Identificação
Portaria Nº 130 de 06/04/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de veículos no Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ, nº 4, de 07/04/2016, p. 5-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR­-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria n. 112/2010,


RESOLVE:


Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência de veículos nas garagens do Conselho Nacional de Justiça - ­CNJ passa a ser regulamentado por esta Portaria.

Art. 2º As vagas das garagens dos edifícios do CNJ são destinadas à guarda da frota oficial do Conselho e ao estacionamento de outros veículos oficiais e veículos particulares de membros, juízes auxiliares e servidores da Instituição.

§ 1º Os veículos oficiais deverão, preferencialmente, ser estacionados de forma agrupada em área especificamente designada na garagem.

§ 2º As vagas destinadas aos veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Diretor­-Geral.

Art. 3º As vagas remanescentes serão distribuídas, observada a seguinte ordem:

I –­ aos Conselheiros que utilizem veículo próprio para se deslocarem da residência para o CNJ e vice­-versa;

II ­– ao Secretário­-Geral, aos Juízes Auxiliares e ao Diretor­-Geral, nas mesmas condições estabelecidas no inciso I;

III ­– aos ocupantes de cargo em comissão, nível CJ 3;

IV – aos ocupantes de cargo em comissão, nível CJ 2;

V ­– aos ocupantes de cargos comissionados, nível CJ 1;

Parágrafo único. Eventual saldo de vagas será distribuído a critério do Diretor­-Geral.

Art. 4º Compete ao Núcleo de Suporte Logístico e Segurança (NULS) gerenciar o controle de acesso à garagem do CNJ, diretamente ou por intermédio da equipe de vigilância contratada.

Art. 5º O acesso à garagem somente será permitido aos veículos cadastrados, que portarem credencial expedida pelo NULS, ressalvados os casos previstos nesta Portaria.

§ 1º Cada usuário da garagem terá direito a uma credencial de acesso, à qual poderão ser vinculados até 3 (três) veículos.

§ 2º A credencial é pessoal e intransferível, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso a terceiros.

§ 3º Poderá ser autorizada pela equipe de vigilância a entrada na garagem de veículos cadastrados, cujos usuários não estejam portando a credencial respectiva, mediante exibição do documento de identificação funcional, devendo o usuário, neste caso, aguardar a confirmação dos dados e a entrega de credencial provisória, a qual deverá ser devolvida no momento de saída da garagem.

§ 4º Nos casos em que a equipe de vigilância verificar a necessidade de confirmação da identidade do usuário da garagem, poderá ser requerida a apresentação do documento de identificação funcional ou pessoal.

§ 5º A credencial deverá permanecer visível, no para­-brisa do veículo, durante todo o período de permanência na garagem.

§ 6º A emissão de nova credencial, nos casos de perda ou extravio, será providenciada mediante apresentação de requerimento específico e cópia do respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 7º As credenciais de acesso à garagem deverão ser devolvidas pelo respectivo usuário nos casos de perda de vínculo com o CNJ, ou apresentadas para substituição, nos casos de alteração do vínculo.

§ 8º A permuta de vaga só será permitida com a anuência prévia do Diretor­-Geral, mediante solicitação formal.

§ 9º Os veículos que compõem a frota oficial do CNJ e outros veículos oficiais estão dispensados do uso de credenciais de acesso à garagem.

§ 10º O acesso de usuários de motocicletas e bicicletas à garagem far-­se-­á mediante identificação funcional, dispensando-­se o uso de credenciais.

§ 11º É vedado o uso da garagem para pernoite dos veículos particulares, salvo se houver autorização expressa do Diretor­-Geral, mediante solicitação do detentor da vaga.

Art. 6º Os condutores deverão observar as seguintes determinações de segurança:

I – a velocidade máxima de 20 km/h e demais normas de trânsito;

II – os faróis acesos durante o tráfego no estacionamento subterrâneo.

Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça não se responsabilizará pelo trancamento dos veículos, e por danos que possam ocorrer em razão da inadequada utilização da garagem.

Art. 8º É proibido o conserto de veículos na garagem, ressalvadas as situações de emergência.

Art. 9º Serão reservadas vagas rotativas especiais, nos termos da legislação vigente, distribuídas para:

I –­ pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devidamente comprovada;

II ­– idosos, conforme critério estabelecido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III –­ para servidoras gestantes, sob demanda.

§ 1º As vagas rotativas especiais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificadas pelo respectivo símbolo internacional de acesso e seus usuários deverão manter em local visível, no para-­brisa do veículo, além da credencial de acesso à garagem, a credencial expedida pelo DETRAN.

§ 2º As vagas rotativas especiais destinadas a pessoas idosas serão identificadas com a inscrição “IDOSO” e seus usuários deverão manter em local visível, no para­-brisa do veículo, além da credencial de acesso à garagem, a credencial expedida pelo DETRAN.

§ 3º À servidora gestante, que comprovar essa condição mediante apresentação de atestado médico, será fornecida credencial específica para utilização das vagas rotativas especiais, com prazo de validade compatível com o período de gestação.

Art. 10. A inobservância das disposições desta Portaria e o mau uso da identificação implicarão o cancelamento e recolhimento do instrumento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-­Geral.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


 Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes