Identificação
Resolução Nº 18 de 08/08/2006
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 157/2006, de 16/08/2006, p. 103.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200905-07.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

Revogada pela Instrução Normativa n° 10, de 10 de novembro de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, XXXII, do Regimento Interno,

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1o A utilização do serviço móvel celular do Conselho Nacional de Justiça, bem como a de seus acessórios, observará o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º Poderão utilizar o equipamento de que trata o art. 1º:

 

I - os Membros do Conselho;

 

II - os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça;

 

III - outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do Conselho e devidamente autorizados pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º. Fica facultado o uso de telefone celular próprio e respectiva linha, observadas, no que couber, as disposições constantes desta Resolução.

 

§ 2º. Os servidores enquadrados no inciso III utilizarão telefone celular, de sua propriedade ou do Conselho, nas modalidades pré-pago ou pós-pago, segundo a necessidade do serviço e a critério do Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 3º Não haverá cobertura para as ligações internacionais (DDI) ou interurbanas (DDD), salvo quando realizadas pelos Conselheiros e Juízes Auxiliares referidos no inciso II do art. 2º.

 

Parágrafo único. A cobertura dos gastos efetuados por servidores será admitida apenas quando as ligações ocorrerem nas viagens em objeto de serviço.

 

Art. 4º O equipamento será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter pessoal e intransferível.

 

Art. 5º Compete ao usuário:

 

I - obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária;

 

II - responsabilizar-se pela guarda do equipamento e pelo seu uso no estrito interesse do serviço;

 

III - zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa.

 

Art. 6º Os Membros do Conselho e os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça estão sujeitos ao limite mensal de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e anual de R$ 6.418,20 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos).

 

§ 1º. Os valores mensal e anual das cotas previstos no caput deste artigo serão atualizados automaticamente, com base na variação de preços das ligações locais, DDD e DDI.

 

§ 2º. O usuário poderá administrar a utilização de sua cota mensal de acordo com a sua conveniência, desde que não ultrapassado o limite anual instituído.

 

§ 3º. Eventual saldo individual remanescente será extinto no encerramento de cada exercício.

 

§ 4º. Os valores que ultrapassarem o limite anual estabelecido neste artigo deverão ser restituídos ao Conselho Nacional de Justiça por meio de depósito em conta única do Tesouro Nacional, em até dois dias úteis após o recebimento da fatura.

 

§ 5º. Incumbe ao Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, ao gestor do contrato e aos titulares da área financeira o controle da observância dos limites estabelecidos nos incisos deste artigo.

 

Art. 7º Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia móvel celular serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - será encaminhada ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura do serviço atinente ao uso do equipamento;

 

II - a devolução do documento referido no inciso anterior, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de dois dias, contados do recebimento e, quando for o caso, acompanhado do recibo da restituição feita ao Conselho.

 

Parágrafo único. Na modalidade prevista no § 1º do art. 2º, a liquidação da despesa, observados os limites do art. 6º, será efetuada mediante apresentação, para ressarcimento, da fatura quitada pelo usuário.

 

Art. 8º É vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, do tipo auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema e outros, bem como para os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

 

 

Ministra ELLEN GRACIE