Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação, no âmbito do Programa de Educação Corporativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ faz-se de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se pós-graduação lato sensu o curso com caráter de educação continuada, carga horária mínima de 360 horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional e que cumpra, na íntegra, o disposto em normativo próprio do Conselho Nacional de Educação, vigente à época da realização do curso.
Art. 3º Consideram-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 4º Pode ser contemplado com a bolsa de estudo o servidor ocupante de cargo efetivo, o requisitado, o cedido ao CNJ ou em exercício provisório.
Art. 5º A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades:
I – para cursos indicados pelo servidor; ou
II – mediante contrato ou instrumento similar estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino.
Parágrafo único. Serão aceitos cursos de pós-graduação lato sensu à distância, desde que sejam oferecidos por instituições credenciadas pela União para esse fim e incluam, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia, projeto ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência do Ministério da Educação.
Seção II
Do Processo Seletivo
Art. 6º A concessão de bolsa de estudo é precedida de processo seletivo, a ser realizado pela área de Gestão de Pessoas, em período previamente divulgado.
§ 1º A área de Gestão de Pessoas informará no processo seletivo a modalidade de concessão do benefício de que trata o art. 5º.
§ 2º Poderá ser realizado mais de um processo seletivo anual para concessão de bolsa de estudo, conforme disponibilidade orçamentária e proposta da área de Gestão de Pessoas.
§ 3º Excepcionalmente, sob análise do Diretor-Geral, poderá ser concedida bolsa de estudos para cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensado o prévio processo seletivo, no caso de haver disponibilidade orçamentária prevista para a concessão de bolsas de estudo.
Art. 7º Não pode se candidatar à bolsa de estudo o interessado que estiver:
I – usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210,caput, da Lei nº 8.112, de 1990;
II – afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8º O interessado na bolsa de estudo deve:
I – encaminhar à área de Gestão de Pessoas formulário próprio, via sistema eletrônico, preenchido e assinado, até a data divulgada;
II – anexar ao formulário documento da entidade promotora do curso, mencionando as seguintes informações:
a) objetivo do curso;
b) conteúdo programático;
c) carga horária;
d) horário do curso;
e) data de início e término;
f) valores referentes à matrícula e às mensalidades;
g) forma de pagamento; e
h) data de vencimento das parcelas.
III – elaborar e anexar ao formulário anteprojeto de estudo que evidencie:
a) correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão;
b) relação do curso com as atribuições, rotinas, projetos e/ou metas da unidade de lotação do servidor que poderão ser impulsionados com a participação no curso;
Art. 9º O tema do curso solicitado pelo interessado deve, necessariamente, estar vinculado às áreas de interesse do Conselho e às atribuições do cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão ocupado pelo servidor, sob pena de ser automaticamente desclassificado do processo seletivo.
Parágrafo único. As áreas de interesse do Conselho são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança e transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Art. 10. A classificação dos interessados inscritos no processo seletivo é baseada nos fatores que se seguem, observadas as pontuações constantes do Anexo:
I – situação funcional do servidor;
II – tempo de efetivo exercício;
III – cargo efetivo do servidor;
IV – exercício de cargo em comissão ou função comissionada em nível gerencial
V – atuação como instrutor interno nos dois anos anteriores ao do processo seletivo em curso;
VI –ter sido beneficiado pelo CNJ com bolsa de estudo de pós-graduação anteriormente.
Art. 11. Havendo igualdade na pontuação obtida pelos candidatos, são adotados os seguintes critérios de desempate:
I – ser servidor do quadro efetivo do CNJ;
II – ter concorrido e não ter sido contemplado com bolsa no processo seletivo imediatamente anterior;
III – perceber menor remuneração mensal;
IV – ter mais tempo de serviço no CNJ;
V – ter maior idade.
Art. 12. O interessado contemplado com a bolsa de estudo, passando à condição de bolsista, assume o compromisso de:
I – entregar à área de Gestão de Pessoas:
a) Termo de Compromisso preenchido e assinado quando da reunião de esclarecimento para utilização da bolsa;
b) declaração de compatibilidade de horários assinada pela chefia imediata do beneficiário;
c) contrato com instituição de ensino e o comprovante de matrícula;
d) cópia da monografia ou trabalho de conclusão do curso, com a menção conferida, em formato pdf, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de emissão do certificado ou diploma pela instituição de ensino;
e) histórico escolar e certificado ou diploma de conclusão do curso, devidamente autenticados, podendo essa autenticação ser feita pela área de Gestão de Pessoas pelo seu recebimento à vista do original; e
f) avaliação do curso, em formulário próprio, no prazo estipulado pela área de Gestão de Pessoas.
II – observar os melhores sistemas e métodos de trabalho abordados durante o curso, bem como anotar bibliografia, periódicos e monografias complementares, compartilhando essas informações com os colegas de trabalho, sempre que solicitado ou considerar relevante;
III – prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino, bem como de seu aproveitamento em cada disciplina, quando solicitado pela área de Gestão de Pessoas;
§ 1º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial ou à distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
Seção III
Do Orçamento
Art. 13. Os recursos destinados à aplicação desta Instrução Normativa obedecem ao percentual da dotação orçamentária relativo à capacitação definido pelo Diretor-Geral do CNJ, mediante proposta da área de Gestão de Pessoas.
Art. 14. A concessão e a manutenção da bolsa de estudo é de competência do Diretor-Geral do CNJ, observada:
I – a existência de recursos orçamentários;
II – a ordem de classificação em processo seletivo;
III – a vinculação do curso com as áreas de interesse do Conselho;
IV – a relação do curso com as atribuições do cargo efetivo ou atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
V – a relação do curso com as atribuições da unidade de lotação do servidor;
VI – a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no Conselho; e
VII – a apresentação de grade referente à compensação de horário, se for o caso.
Seção IV
Do Custeio
Art. 15. As bolsas de estudo previstas no inciso I do artigo 5º são custeadas em 80% para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, contemplando os programas de mestrado e doutorado.
§ 1º Cabe à área de Gestão de Pessoas propor valor-teto para reembolso a que se refere o caput, ficando o servidor responsável pelo pagamento da quantia excedente;
§ 2º A bolsa de estudo inclui os valores das taxas de matrícula e mensalidades.
§ 3° É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:
I – aquisição de material didático;
II – disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;
III – multas em razão de atraso na liquidação do débito;
IV – pagamentos realizados por pessoa jurídica.
§ 4º No caso de instituição indicada pelo servidor, o reembolso será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante do pagamento à área de Gestão de Pessoas, no qual deve constar:
I – nome e CNPJ da instituição de ensino;
II - valor pago;
III – período a que se refere o pagamento;
IV – “atesto” firmado pelo servidor, quanto à efetiva prestação do serviço.
§ 5º Para comprovação da despesa do § 4º, poderão ser analisados o contrato de serviços e outros documentos que evidenciem o objeto do pagamento, dados da instituição de ensino, entre outros.
§ 6º O ressarcimento das despesas previstas no § 2º serão devidas para pagamentos realizados a partir da data de divulgação do resultado final do processo seletivo, não havendo ressarcimento de despesas realizadas anteriormente a esta data.
§ 7º O pagamento do curso deve ser realizado de forma parcelada, preferencialmente em número de parcelas equivalente à duração do curso.
Art. 16. Cabe à área de Gestão de Pessoas a conferência dos registros lançados no comprovante de pagamento apresentado pelo servidor para inclusão do reembolso em folha de pagamento.
Seção V
Da Mudança de Curso e/ou de Instituição de Ensino
Art. 17. O bolsista poderá solicitar mudança do curso e/ou instituição de ensino inicialmente pleiteados, sujeita à análise do Diretor-Geral, desde que:
I – apresente justificativa para a mudança e tenha sido aprovado em processo seletivo realizado pela instituição de ensino para o curso pleiteado, se for o caso;
II – não tenha transcorrido mais de 50% do conteúdo programático e/ou reembolsado em mais de 50% do valor total do curso;
§ 1º O pedido de mudança poderá ocorrer uma única vez, dentro de cada modalidade
§ 2º No caso de mudança, o valor máximo a ser ressarcido corresponde à diferença entre o valor teto previsto no § 1º do artigo 15 e o montante já ressarcido ao servidor.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do curso pela instituição, caso o servidor não tenha interesse em mudar de instituição ou de curso, deverá comunicar o fato, por escrito, à área de Gestão de Pessoas, que providenciará o encerramento do benefício.
Seção VI
Das Hipóteses de Trancamento
Art. 18. Mediante prévia comunicação à área de Gestão de Pessoas, o bolsista poderá efetuar o trancamento da bolsa de estudos em razão de licença:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
II - médica, desde que inviabilize a continuidade do curso;
III - à gestante ou à adotante.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, resguarda-se o período que resta para completar o prazo máximo de duração da bolsa de estudos.
§ 2º Nas hipóteses não previstas neste artigo, o servidor que necessitar efetuar o trancamento do curso deverá, imediatamente, solicitar autorização ao Diretor-Geral por meio de comunicação encaminhada à área de Gestão de Pessoas, informando a justificativa e o período de trancamento.
§ 3º O prazo máximo para manter o trancamento da bolsa de estudos é de 1 (um) ano, sob pena de cancelamento da bolsa.
Seção VII
Das Hipóteses de Encerramento
Art. 19. Considera-se encerrado o benefício nos casos de:
I – conclusão do curso e cumprimento das exigências previstas no art.12,I, alíneas “d”, “e” e “f”;
II – manifestação do bolsista, nos termos do art. 17, § 3º;
III – requisição ou cessão de bolsista para outros órgãos que não pertençam à esfera do Poder Judiciário;
IV – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de bolsista cedido ou em razão de término do exercício provisório por órgãos que não pertençam à esfera do Poder Judiciário;
V – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de bolsista cedido ou em razão de término do exercício provisório por órgãos que pertençam à esfera do Poder Judiciário, sendo mantido o benefício pelo prazo de até 6 (seis) meses após a saída do servidor;
VI – posse em outro cargo público, inacumulável;
VII – exoneração de cargo efetivo;
VIII – aposentadoria;
IX – óbito;
X – licença para atividade política;
XI – licença para tratar de interesses particulares;
XII – licença para mandato classista;
XIII – afastamento para mandato eletivo.
Parágrafo único. No caso do inciso VI, o servidor deverá observar a permanência no CNJ pelo prazo mínimo igual ao do curso, a contar da data de entrega da cópia da monografia ou do trabalho final à área de Gestão de Pessoas, estando sujeito ao recolhimento aos cofres públicos do valor reembolsado pelo CNJ, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo, salvo se a nova investidura ocorrer em cargo público inacumulável no âmbito do Poder Judiciário.
Seção VIII
Das Hipóteses de Cancelamento
Art. 20. O bolsista terá o benefício cancelado quando:
I – não cumprir o disposto no art. 12;
II – não solicitar reembolso por quatro meses consecutivos, salvo nos casos previstos no art. 18;
III – não reativar a bolsa de estudos após 1 (um) ano de trancamento;
IV – for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa de estudos;
V – for reprovado no curso por falta ou aproveitamento insatisfatório;
VI – desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja acatada pelo Diretor-Geral;
VII – for demitido ou destituído.
§ 1º O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data decisão do Diretor-Geral, na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a VI ou da publicação do ato de demissão ou de destituição.
§ 2º O bolsista que tenha o benefício cancelado fica impedido de participar de processo seletivo pelo período de 1 (um) ano, a partir da data do cancelamento do benefício.
Art. 21. O bolsista deverá ressarcir aos cofres públicos, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, o valor reembolsado pelo CNJ, na ocorrência do parágrafo único do art. 19 e nas hipóteses de cancelamento dispostos no art. 20, I a VII.
Art. 22. Cabe ao Diretor-Geral a aplicação das penalidades previstas no artigo 21.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 23. A bolsa de estudo para cursos de pós-graduação não será concedida com efeito retroativo.
Art. 24. É vedada a percepção cumulativa e concomitante da bolsa de estudos para pós-graduação stricto sensu e lato sensu, caso em que o beneficiário deverá optar por uma delas, desde que se comprometa à conclusão de ambos os cursos, bem como ao cumprimento das exigências previstas no inciso I do artigo 14; sujeitando-se às penalidades e ressarcimento aos cofres públicos previstos na norma.
Art. 25. A certificação no curso de pós-graduação somente ensejará o pagamento de adicional de qualificação se atendidos os critérios da norma que rege a matéria.
Art. 26. A utilização da bolsa de estudo implica automática aceitação e estrita observância, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 27. Aos bolsistas que já estejam usufruindo bolsas de estudo aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 28. A cópia do trabalho final poderá ficar à disposição para consulta na intranet, mediante autorização expressa do servidor.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do CNJ.
Art. 30. Aplicam-se, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes
Diretor-Geral
ANEXO I
(Instrução Normativa nº 38, de 1/03/2016)
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OBSERVAÇÕES: A data considerada como referência para a alínea “b” será a do último dia estipulado para as inscrições no processo seletivo.
Este texto não substitui a publicação oficial.