Altera o art. 1º da Resolução CNJ 105/2010 e dá outras providências.
CUMPRDEC 0002653-43.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 367, § 5º da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 13, § 1º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ 194/2014, que possui dentre suas linhas de atuação, "prover infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento dos serviços judiciários";
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ 211/2015, que prevê em seu art. 24, dentre os requisitos mínimos de nivelamento de infraestrutura de TIC, a existência de solução de gravação audiovisual de audiências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0001647-98.2016.2.00.0000, na 12ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no dia 10 de maio de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução CNJ 105/2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência.
§ 1º Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo.
§ 2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão:
I) o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008;
II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores;
III) os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". (NR)
§ 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional de acordo com os critérios previstos nesta Resolução".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski