Identificação
Resolução Nº 222 de 13/05/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o art. 1º da Resolução CNJ 105/2010 e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 81, de 17/05/2016, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0002653-43.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 367, § 5º da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 13, § 1º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ 194/2014, que possui dentre suas linhas de atuação, "prover infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento dos serviços judiciários";

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ 211/2015, que prevê em seu art. 24, dentre os requisitos mínimos de nivelamento de infraestrutura de TIC, a existência de solução de gravação audiovisual de audiências;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0001647-98.2016.2.00.0000, na 12ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no dia 10 de maio de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução CNJ 105/2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência.

§ 1º Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo.

§ 2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão:

I) o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008;

II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores;

III) os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". (NR)

§ 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional de acordo com os critérios previstos nesta Resolução".

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Ricardo Lewandowski