Cria o Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de organização e planejamento do Fórum Nacional para o monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, assim como a previsão de instalação de comitês executivos, nos termos da Resolução CNJ107/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Organizador do Fórum Nacional para monitoramento e resolução de demandas de assistência à saúde, ao qual competirá:
I - conduzir as atividades, organizar a instalação e o funcionamento do Fórum;
II - elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho;
III - organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de medidas que contribuam para a solução de questões relacionadas às demandas de assistência à saúde;
IV - promover a realização de seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do Poder Judiciário, de estudiosos e especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com os temas de seu interesse, para o estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas para a superação das questões relacionadas às demandas de assistência à saúde;
V - coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse local, regional ou estadual;
VI - realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
VII - participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional ou contribuir para a concretização dos objetivos do Fórum;
VIII - indicar membros dos Comitês Estaduais ou Regionais para representar o Fórum em eventos locais ou mesmo de caráter nacional, sempre que isso se mostrar mais conveniente e adequado para o interesse público;
IX - manter a Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania informada de suas atividades.
Art. 2º O Comitê Organizador do Fórum Nacional constitui um comitê executivo nacional, de natureza permanente, composto por:
I - Walter Godoy dos Santos Júnior, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
II - 1 (um) Conselheiro representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
III - Arthur Pinto Filho, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo;
IV - João Pedro Gebran Neto, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
V - Renato Luís Dresch, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
VI - Marcos Sales, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
VII - Ramiro Nóbrega Sant'Ana, Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII - Maria Inez Pordeus Gadelha, Diretora substituta do Departamento de Atenção Especializada do Ministério da Saúde;
IX - Carla de Figueiredo Soares, Secretária-Geral da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
X - Renato Alencar Porto, Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XI - Alethele de Oliveira Santos, Assessora Jurídica do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XII - Fernanda Vargas Terrazas, Assessora Jurídica do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
XIII - Giovanni Guido Cerri, médico, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
XIV - Gonzalo Vecina Neto, médico, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 1º A coordenação do Comitê Organizador será exercida pelo Juiz Walter Godoy dos Santos Júnior.
§ 2º A Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, por meio do Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior, supervisionará os trabalhos do Comitê.
Art. 3º As atividades e ações do Comitê poderão ser desenvolvidas junto a todos os tribunais do país e em parceria com as demais instituições públicas envolvidas com o tema.
Art. 4º Fica revogada a Portaria 15 de 27 de fevereiro de 2015.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski