Identificação
Instrução Normativa Nº 10 de 10/11/2008
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 10, de 11/12/2008, p. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Processo nº 333.582

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, XXXIV do Regimento Interno e tendo em vista o contido no Processo nº 333.582,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça dispõe de sistema de telefonia fixa e móvel, compreendendo as centrais e seus componentes, os serviços de DDD e DDI, de ligações para celular e de recebimento de fax.

Seção I

Da utilização do Sistema de Telefonia Fixa e Móvel

Art. 2º Compete aos usuários:

I - zelar pelos equipamentos, evitando a utilização prolongada e desnecessária, optando pelo meio menos oneroso de comunicação;

II - bloquear os ramais por meio de senha, após o expediente;

III - seguir as recomendações da Unidade de Serviços Gerais;

IV - solicitar à Unidade de Serviços Gerais reparos e outros serviços rotineiros;

V - justificar os pedidos de instalação de novos ramais.

Art. 3º As ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares, originadas de telefones fixos, serão realizadas por meio de senhas liberadas pela Secretaria de Administração.

Seção II

Do atesto de contas e dos ressarcimentos

Art. 4º O gestor do contrato encaminhará mensalmente ao usuário ou titular da unidade a fatura ou o demonstrativo referente ao uso do serviço para conferência e atestação.

Parágrafo Único. O atesto da fatura deve ser realizado em até dois dias úteis, contados a partir do seu recebimento, devendo constar o nome, o cargo ou a função do usuário.

Art. 5º Os valores das ligações de caráter particular e os que ultrapassarem os limites de gastos previstos no art. 11 devem ser restituídos ao CNJ mediante desconto em folha, autorizado pelo usuário, ou por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. Fica atribuída ao Secretário-Geral a competência para validar as despesas de celular que, justificadamente, excedam os limites permitidos.

Art. 6º O atesto incompleto, fora do prazo, ou a falta de recolhimento dos valores referentes às ligações particulares, poderão ensejar o bloqueio da linha telefônica.

Seção III

Do Sistema de Telefonia Móvel Celular

Art. 7º Podem utilizar o aparelho telefônico móvel celular do CNJ:

I - Conselheiros;

II - Secretário-Geral;

III - Juízes Auxiliares;

IV - Titulares de Secretarias, de Diretorias, de Assessorias e Chefes de Gabinete;

V - outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do CNJ, devidamente autorizados pelo Secretário-Geral.

Art. 8º Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto do serviço de telefonia móvel serão objeto de efetivo controle patrimonial, cuja carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se-á em caráter pessoal e intransferível.

Art. 9º Fica facultado o uso de telefone celular próprio, observadas, no que couberem, as disposições constantes desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. O ressarcimento de despesas telefônicas, decorrentes do uso em serviço de celular próprio, será devido no momento da apresentação de fatura quitada.

Art. 10. Serão destinados dois telefones celulares à Unidade de Tecnologia da Informação para utilização nos atendimentos e atividades especiais.

Parágrafo Único. Os servidores designados para a prestação dos serviços mencionados no caput são responsáveis pelo uso do aparelho e pelo pagamento dos valores que ultrapassarem o limite estabelecido.

Art. 11. Os membros do Conselho, o Secretário Geral e os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça estão sujeitos ao limite mensal de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e anual de R$ 6.420,00 (seis mil e quatrocentos e vinte reais).

§ 1º O usuário poderá administrar a utilização de sua cota mensal de acordo com a sua conveniência, desde que não ultrapassado o limite anual instituído.

§ 2º Aos titulares de unidades será autorizado gasto de 80% do limite definido no caput deste artigo e aos demais usuários, 60%.

§ 3º A atualização dos limites mensais e anuais far-se-á mediante portaria do Secretário-Geral, observados o reajuste oficial dos preços das tarifas e a disponibilidade orçamentária.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 12. Será vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, do tipo telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema, serviços 0300 e recebimento de ligações a cobrar, salvo em situações excepcionais.

Art. 13. O fornecimento de telefones móveis fica condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do serviço.

Art. 14. Compete à Unidade de Serviços Gerais zelar pelo controle e manutenção de telefonia, inclusive o acompanhamento de sua adequada utilização, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao usuário.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 16. Fica revogada a Resolução n° 18, de 08 de agosto de 2006.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Ministro GILMAR MENDES