Institui o programa CNJ Gestão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria n. 18, de 19 de fevereiro de 2010, que aprovou o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em 20 de fevereiro de 2014, de instrumentalizar as unidades do CNJ a elaborar planos de ação para o desdobramento da estratégia;
CONSIDERANDO o imperioso compromisso de buscar a excelência da gestão, com a disseminação de técnicas gerenciais nas práticas do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o foco nos clientes internos do CNJ,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa CNJ Gestão nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º O referido programa tem por finalidade promover a excelência organizacional pela disseminação de metodologias, técnicas e boas práticas de gestão administrativa.
Art. 3º São objetivos do Programa CNJ Gestão:
I – oferecer consultorias em gestão às unidades do CNJ;
II – incentivar a busca da excelência da gestão;
III – propiciar um ambiente favorável ao compartilhamento de metodologias, técnicas e boas práticas administrativas;
IV – criar rede de gestão colaborativa que promova o aperfeiçoamento institucional;
V – promover a gestão do conhecimento e ampliação do capital intelectual;
VI – difundir a visão sistêmica e a integração entre as unidades e os servidores do CNJ.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES, ÁREAS DE ATUAÇÃO EM CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO
Art. 4º O CNJ Gestão ofertará consultorias internas nas modalidades livre e temática, no formato de sessões de coaching.
Parágrafo único. As sessões têm por finalidade o repasse de conhecimentos de aplicação imediata, fundamentados no campo da ciência da administração e áreas correlatas.
Art. 5º São áreas de atuação em consultoria do CNJ Gestão:
I – Planejamento e indicadores;
II – Gestão de processos;
III – Normatização;
IV – Organização;
V – Gestão de projetos;
VI – Gestão da qualidade;
VII – Metodologia de pesquisa;
VIII – Gestão socioambiental;
IX – Gestão de equipes;
X – Educação corporativa;
XI – Gestão da informação e do conhecimento.
§ 1º Consultoria livre é a modalidade em que o interessado solicita atendimento sobre tema de seu interesse, desde que vinculado a alguma das áreas de atuação elencadas nos incisos I a X deste artigo.
§ 2º Consultoria temática é a modalidade em que o consultor propõe e realiza atendimento de consultoria sobre tema pertinente à sua área de atuação.
§ 3º O Programa poderá promover oficinas, workshops e outras modalidades de atendimento aos usuários, desde que não caracterizados como instrutoria interna.
Art. 6º A Divisão de Organização e Normatização – DION do DGE divulgará agenda mensal das sessões de consultorias na intranet para informar os usuários quanto à disponibilidade dos consultores.
§ 1º Para participar das sessões de consultoria, os interessados deverão solicitar reserva de horário diretamente ao consultor, por e-mail ou por telefone, observada a disponibilidade divulgada na agenda mensal.
§ 2º As solicitações devem ser feitas pelo interessado com, pelo menos, 1 (um) dia de antecedência.
Art. 7º As sessões de consultoria podem ser solicitadas por qualquer servidor, desde que o objetivo seja o aprimoramento da unidade de trabalho e que o titular da área concorde com sua participação.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA CNJ GESTÃO
Art. 8º A DION/DGE fará a coordenação e o direcionamento dos trabalhos com a colaboração da equipe de consultores internos.
§ 1º O Secretário-Geral poderá aprovar modificações nas áreas de atuação em consultoria especificadas nos incisos I a X do art. 5º, por solicitação da coordenação do Programa.
§ 2º A DION/DGE poderá conduzir processo de seleção de consultores internos ou ainda convidar diretamente servidores a atuar no programa, desde que sejam observadas a formação e a experiência profissional dos interessados.
§ 3º O grupo de consultores participará de reuniões periódicas conduzidas pela DION/DGE, para análise de casos, organização dos trabalhos e estudos em grupo.
Art. 9º A DION/DGE manterá lista atualizada de consultores habilitados a gerir projetos de consultoria em gestão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os consultores do Programa não perceberão contrapartida financeira, sendo a atuação no programa considerada atividade típica da unidade em que exerce suas atividades laborais e integrando a jornada de trabalho.
Art. 11. No escopo do Programa CNJ Gestão poderão ser desenvolvidos modelos de excelência em gestão e conduzidos processos de diagnóstico organizacional e setorial para auxiliar a alta administração e as unidades do CNJ na identificação de oportunidades de melhoria e de aperfeiçoamento institucional.
Ministro Joaquim Barbosa