Identificação
Portaria Interinstitucional Nº 1 de 25/10/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a criação do Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos que efetivem a promoção dos Direitos Humanos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 199, de 11/11/2016, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição;

CONSIDERANDO o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2019); na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Resolução A/RES/70/1, de 21 de outubro de 2015); na Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996); no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2019); no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006); no Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto n. 7.037/2009); nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Parecer CNE/CP n. 8/2012 e Resolução n. 1, de 30 de maio de 2012), bem como em outros documentos nacionais e internacionais que visem a assegurar o direito à educação a todos/as e à promoção e à defesa dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania (SEDH/MJC) compete articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos Direitos Humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por organizações da sociedade; conforme competências previstas no Decreto n. 8.162/2013;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça promove o aperfeiçoamento da administração da Justiça e fomenta o diálogo e a troca de experiências no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, primando pela transparência e pelo controle administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar a promoção e a defesa dos Direitos Humanos, no que se referem à proteção da diversidade e das vulnerabilidades – em suas inúmeras vertentes, tais como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres e meninas, homens e meninos, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas, ciganos, população ribeirinha, imigrantes e refugiados, população LGBT, população em privação de liberdade, população em situação de rua, pessoas com deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação, além de outros grupos em situação de vulnerabilidade, assim como na prevenção e combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a testemunhas e defensores de Direitos Humanos, e direito à memória e verdade, bem como na promoção e proteção dos demais direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

CONSIDERANDO a dimensão estratégica da educação em Direitos Humanos para a consolidação da democracia, do desenvolvimento econômico equilibrado, da justiça social e da consolidação de uma cultura de paz, através da proteção às diversidades e vulnerabilidades e do respeito e promoção dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a formação e a educação continuada em Direitos Humanos fundada na proteção às diversidades e vulnerabilidades, inclusive com o recorte de gênero e com atenção às relações étnico-raciais e de orientação sexual, são balizas inexoráveis para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e com mais oportunidades, efetivando uma cultura democrática e cidadã, com respeito às diversidades;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir o Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção às diversidades e às vulnerabilidades, doravante denominado “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”, a ser promovido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 1º O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” premiará Magistrados de órgãos que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, em conformidade com as categorias do concurso a serem definidas em edital específico.

§ 2º Entende-se por decisões judiciais e acórdãos em processos judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, monocraticamente ou por colegiados.

§ 3º Não serão aceitos decisões judiciais e acórdãos proferidos sob segredo de justiça.

Art. 2º O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” será concedido em categorias, que devem abranger vertentes da proteção à diversidade e às vulnerabilidades, tais como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas, ciganos, população ribeirinha, imigrantes e refugiados, população LGBT, população em privação de liberdade, população em situação de rua, pessoas com deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação, além de outros grupos em situação de vulnerabilidade, assim como na prevenção e combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a testemunhas e defensores de Direitos Humanos, e direito à memória e verdade.

Parágrafo único. As categorias específicas do concurso serão definidas no respectivo edital de seleção.

Art. 3º A indicação de decisões judiciais e acórdãos poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator, com indicação do número, origem do processo, nome(s) do(s) Magistrado(s) que exararam a decisão ou acórdão, com a categoria na qual irá(ão) concorrer.

§ 1º Serão considerados habilitados ao concurso as decisões judiciais e acórdãos proferidos no período indicado no edital de seleção, o qual irá prever, entre outras, as informações relativas às categorias, aos períodos de inscrição e à respectiva premiação.

§ 2º O edital de seleção será lançado em conjunto pelas(os) dirigentes do Conselho Nacional de Justiça e da Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça E Cidadania.

Art. 4º Cabe ao Conselho Nacional de Justiça e à Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania implementar, coordenar e executar o concurso, sendo-lhes facultado atuar em parceria com outros organismos, entidades, associações, fundações ou empresas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça e a Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania decidirão em conjunto sobre as propostas de parcerias citadas no caput deste artigo, que serão celebradas por instrumentos específicos.

Art. 5º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial para a realização do concurso é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Será estabelecida a comissão organizadora do “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” com a finalidade de elaborar o edital de seleção de cada edição do concurso, e adotar outras providências necessárias.

§ 1º A comissão organizadora será composta por 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Justiça e 2 (dois) representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, indicados pelos respectivos órgãos até 20 (vinte) dias antes da data proposta para a publicação do edital de seleção.

§ 2º A comissão organizadora da primeira edição do concurso será designada no respectivo edital de seleção.

Art. 7º Será estabelecida comissão de pré-seleção, responsável pela escolha inicial das decisões judiciais e acórdãos, cabendo-lhe a escolha dos 5 (cinco) melhores de cada categoria, os quais serão objeto de seleção definitiva pela comissão julgadora.

§ 1º A comissão de pré-seleção será composta por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Justiça, 2 (dois) representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania e 3 (três) convidados escolhidos pelos órgãos, entre especialistas com expressiva atuação na área de Direitos Humanos.

§ 2º Havendo menos de 5 (cinco) decisões judiciais e acórdãos concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção definitiva da comissão julgadora.

Art. 8º Será estabelecida comissão julgadora, responsável pela seleção final de decisões judiciais e acórdãos indicados pela comissão de pré-seleção.

§ 1º A comissão julgadora será composta por 5 (cinco) membros, indicados de comum acordo pelo Conselho Nacional de Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 2º Os membros da comissão julgadora decidirão por maioria quem exercerá sua Presidência.

Art. 9º Em cada categoria, não poderão participar da seleção os membros da comissão que sejam parentes, até o 3º grau, de autores de decisões judiciais e acórdãos inscritos no concurso.

Art. 10 A composição das comissões será divulgada nos sítios eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania (www.sdh.gov.br).

Art. 11 A participação nas comissões será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

  

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Ministério da Justiça e Cidadania