Identificação
Resolução Nº 193 de 08/05/2014
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 79, de 09/05/2014, p. 9.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0006840-36.2012.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;

CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;

CONSIDERANDO que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos;

CONSIDERANDO que o avanço do processo judicial eletrônico exigirá método de certificação digital para magistrados e servidores;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0006840-36.2012.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus magistrados ou conselheiros, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta.

Art. 2º As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.

Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.

§ 1º Os tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.

§ 2º Para os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.

Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação CNJ n. 42, em relação ao gênero de seu ocupante.

Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".

Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia e celeridade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Joaquim Barbosa

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 193, DE 8 DE MAIO DE 2014

(Alterado pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)

 

I - Especificidades técnicas:

A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter os seguintes elementos:

a) O título "Carteira de Identidade de Magistrado";

b) Brasão da República;

c) Inscrição "Poder Judiciário";

d) A inscrição "Porte de Arma";

e) A frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções.";

f) A frase "Válida em todo o território nacional";

g) Órgão emitente;

h) Nome do magistrado;

i) Cargo ocupado, matrícula, data de emissão e validade;

j) Fotografia em cores;

j) Fotografia gravada a laser no próprio material do cartão; (Redação dada pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)

k) Assinatura do magistrado;

l) Número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e data de emissão;

m) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

n) Número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;

o) Filiação;

p) Naturalidade;

q) Data de nascimento;

r) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

s) Cor vermelha;

s) Cor azul, conforme modelo; (Redação dada pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)

t) Fabricação em material de PVC;

t) Fabricação em material de Policarbonato; (Redação dada pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)

u) Existência de chip compatível com a certificação digital.

u) Existência de chip de memória compatível com a certificação digital padrão ICP-Brasil e homologado pelo ITI, conforme dispõe o DOC-ICP-01.01. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 12 de abril de 2016)

II – A Carteira de Identidade de Magistrado deverá observar o modelo abaixo para sua confecção.