Identificação
Resolução Nº 223 de 27/05/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências.

Situação
Revogado parcialmente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 89, de 31/05/2016, p. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0002654-28.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ 113, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução CNJ 101, de 15 de dezembro de 2009, que determina a adoção de sistema de processamento eletrônico na execução de penas e de medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão da informação no âmbito da execução penal, tornando seu trâmite processual mais célere, eficiente e, sobretudo, uniforme;

CONSIDERANDO a possibilidade de disponibilizar, por intermédio da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), meios tecnológicos ao adequado cumprimento das atribuições previstas no art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984);

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001092-81.2016.2.00.0000 na 230ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de abril de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema padrão de processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à execução penal. (Revogado pela Resolução nº 280, de 09.04.2019)

Art. 2º O processamento das execuções penais nos tribunais brasileiros dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico. (Revogado pela Resolução nº 280, de 09.04.2019)

Art. 3º O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal seja padronizado e eficiente. (Revogado pela Resolução nº 280, de 09.04.2019)

§ 1º Os tribunais que já promovam a execução penal em meio eletrônico deverão adaptar seus sistemas de modo a permitir a interoperabilidade com o SEEU, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 3/2013. (Revogado pela Resolução nº 280, de 09.04.2019)

§ 2º A interoperabilidade de que trata o parágrafo anterior refere-se à remessa de processos de execução penal entre sistemas. (Revogado pela Resolução nº 280, de 09.04.2019)

Art. 4º A identificação do sentenciado será única em todo o território nacional e deverá conter as informações previstas nos modelos de guia de recolhimento e de internação da Resolução CNJ 113/2010, além de dados biométricos e de identificação fotográfica. (Revogado pela Resolução nº 280, de 09.04.2019)

Art. 5º As regras de funcionamento do SEEU serão estabelecidas por Instrução Normativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após deliberação da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura. (Revogado pela Resolução nº 280, de 09.04.2019)

Art. 6º O prazo para os tribunais iniciarem a adesão ao SEEU ou a adaptação de seus sistemas eletrônicos será de 3 (três) meses, a contar da data de publicação da presente Resolução, podendo ser prorrogado, uma única vez, a pedido e mediante justificativa, por idêntico período. (Revogado pela Resolução nº 280, de 09.04.2019)

Art. 7º Fica acrescentado o § 3º ao art. 5º da Resolução CNJ 65/2008, com a seguinte redação:

“Art. 5º ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3º A numeração do processo de execução penal será mantida, ainda que redistribuído a órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, com o devido registro dessa redistribuição em seu respectivo andamento.” (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Ricardo Lewandowski