Identificação
Resolução Nº 285 de 03/06/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 29/2020, em 11/02/2020, p. 2-3
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas, no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;

CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007431-85.2018.2.00.0000, 46ª Sessão Virtual, realizada em 03 de maio de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus magistrados ou conselheiros, no prazo dez meses, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 2º Os elementos do documento de identificação constarão do Anexo desta Resolução, com observância à Resolução CNJ n. 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.

Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.

Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.

§ 1º Os tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.

§ 2º Para os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.

Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação CNJ n. 42, 8 de agosto de 2012, em relação ao gênero de seu ocupante.

Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”.

Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia, celeridade e garantir a padronização do documento.

Art. 8º As informações dos magistrados, recolhidas pelos tribunais para confecção da Carteira de Identidade de Magistrado, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam incluídas em banco nacional de magistrados.

Art. 9º Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça estabelecerá as especificações técnicas da Carteira de Identidade de Magistrado que farão parte do projeto gráfico matriz, o qual deverá conter, pelo menos, doze itens de segurança, entre fortes e intermediários.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas a Resolução CNJ n. 193, de 8 de maio de 2014, e a Emenda n. 1, de 12 de abril de 2016.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 285

Art. 1º A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter os seguintes elementos:

I – O título “Carteira de Identidade de Magistrado”;

II – Brasão da República;

III – Inscrição “Poder Judiciário”;

IV – A inscrição “Porte de Arma”;

V – A frase: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções. ”;

VI – A frase “Válida em todo o território nacional”;

VII – Órgão emitente;

VIII – Nome do magistrado;

IX – Cargo ocupado, matrícula, data de emissão e validade;

X – Fotografia em cores;

XI – Assinatura do magistrado;

XII – Número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e data de emissão;

XIII – Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

XIV – Número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;

XV – Filiação;

XVI – Naturalidade;

XVII – Data de nascimento;

XVIII – Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

XIX – Cor azul; e

XX – Biometria.