analisará as alegações apresentadas e emitirá parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento, acrescido da proposta fundamentada da decisão, e encaminhará os autos à Secretaria de Administração, que emitirá decisão ou submeterá os autos ao Diretor-Geral, com vistas ao Presidente do CNJ, quando se tratar de eventual aplicação de penalidade prevista no inciso V do art. 3º.
§ 1° A Secretaria de Administração poderá, após analisado o parecer da Assessoria Jurídica, reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la, providenciando, no caso de reconsideração parcial ou manutenção da decisão, a subida do recurso para deliberação do Diretor-Geral para decisão definitiva.
§ 2° O ato decisório do Diretor-Geral pode ser fundamentado com base em parecer emitido pela Assessoria Jurídica, que, nesse caso, passa a ser parte integrante da decisão.
§ 3° Antes de decidir o recurso, o Diretor-Geral poderá solicitar esclarecimentos adicionais das unidades ou solicitar informações ou documentos ao interessado.
§ 4° A Diretoria-Geral adotará medidas de gestão processual para evitar que o substituto do Diretor-Geral decida, no exercício da substituição, recursos ou impugnações interpostos contra suas próprias decisões.
§ 5° As medidas indicadas no parágrafo anterior se aplicam à hipótese de o substituto ser nomeado Diretor-Geral titular, caso em que a apreciação do recurso ou da impugnação caberá ao novo substituto.
Art. 28. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada ou licitante, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no SICAF, nos sistemas internos do CNJ e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD), quando for o caso.
Art. 29. Decidido o recurso ou analisado o pedido de reconsideração, e mantida a decisão que aplica a sanção, o processo será encaminhado à:
I – SOF, para recolhimento dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;
II – SAD, para registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos sistemas internos do CNJ e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD), quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à SOF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.
Art. 30. A contratada ou licitante será notificada da decisão e deverá receber cópia do despacho em que foi proferida a sanção e do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, se acolhido pela decisão.
Art. 31. Com a decisão do recurso exaure-se a esfera administrativa.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 32. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do Órgão.
Parágrafo único. A prática eletrônica de ato processual ou via correio eletrônico pode ocorrer em qualquer horário, até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, no horário de Brasília/DF.
Art. 33. Na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, e excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
Art. 34. Os prazos para cumprimento da obrigação por parte da contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual ou constante do edital em sentido contrário.
§ 1º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
§ 2º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 3º Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos, conforme Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 36. Caso não seja efetuada a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Instrução Normativa, o CNJ poderá, conforme o caso, oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Advocacia-Geral da União para que adote as medidas pertinentes.
Art. 37. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 39. Revoga-se a Instrução Normativa nº 24, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOHANESS ECK