Identificação
Instrução Normativa Nº 86 de 29/06/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extraordinário nº 7, de 30 de junho de 2022, p. 1-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, e na Instrução Normativa nº 25, de 24 de julho de 2009,

 

R E S O L V E:

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A concessão de bolsa de estudos para curso de pós-graduação, no âmbito do Programa de Educação Corporativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é realizada de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se pós-graduação lato sensu o curso com caráter de educação continuada, carga horária mínima de 360 horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional e que cumpra na íntegra, o disposto em normativo próprio do Conselho Nacional de Educação, vigente à época da realização do curso.

§1° Os cursos de pós-graduação lato sensu com ênfase prioritária na preparação para concursos públicos não serão aceitos para concessão de bolsa de estudo.

Art. 3º Consideram-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art 4° Poderá ser contemplado com a bolsa de estudos para curso de pós-graduação o Conselheiro e o servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do CNJ, o requisitado e o cedido ao CNJ.

Art. 5º A bolsa de estudos poderá ser concedida nas seguintes modalidades:

I – para cursos indicados por Conselheiro ou servidor, mediante reembolso; ou

II – mediante contrato ou instrumento similar estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino.

Parágrafo único. Serão aceitos cursos de pós-graduação a distância desde que sejam oferecidos por instituições credenciadas, conforme exigência do Ministério da Educação.

 

Seção II

Do Processo Seletivo

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgará edital de processo seletivo com os requisitos para concessão das bolsas de estudos para cursos de pós-graduação.

§ 1º Excepcionalmente, sob análise da Secretaria de Gestão de Pessoas, poderá ser concedida bolsa de estudos para cursos de pós-graduação stricto sensu dispensado o prévio processo seletivo, conforme conveniência e oportunidade da administração, desde que haja disponibilidade orçamentária para a concessão de bolas de estudo. ]

§ 2º O edital a que se refere o caput definirá a quantidade de vagas, podendo haver a formação de cadastro reserva, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º Não poderá se candidatar à bolsa de estudos o interessado que estiver:

I – usufruindo quaisquer destas licenças: por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar; para atividade política; para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;

II - cedido a outro órgão.

Art. 8º O tema do curso solicitado pelo interessado deve, necessariamente, estar vinculado às áreas de interesse do Conselho e às atribuições do cargo de Conselheiro ou, no caso de servidor, do cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão por ele ocupado, sob pena de desclassificação automática do processo seletivo.

Parágrafo único. As áreas de interesse do Conselho são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança e transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço ou as que forem acrescentadas por Portaria Conjunta dos tribunais superiores.

Art. 9° Havendo igualdade na pontuação obtida pelos candidatos serão adotados os seguintes critérios de desempate, nessa ordem:.

I – ser Conselheiro ou servidor do quadro efetivo do CNJ;

II - ser gestor de contrato;

III – ter concorrido e não ter sido contemplado com bolsa no processo seletivo imediatamente anterior;

IV – perceber menor remuneração mensal;

V – ter mais tempo de serviço no CNJ;

VI – ter maior idade.

Art. 10. O contemplado com a bolsa de estudos assume o compromisso de entregar à área de Gestão de Pessoas:

I - Termo de Compromisso preenchido atestando sobre a ciência nos termos desta IN e do edital de seleção;

II - declaração de compatibilidade de horários com a ciência da chefia imediata do beneficiário;

III - contrato com instituição de ensino e o comprovante de matrícula;

IV - cópia da monografia ou trabalho de conclusão do curso, quando este constituir exigência da própria instituição de ensino, com a menção conferida ao estudante, em formato pdf, em até 60 (sessenta dias) da data de emissão do certificado ou diploma pela instituição de ensino;

V - apresentação de grade referente à compensação de horário se for o caso; 

VI - histórico escolar e certificado ou diploma de conclusão do curso em formato digital, podendo ser solicitado o documento original a qualquer tempo pela área responsável pela gestão das bolsas.

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso II não se aplica a Conselheiro.

Art. 11. Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.

Art. 12. Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser obrigatoriamente registrados pela instituição credenciada pelo Ministério da Educação.

 

Seção III

Do Orçamento

Art. 13. Os recursos destinados à aplicação desta Instrução Normativa obedecem ao percentual da dotação orçamentária relativo à capacitação definido pelo Diretor-Geral do CNJ, mediante proposta da área de Gestão de Pessoas.

Art. 14. A concessão e a manutenção da bolsa de estudos são de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas, observada:

I – a existência de recursos orçamentários;

II – a ordem de classificação em processo seletivo;

 

Seção IV

Do Custeio

Art. 15. As bolsas de estudos previstas no inciso I do artigo 5º são custeadas em 80% para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e em até 50% para Conselheiros que não ocupam cargo efetivo no Poder Judiciário.

§ 1º Cabe à área de Gestão de Pessoas propor valor-teto para reembolso a que se refere o caput, ficando o Conselheiro ou o servidor responsável pelo pagamento da quantia excedente.

§ 2º A bolsa de estudos inclui os valores das taxas de matrícula e mensalidades.

§ 3° É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:

I – aquisição de material didático;

II – disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;

III – multas em razão de atraso na liquidação do débito;

IV – pagamentos realizados por pessoa jurídica;

§ 4º No caso de instituição indicada pelo Conselheiro ou pelo servidor, o reembolso será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante do pagamento à área de Gestão de Pessoas, no qual deve constar:

I – nome e CNPJ da instituição de ensino;

II - valor pago;

III – período a que se refere o pagamento;

IV – “atesto” firmado pelo Conselheiro ou pelo servidor, quanto à efetiva prestação do serviço.

§ 5º Para comprovação da despesa do § 4º, poderão ser analisados o contrato de serviços e outros documentos que evidenciem o objeto do pagamento, dados da instituição de ensino, entre outros.

§ 6º O ressarcimento das despesas previstas no § 2º será devido para pagamentos realizados a partir da data de divulgação do resultado final do processo seletivo, não havendo ressarcimento de despesas realizadas anteriormente a esta data.

Art. 16. O pagamento do curso pode ser realizado de forma parcelada, preferencialmente em número de parcelas equivalente à duração do curso.

Parágrafo único. Nos casos em que o bolsista optar por pagamento em cota única, o Conselheiro ou o servidor deverá estar ciente que, incidindo em encerramento ou cancelamento da bolsa de estudos, deverá devolver ao CNJ os valores reembolsados.

Art. 17. É vedado ressarcimento de despesa para Conselheiro ou servidor referente a período de estudo em que não haja vínculo com este Conselho.

Art. 18. Cabe à área de Gestão de Pessoas a conferência dos registros lançados no comprovante de pagamento apresentado pelo servidor ou Conselheiro para inclusão do reembolso em folha de pagamento.

Art. 19. A bolsa de estudos terá vigência de até 3 (três) anos para cursos de pós-graduação lato sensu e de até 4 (quatro) anos para os cursos stricto sensu a contar do início da realização do curso, já incluído nesse prazo eventual trancamento.

Parágrafo único. Os casos que ultrapassarem os prazos previstos neste artigo serão analisados e decididos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Seção V

Da Mudança de Curso e/ou de Instituição de Ensino

Art. 20. O bolsista poderá solicitar mudança do curso e/ou instituição de ensino inicialmente pleiteados, sujeita à análise da Secretaria de Gestão de Pessoas, desde que:

I – apresente justificativa para a mudança e tenha sido aprovado em processo seletivo realizado pela instituição de ensino para o curso pleiteado, se for o caso;

II – não tenha transcorrido mais de 50% do conteúdo programático e/ou sido reembolsado em mais de 50% do valor total do curso;

§ 1º O pedido de mudança poderá ocorrer uma única vez, dentro de cada modalidade.

§ 2º No caso de mudança, o valor máximo a ser ressarcido corresponde à diferença entre o valor teto previsto no § 1º do artigo 15 e o montante já ressarcido ao Conselheiro ou ao servidor.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do curso pela instituição, caso o Conselheiro ou o servidor não tenha interesse em mudar de instituição ou de curso, deverá comunicar o fato por escrito à área de Gestão de Pessoas, que providenciará o encerramento do benefício.

 

Seção VI

Trancamento do curso

Art. 21. O trancamento do curso será acordado entre a instituição de ensino superior e o aluno, devendo ser informado à área responsável pela gestão das bolsas. 

 

Seção VII

Das Hipóteses de Encerramento

Art. 22. Considera-se encerrado o benefício nos casos de:

I – conclusão do curso, após apresentação do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso;

II – manifestação do bolsista, nos termos do art. 20, § 3º;

III – requisição;

IV - cessão;

V – retorno ao órgão de origem;

VI – posse em outro cargo público, inacumulável;

VII – exoneração de cargo efetivo;

VIII – aposentadoria;

IX - óbito;

X – licença para atividade política;

XI – licença para tratar de interesses particulares;

XII – licença para mandato classista;

XIII – afastamento para mandato eletivo.

XIV – encerramento do mandato de Conselheiro;

XV - licença gestante ou adotante, a pedido do servidor (a);

XVI - licença médica, a pedido, desde que o afastamento inviabilize a continuidade do curso.

§ 1° Nos casos dos incisos III, IV, V, VI VII, X, XI, XII, XIII e XIV o bolsista deixará de receber o reembolso e deverá apresentar ao CNJ o certificado de conclusão do curso, sob pena de ter de ressarcir aos cofres públicos o valor reembolsado pelo CNJ, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2° Nos casos dos incisos X, XI, XII, XIII, o bolsista deverá observar a permanência no CNJ pelo prazo mínimo igual ao do curso, a contar da data de entrega da cópia da monografia ou do trabalho final à área de Gestão de Pessoas, estando sujeito ao recolhimento aos cofres públicos do valor reembolsado pelo CNJ, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo.

 

Seção VIII

Das Hipóteses de Cancelamento

Art. 23. O bolsista terá o benefício cancelado quando:

I – não finalizar o curso nos prazos constantes do artigo 19;

II – for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa de estudos;

III – for reprovado no curso por falta ou aproveitamento insatisfatório;

IV – desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja acatada pela SGP;

V – terminar seu mandato;

VI – for demitido ou destituído.

§ 1º O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data decisão da Secretaria de Gestão de Pessoas, na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a V ou da publicação do ato de demissão ou de destituição.

§ 2º O bolsista que tenha o benefício cancelado fica impedido de participar de processo seletivo pelo período de (dois) anos, a partir da data do cancelamento da bolsa de estudos.

Art. 24. O bolsista deverá ressarcir aos cofres públicos, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, o valor reembolsado pelo CNJ, nas ocorrências do artigo 23.

Art. 25. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas a aplicação das penalidades previstas.

 

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 26. A bolsa de estudos para cursos de pós-graduação será concedida com efeito retroativo ao requerimento.

Art. 27. O Conselheiro ou o servidor somente poderá ter uma bolsa de estudos de pós-graduação ativa.

Art. 28. A certificação no curso de pós-graduação somente ensejará o pagamento de adicional de qualificação se atendidos os critérios da norma que rege a matéria.

Art. 29. A utilização da bolsa de estudos implica automática aceitação e estrita observância, por parte do bolsista, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 30. Aos bolsistas que já estejam usufruindo bolsas de estudo aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 31. O Conselheiro e o servidor que tiver o curso de pós-graduação custeado pelo CNJ deverá:

I – compartilhar os conhecimentos, quando solicitado ou sempre que pertinente para a melhoria dos métodos de trabalho do órgão;

II – sempre que solicitado pela área de Gestão de Pessoas, prestar todas as informações e os esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino, bem como o seu aproveitamento no decorrer das aulas;

III – nos casos em que houver trabalho de conclusão de curso, a entrega e a divulgação serão obrigatórias.

Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do CNJ.

Art. 33. Aplicam-se, no que couberem, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/1990.

Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa n° 38, de 1° de março de 2016.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOHANESS ECK