Identificação
Recomendação Nº 47 de 24/02/2014
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos juízes de direito e aos Tribunais de Justiça que promovam mutirão para realização da Semana Nacional do Tribunal do Júri, especialmente com processos afetos às novas Metas ENASP/CNJ.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 35, de 25/02//2014, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a grande quantidade de processos afetos às novas Metas ENASP/CNJ pendentes de julgamento pelo Tribunal do Júri e estabelecidas nas reuniões ocorridas durante os meses de outubro a dezembro de 2013;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 457 da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, quanto à possibilidade de realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri mesmo sem o comparecimento do réu;

CONSIDERANDO a deliberação da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) no sentido da realização da Semana Nacional do Júri pelo CNJ, em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério da Justiça (Secretaria de Reforma do Judiciário);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 181ª Sessão Ordinária (Ato Normativo nº 0007547-67.2013.2.00.0000), realizada em 17 de dezembro de 2013;

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica recomendado aos Juízes de Direito e aos Tribunais de Justiça que:

I – organizem anualmente a Semana Nacional do Júri, em data a ser definida pelo CNJ em todas as unidades das comarcas com competência para o Tribunal do Júri, ocasião em que será realizada ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia da semana, dando preferência aos processos que integram o acervo das Metas da ENASP e aos processos de réus presos;

II – providenciem a criação de grupo de trabalho composto por juízes, que poderão receber designação específica para atuar em qualquer vara do Estado, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos que serão levados às sessões de julgamento;

III – promovam ações integradas com as demais instituições, sobretudo com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Administração Penitenciária e Instituições de Ensino, a fim de viabilizar o cumprimento da presente Recomendação.

Art. 2º Nas unidades judiciárias em que não haja juiz titular, ou naquelas cujo juiz titular esteja de férias ou por algum outro motivo afastado, poderá ser designado magistrado integrante do grupo de trabalho (inciso II do art. 1º) para a realização das sessões do Tribunal do Júri.

Art. 3º Os Tribunais de Justiça informarão à Corregedoria Nacional de Justiça os resultados da Semana Nacional do Júri.

Art. 4º Os juízes comunicarão os óbices ao desencadeamento da Semana Nacional do Júri aos gestores das Metas da ENASP, e os Tribunais, à Corregedoria Nacional de Justiça, viabilizando a atuação conjunta para superar os obstáculos.

Art. 5º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação aos Presidentes e aos Corregedores dos Tribunais de Justiça, bem como aos gestores das Metas ENASP desses tribunais.

 

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente do Conselho Nacional de Justiça