Institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências.
CUMPRDEC 0001627-78.2014.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0001627-78.2014.2.00.0000, na 189ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a missão constitucional deste Conselho de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2013, 90% (noventa por cento) dos processos em tramitação no Judiciário estão nas unidades judiciárias de primeiro grau, ensejando taxa de congestionamento média de 72% (setenta e dois por cento), 26 (vinte e seis) pontos percentuais acima da taxa existente no segundo grau;
CONSIDERANDO que a sobrecarga de trabalho e o mau funcionamento da primeira instância estão entre as causas principais da morosidade sistêmica atual;
CONSIDERANDO que os Presidentes e Corregedores dos tribunais brasileiros, reunidos no VII Encontro Nacional do Judiciário, aprovaram compromisso público, materializado na diretriz estratégica de aperfeiçoar os serviços judiciários de primeira instância e equalizar os recursos orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal entre primeiro e segundo graus, para orientar programas, projetos e ações dos planos estratégicos dos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas efetivas com vistas a atacar as causas do mau funcionamento da primeira instância e alcançar os propósitos da diretriz estabelecida e dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, elencados na Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO os estudos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 155 de 6 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO as discussões e propostas apresentadas por ocasião da Audiência Pública sobre "Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário", realizada por este Conselho nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2014;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros, nos termos desta Resolução.
Art. 2º A implementação da Política será norteada pelas seguintes linhas de atuação:
I – alinhamento ao Plano Estratégico: alinhar o plano estratégico dos tribunais aos objetivos e linhas de atuação da Política, de modo a orientar seus programas, projetos e ações;
II – equalização da força de trabalho: equalizar a distribuição da força de trabalho entre primeiro e segundo graus, proporcionalmente à demanda de processos;
III – adequação orçamentária: garantir orçamento adequado ao desenvolvimento das atividades judiciárias da primeira instância, bem como adotar estratégicas que assegurem excelência em sua gestão;
IV – infraestrutura e tecnologia: prover infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento dos serviços judiciários;
V – governança colaborativa: fomentar a participação de magistrados e servidores na governança da instituição, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento com os resultados institucionais;
VI – diálogo social e institucional: incentivar o diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, e desenvolver parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos da Política;
VII – prevenção e racionalização de litígios: adotar medidas com vistas a conferir tratamento adequado às demandas de massa, fomentar o uso racional da Justiça e garantir distribuição equitativa dos processos judiciais entre as unidades judiciárias de primeiro grau;
VIII – estudos e pesquisas: promover estudos e pesquisas sobre causas e consequências do mau funcionamento da Justiça de primeira instância e temas conexos, a fim de auxiliar o diagnóstico e a tomada de decisões;
IX – formação continuada: fomentar a capacitação contínua de magistrados e servidores nas competências relativas às atividades do primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo único. O CNJ, bem como os tribunais poderão estabelecer indicadores, metas, programas, projetos e ações vinculados a cada linha de atuação.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 3º A Política será gerida e implementada pela Rede de Priorização do Primeiro Grau, constituída por representantes de todos os tribunais brasileiros, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Compete à Presidência do CNJ, em conjunto com a Corregedoria Nacional de Justiça e a Comissão Permanente de Estatística, Gestão Estratégica e Orçamento, coordenar as atividades da Rede de Priorização do Primeiro Grau.
§ 2º Os tribunais serão representados na Rede de Priorização do Primeiro Grau por 1 (um) magistrado membro do Comitê Gestor Regional (art. 5º), a ser indicado à Presidência do CNJ no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.
§ 3º A Rede de Priorização do Primeiro Grau atuará em permanente interação com a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, instituída pela Portaria CNJ n. 138 de 23 de agosto de 2013.
Art. 4º Os tribunais devem constituir Comitê Gestor Regional para gestão e implementação da Política no âmbito de sua atuação, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:
I – fomentar, coordenar e implementar os programas, projetos e ações vinculados à Política;
II – atuar na interlocução com o CNJ, a Rede de Priorização do Primeiro Grau e as instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;
III – interagir permanentemente com o representante do tribunal na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e com a comissão e/ou unidade responsável pela execução do Plano Estratégico;
IV – promover reuniões, encontros e eventos para desenvolvimento dos trabalhos;
V – monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados.
Art. 5º O Comitê Gestor Regional terá, no mínimo, a seguinte composição:
I – 1 (um) magistrado indicado pelo Tribunal respectivo;
II – 1 (um) magistrado escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
III – 1 (um) magistrado eleito por votação direta entre os magistrados do primeiro grau, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;
IV – 1 (um) servidor escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
V – 1 (um) servidor eleito por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição;
§ 1º Será indicado 1 (um) suplente para cada membro do Comitê Gestor Regional.
§ 2º Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades.
§ 3º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.
§ 4o Na Justiça Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas de membro e suplente, caberá aos tribunais indicar os membros do Comitê e os suplentes para completar a sua composição.(Incluído pela Resolução nº 278, de 26 de março de 2019)
Art 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com: (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
I – quatro magistrados, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista
de inscrição; (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
II – quatro servidores, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um servidor escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois servidores eleitos por votação direta entre os seus pares, a partir de lista de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 1º O Comitê Gestor Regional será coordenado por um magistrado, não vinculado a órgão diretivo do Tribunal, eleito por seus próprios integrantes. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 2º Será indicado um suplente para cada membro do Comitê Gestor Regional. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 3º Na composição do Comitê Gestor Regional deverá, sempre que possível, ser observada a paridade entre magistrados, não podendo haver superioridade numérica de juízes do segundo grau com relação aos do primeiro. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 4º O mandato de todos os membros do Comitê Gestor Regional será de dois anos, sendo possível uma recondução. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 5º Os mandatos na condição de suplente não impedirão a nomeação para exercício de titularidade do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 6º Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades, mas nunca em prejuízo das tarefas inerentes às suas funções. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 7º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.
§ 7º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações/sindicatos, sem direito a voto. (redação dada pela Resolução n. 506, de 6.6.2023)
§ 8º Na Justiça Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas de membro e suplente, caberá aos tribunais indicar os membros do Comitê e os suplentes para completar a sua composição. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
Art. 5º-A - O calendário de reuniões do Comitê Gestor Regional deverá ser fixado na primeira reunião de sua composição, podendo ser alterado pela deliberação da maioria de seus integrantes, e será publicado no sítio eletrônico do tribunal. (Incluído pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 1º Os Comitês Gestores Regionais deverão se reunir, no mínimo, com periodicidade trimestral, cabendo ao coordenador a divulgação
prévia da pauta de discussão e deliberação aos demais integrantes e no sítio eletrônico do tribunal, para conhecimento de todos os interessados. (Incluído pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor Regional poderão propor ao coordenador os temas para a discussão nas reuniões. (Incluído pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 3º As reuniões serão secretariadas por um dos integrantes do Comitê, a quem competirá a lavratura da ata contendo a síntese das discussões e deliberações. (Incluído pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 4º As deliberações do Comitê serão publicadas no sítio eletrônico do tribunal para conhecimento dos interessados e comunicadas por via eletrônica aos magistrados e servidores.
Art. 5º-B O Manual de Orientações sobre o Funcionamento e a Atuação dos Comitês Regionais passa a integrar a Resolução CNJ nº 194/2014. (Incluído pela Resolução nº 283, de 28.8.2019) (Revogado pela Resolução nº 297, de 30.10.2019)
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça promoverá a instituição de fórum permanente de diálogo interinstitucional voltado ao cumprimento dos objetivos da Política, com a participação de instituições públicas e privadas ligadas ao sistema de justiça, inclusive grandes litigantes.
Parágrafo único. Os tribunais deverão instituir fóruns análogos no seu âmbito de atuação, facultada a realização de audiências públicas para discutir problemas locais, coletar propostas e tornar participativa a construção e a implementação da Política.
Art. 7º A fim de garantir a concretização dos seus objetivos, deverão ser destinados recursos orçamentários para o desenvolvimento de programas, projetos e ações vinculados à Política.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput devem ser identificados na proposta orçamentária do Tribunal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os tribunais deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhar ao CNJ plano de ação com vistas ao alcance dos objetivos da Política no seu âmbito interno, observadas as linhas de atuação definidas.
Art. 9º O CNJ e os tribunais poderão instituir formas de reconhecimento, valorização ou premiação de boas práticas, projetos inovadores e participação destacada de magistrados e servidores no desenvolvimento da Política.
Art. 10. As atividades previstas nesta Resolução não prejudicam a continuidade de outras em andamento nos tribunais, com os mesmos propósitos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa