Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de veículos no Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria n. 112/2010,
RESOLVE:
Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência de veículos nas garagens do Conselho Nacional de Justiça - CNJ passa a ser regulamentado por esta Portaria.
Art. 2º As vagas das garagens dos edifícios do CNJ são destinadas à guarda da frota oficial do Conselho e ao estacionamento de outros veículos oficiais e veículos particulares de membros, juízes auxiliares e servidores da Instituição.
§ 1º Os veículos oficiais deverão, preferencialmente, ser estacionados de forma agrupada em área especificamente designada na garagem.
§ 2º As vagas destinadas aos veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral.
Art. 3º As vagas remanescentes serão distribuídas, observada a seguinte ordem:
I – aos Conselheiros que utilizem veículo próprio para se deslocarem da residência para o CNJ e vice-versa;
II – ao Secretário-Geral, aos Juízes Auxiliares e ao Diretor-Geral, nas mesmas condições estabelecidas no inciso I;
III – aos ocupantes de cargo em comissão, nível CJ 3;
IV – aos ocupantes de cargo em comissão, nível CJ 2;
V – aos ocupantes de cargos comissionados, nível CJ 1;
Parágrafo único. Eventual saldo de vagas será distribuído a critério do Diretor-Geral.
Art. 4º Compete ao Núcleo de Suporte Logístico e Segurança (NULS) gerenciar o controle de acesso à garagem do CNJ, diretamente ou por intermédio da equipe de vigilância contratada.
Art. 5º O acesso à garagem somente será permitido aos veículos cadastrados, que portarem credencial expedida pelo NULS, ressalvados os casos previstos nesta Portaria.
§ 1º Cada usuário da garagem terá direito a uma credencial de acesso, à qual poderão ser vinculados até 3 (três) veículos.
§ 2º A credencial é pessoal e intransferível, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso a terceiros.
§ 3º Poderá ser autorizada pela equipe de vigilância a entrada na garagem de veículos cadastrados, cujos usuários não estejam portando a credencial respectiva, mediante exibição do documento de identificação funcional, devendo o usuário, neste caso, aguardar a confirmação dos dados e a entrega de credencial provisória, a qual deverá ser devolvida no momento de saída da garagem.
§ 4º Nos casos em que a equipe de vigilância verificar a necessidade de confirmação da identidade do usuário da garagem, poderá ser requerida a apresentação do documento de identificação funcional ou pessoal.
§ 5º A credencial deverá permanecer visível, no para-brisa do veículo, durante todo o período de permanência na garagem.
§ 6º A emissão de nova credencial, nos casos de perda ou extravio, será providenciada mediante apresentação de requerimento específico e cópia do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 7º As credenciais de acesso à garagem deverão ser devolvidas pelo respectivo usuário nos casos de perda de vínculo com o CNJ, ou apresentadas para substituição, nos casos de alteração do vínculo.
§ 8º A permuta de vaga só será permitida com a anuência prévia do Diretor-Geral, mediante solicitação formal.
§ 9º Os veículos que compõem a frota oficial do CNJ e outros veículos oficiais estão dispensados do uso de credenciais de acesso à garagem.
§ 10º O acesso de usuários de motocicletas e bicicletas à garagem far-se-á mediante identificação funcional, dispensando-se o uso de credenciais.
§ 11º É vedado o uso da garagem para pernoite dos veículos particulares, salvo se houver autorização expressa do Diretor-Geral, mediante solicitação do detentor da vaga.
Art. 6º Os condutores deverão observar as seguintes determinações de segurança:
I – a velocidade máxima de 20 km/h e demais normas de trânsito;
II – os faróis acesos durante o tráfego no estacionamento subterrâneo.
Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça não se responsabilizará pelo trancamento dos veículos, e por danos que possam ocorrer em razão da inadequada utilização da garagem.
Art. 8º É proibido o conserto de veículos na garagem, ressalvadas as situações de emergência.
Art. 9º Serão reservadas vagas rotativas especiais, nos termos da legislação vigente, distribuídas para:
I – pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devidamente comprovada;
II – idosos, conforme critério estabelecido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III – para servidoras gestantes, sob demanda.
§ 1º As vagas rotativas especiais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificadas pelo respectivo símbolo internacional de acesso e seus usuários deverão manter em local visível, no para-brisa do veículo, além da credencial de acesso à garagem, a credencial expedida pelo DETRAN.
§ 2º As vagas rotativas especiais destinadas a pessoas idosas serão identificadas com a inscrição “IDOSO” e seus usuários deverão manter em local visível, no para-brisa do veículo, além da credencial de acesso à garagem, a credencial expedida pelo DETRAN.
§ 3º À servidora gestante, que comprovar essa condição mediante apresentação de atestado médico, será fornecida credencial específica para utilização das vagas rotativas especiais, com prazo de validade compatível com o período de gestação.
Art. 10. A inobservância das disposições desta Portaria e o mau uso da identificação implicarão o cancelamento e recolhimento do instrumento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes