Identificação
Portaria Conjunta Nº 1 de 14/11/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de veículos no Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extra nº 14/2019, de 14/11/2019, p. 1-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O SECRETÁRIO-GERAL E O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência de veículos nas garagens do Conselho Nacional de Justiça – CNJ passa a ser regulamentado por esta Portaria.

Art. 2º As vagas das garagens dos edifícios do CNJ são destinadas à guarda da frota oficial do Conselho e ao estacionamento de outros veículos oficiais e veículos particulares de membros, juízes auxiliares e servidores da Instituição.

§ 1° Serão reservadas até quarenta e uma vagas para veículos oficiais no edifício sede do CNJ.

§ 2º Os veículos oficiais deverão, preferencialmente, ser estacionados de forma agrupada em área especificamente designada na garagem.

§ 3º As vagas destinadas aos veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pela Seção de Segurança Interna – SESIN.

Art. 3º A distribuição das vagas de garagem observará a seguinte ordem:

I – aos Conselheiros que utilizem veículo próprio para se deslocarem da residência para o CNJ e vice-versa;

II – ao Secretário-Geral, aos Juízes Auxiliares e ao Diretor-Geral, nas mesmas condições estabelecidas no inciso I;

III – aos ocupantes de cargo em comissão, nível CJ-3;

IV – aos ocupantes de cargo em comissão, nível CJ-2;

V – aos ocupantes de cargos em comissão, nível CJ-1;

VI – aos ocupantes de função comissionada que exerçam cargo de Chefe de Seção, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor e Chefe do Centro de Apoio à Amamentação e Cuidado Infantil - CEAME.

§ 1° Serão destinadas quatro vagas para embarque e desembarque aos servidores beneficiários do CEAME.

§ 2° Serão reservadas vagas para visitantes, cujo manejo será executado pela SESIN.

§ 3° Serão destinadas vagas para reserva técnica, administradas pela SESIN, para atendimento a flutuações na composição do quadro de pessoal do órgão e a outras demandas eventuais.

§ 4° As vagas remanescentes serão utilizadas de forma rotativa pelos demais servidores, mediante utilização do critério de ordem de chegada, até a lotação máxima admitida.

Art. 4° Serão reservadas vagas especiais, nos termos da legislação vigente, distribuídas para:

I – servidores com deficiência ou com mobilidade reduzida, devidamente comprovada;

II – servidores idosos, conforme critério estabelecido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III – para servidoras gestantes, sob demanda.

§ 1º As vagas especiais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificadas pelo respectivo símbolo internacional de acesso e seus usuários deverão manter em local visível, no para-brisa do veículo, além da credencial de acesso à garagem, a credencial expedida pelo DETRAN.

§ 2º As vagas especiais destinadas a pessoas idosas serão identificadas com a inscrição “IDOSO” e seus usuários deverão manter em local visível, no para-brisa do veículo, além da credencial de acesso à garagem, a credencial expedida pelo DETRAN.

§ 3º À servidora gestante, que comprovar essa condição mediante apresentação de atestado médico, será fornecida credencial específica para utilização das vagas rotativas especiais, com prazo de validade compatível com o período de gestação.

§ 4° Caso não haja servidores habilitados a utilizarem as vagas reservadas previstas nos incisos I, II e III, o remanescente poderá ser utilizado mediante a entrega diária de credencial provisória, a qual deverá ser obrigatoriamente devolvida no momento de saída da garagem.

Art. 5º Compete à SESIN gerenciar o controle de acesso e permanência na garagem do CNJ, diretamente ou por intermédio da equipe de vigilância contratada.

Art. 6º O acesso à garagem somente será permitido aos veículos cadastrados, que portarem credencial expedida pela SESIN, ressalvados os casos previstos nesta Portaria.

§ 1º Cada usuário da garagem terá direito a uma credencial de acesso, à qual poderão ser vinculados até três veículos.

§ 2º A credencial é pessoal e intransferível, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso a terceiros.

§ 3º Poderá ser autorizada pela SESIN ou pela equipe de vigilância, a entrada na garagem de veículos cadastrados cujos usuários não estejam portando a credencial respectiva, mediante exibição do documento de identificação funcional, devendo o usuário, neste caso, aguardar a confirmação dos dados e a entrega de credencial provisória, a qual deverá ser devolvida no momento de saída da garagem.

§ 4º Nos casos em que a equipe de vigilância verificar a necessidade de confirmação da identidade do usuário da garagem, poderá ser requerida a apresentação do documento de identificação funcional ou pessoal.

§ 5º A credencial deverá permanecer visível, no para-brisa do veículo, durante todo o período de permanência na garagem.

§ 6º A emissão de nova credencial, nos casos de perda ou extravio, será providenciada mediante apresentação de requerimento específico com justificativa.

§ 7º As credenciais de acesso à garagem deverão ser devolvidas pelo respectivo usuário nos casos de perda de vínculo com o CNJ, ou apresentadas para substituição, nos casos de alteração do vínculo.

§ 8º A permuta de vaga só será permitida com a anuência prévia do Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), mediante solicitação formal.

§ 9º Os veículos que compõem a frota oficial do CNJ e outros veículos oficiais estão dispensados do uso de credenciais de acesso à garagem.

§ 10. O acesso de usuários de motocicletas, bicicletas e patinetes à garagem far-se-á mediante identificação funcional, dispensando-se o uso de credenciais.

§ 11. É vedado o uso da garagem para pernoite dos veículos particulares, salvo se houver autorização expressa do Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), mediante solicitação do detentor da vaga.

Art. 7º Os condutores deverão observar as seguintes determinações de segurança:

I – a velocidade máxima de 20 km/h e demais normas de trânsito;

II – os faróis acesos durante o tráfego nos estacionamentos cobertos.

Art. 8º O Conselho Nacional de Justiça não se responsabilizará pelo trancamento dos veículos, e por danos que possam ocorrer em razão da inadequada utilização da garagem.

Art. 9° No caso de solenidades, eventos ou realização de obras, a SESIN providenciará o remanejamento das vagas necessárias.

Art. 10. O titular de vaga na garagem poderá indicar à SESIN outro servidor para uso compartilhado da referida vaga, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 11. É proibido o conserto de veículos na garagem, ressalvadas as situações de emergência.

Art. 12. A inobservância das disposições desta Portaria e o mau uso da identificação poderão implicar o cancelamento e recolhimento da credencial de acesso, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 13. A SESIN reportará mensalmente ao Diretor-Geral os quantitativos e usuários de vagas utilizadas, conforme tipologias definidas nesta Portaria.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Ficam revogadas a Instrução Normativa da Secretaria-Geral n° 43, de 1° de março de 2012, e a Portaria da Diretoria-Geral n° 130, de 6 de abril de 2016.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador CARLOS VIEIRA VON ADAMEK 

 

JOHANESS ECK​