Identificação
Instrução Normativa Nº 2 de 29/11/2017
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o provimento e a gestão de soluções de software no Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Secretaria-Geral
Fonte
DJe/CNJ, nº 205, de 7/12/2017, p. 6-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento e a gestão das soluções de software utilizadas no Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções de software;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 211/2015, que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ n. 85/2016, que instituiu o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (PETIC-CNJ) para o período de 2016-2020;

CONSIDERANDO os sistemas estratégicos e a prioridade de manutenção/sustentação de soluções constantes do Portfólio de Sistemas de Informação do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer processos de trabalho, responsabilidades e práticas compatíveis com os modelos reconhecidos mundialmente, como a norma NBR ISO/IEC 38500:2009, o ControlObjectives for InformationandRelated Technologies (Cobit), a Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O provimento e a gestão de soluções de software do Conselho Nacional de Justiça observarão o disposto nesta Instrução Normativa, que tem por objetivo contribuir para a eficiência, a eficácia e a efetividade na execução dos processos de trabalho que utilizam soluções de software.

Parágrafo único. As unidades envolvidas com o provimento e a gestão de soluções de software são solidariamente responsáveis pelo cumprimento harmônico das competências atribuídas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Acordo de Nível de Serviço: compromisso estabelecido entre a unidade provedora e a unidade gestora da solução de software, no qual se estabelecem níveis de serviço no ambiente de produção, considerando-se as necessidades das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Justiça, o impacto, o custo e a capacidade de alocação de recursos para o provimento da solução, a exemplo de: horário de funcionamento, tempo máximo de resposta, quantidade mínima de transações a processar e nível mínimo de disponibilidade.

II - Ambiente de Produção: ambiente computacional para uso efetivo da solução de software, contendo a infraestrutura necessária ao adequado funcionamento da solução para os usuários.

III - Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): equipe responsável pelo atendimento centralizado dos usuários das soluções de software do Conselho Nacional de Justiça.

IV - Gestor da Informação: unidade orgânica que, no exercício de suas competências, produz informações ou obtém, de fonte externa ao Conselho Nacional de Justiça, informações de propriedade de pessoa física ou jurídica.

V - Homologação: conjunto de ações solicitadas pela unidade gestora que objetiva verificar a conformidade de uma solução de software às respectivas regras de negócio e requisitos coletados pela unidade provedora da solução.

VI - Módulo de Solução de Software: subconjunto de funcionalidades correlatas de uma solução de software agrupadas para fins de gestão.

VII - Partes Interessadas: indivíduos, unidades ou organizações que estejam diretamente envolvidos na gestão e na implementação da solução de software ou que, ainda que de forma indireta, possam influenciar ou ser afetados pela solução.

VIII - Portfólio de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação: base de dados que mantém as seguintes informações relativas às soluções de software – sigla (se houver), nome do sistema, descrição do sistema estratégico, área gestora, área responsável TIC (provedora da solução), observação, endereço de produção e o resultado da priorização para identificação dos níveis de serviço acordados.

IX - Provimento de Solução de Software: conjunto de ações necessárias para implantar a solução de software, assegurar seu funcionamento e dar suporte adequado a seus usuários, podendo realizar-se nas modalidades desenvolvimento, aquisição, manutenção ou sustentação de software.

X - Regras de Negócio: regras inerentes ao processo de trabalho que determinam o comportamento de funcionalidades da solução de software e como as informações são processadas.

XI - Requisitos da Solução de Software: capacidades ou características que a solução de software deve apresentar ou condições que deve atender com vistas à realização de seu propósito.

XII - Roteiro de Atendimento: conjunto de instruções destinadas à Central de Serviços de TIC que orientam o atendimento de ocorrências e requisições e o esclarecimento de dúvidas relativas à solução de software.

XIII - Solução de Software: solução que automatiza processos de trabalho por meio do processamento sistemático de dados, tendo em vista a produção de resultados que atendam às necessidades das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Justiça.

XIV - Solução Finalística de Software: destinada ao atendimento de necessidades finalísticas e estratégicas do Conselho Nacional de Justiça ou de outros Órgãos do Poder Judiciário, com impacto significativo nos resultados ou no funcionamento desses.

XV - Unidade Gestora da Solução de Software: responsável por definições relativas a processos de trabalho, regras de negócio e requisitos de solução de software, bem como por acordar os níveis de serviços com a unidade provedora da solução, nos termos desta Instrução Normativa.

XVI - Unidade Provedora da Solução de Software: unidade técnica responsável por coordenar os esforços de provimento de solução de software e as interações com a unidade gestora.

XVII - Unidade Superior de Governança (USG): unidade responsável por decisões que impactem no provimento, na gestão e na utilização das soluções de software nas unidades a ela subordinadas.

XVIII - Unidade de Serviços e Infraestrutura: unidade responsável por coordenar os esforços de provimento de serviços e infraestrutura de TIC.

§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, a Coordenadoria de Gestão de Sistemas (COGS) e a Divisão de Gestão do Processo Judicial Eletrônico (DPJE), unidades vinculadas ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), serão responsáveis pelo provimento de soluções de software do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Será considerado Unidade Superior de Governança (USG) o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC) do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º A Coordenadoria de Atendimento e Infraestrutura (COAI), unidade vinculada ao DTI, será responsável pelo provimento dos recursos de TIC necessários ao adequado funcionamento das soluções de software.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS SOLUÇÕES DE SOFTWARE

 

Art. 3º As soluções de software classificam-se nos seguintes tipos:

I - Solução Interna: sistema de informação desenvolvido internamente, recebido de outros órgãos ou entidades ou adquirido de terceiros pelo Conselho Nacional de Justiça, que será mantido pela unidade provedora responsável.

II - Solução Externa: sistema de informação desenvolvido e mantido por outra instituição, cujo acesso seja permitido a partir do ambiente computacional do Conselho Nacional de Justiça.

III - Solução Colaborativa: sistema de informação desenvolvido e mantido por uma ou mais instituições, cujo acesso seja permitido a partir do ambiente computacional do Conselho Nacional de Justiça ou demais órgãos.

IV - Software de Apoio: aplicativo ou utilitário adquirido ou utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

V - Serviço Básico: serviços relativos à infraestrutura de comunicação, armazenamento, hospedagem e segurança de dados e informações, assim como outras soluções integradas de software e hardware presentes no ambiente computacional do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DAS SOLUÇÕES DE SOFTWARE

 

Art. 4º Consideram-se requisitos de uma Solução de Software:

I - Funcionalidade: conjunto de capacidades, ações e resultados que uma solução de software deve possuir, realizar ou produzir para atender às necessidades das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Justiça e para assegurar níveis adequados de segurança da informação.

II - Usabilidade: conjunto de aspectos relativos à interação do usuário com a solução de software, consideradas a acessibilidade e a satisfação com a solução.

III - Confiabilidade: conjunto de atributos relacionados à frequência, gravidade e possibilidade de recuperação de falhas, bem como à exatidão dos resultados gerados pela solução de software.

IV - Desempenho: conjunto de atributos relativos à eficiência da solução de software em operação, tais como tempo de resposta e quantidade de recursos utilizados.

V - Suportabilidade: conjunto de aspectos relacionados à instalação, à configuração e à capacidade de adaptação, de manutenção/ sustentação e de teste da solução.

VI - Integração: conjunto de aspectos relacionados ao compartilhamento de funcionalidades e de informações com outras soluções de software em utilização ou em desenvolvimento no Conselho Nacional de Justiça ou, ainda, com soluções de outros órgãos da administração pública.

VII - Segurança da Informação: conjunto de aspectos relacionados à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados e informações gerados ou tratados pela solução e de outros aspectos gerais de segurança, a exemplo de critérios para definição de perfis de acesso a funcionalidades, rastreamento de ações realizadas, verificação de autenticidade e garantia de não repúdio, além.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEMANDAS PARA PROVIMENTO DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE

 

Art. 5º As demandas para provimento e manutenção/sustentação de soluções de software com impacto significativo sobre o PETICCNJ e, consequentemente, no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), serão encaminhadas por meio de processo administrativo e deverão ser submetidas à análise prévia do DTI, por meio do Documento de Oficialização de Demanda (DOD).

§ 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo compete à unidade demandante da solução de software, com apoio do DTI, e constitui condição indispensável à apreciação da demanda.

§ 2º Compete ao DTI apreciar a solicitação a que se refere o caput deste artigo e, com base nas informações presentes no DOD, elaborar documento de Análise de Viabilidade da Demanda (AVD).

§ 3º O DTI, auxiliado pela unidade demandante, poderá realizar estudos complementares que se fizerem necessários, como estimativas de custos, análise de riscos e levantamento de alternativas no mercado, tendo em vista a necessidade de embasar decisão acerca da forma de provimento de solução de software mais vantajosa para o Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º O início das atividades de provimento da solução de software ocorrerá somente após a aprovação formal da Análise de Viabilidade da Demanda pela Unidade Superior de Governança.

§ 5º A aprovação formal referida no § 4º deste artigo deverá observar o alinhamento da nova demanda com o Planejamento Estratégico Institucional e o de TIC.

§ 6º Na hipótese de a análise de viabilidade indicar ser mais vantajoso o provimento da solução de software mediante contratação, o processo de provimento a ser seguido observará o disposto em norma específica do Conselho Nacional de Justiça que disponha sobre as contratações de Solução de TIC no Poder Judiciário e em outras normas que disponham sobre licitações e contratos.

§ 7º Na hipótese de a análise de viabilidade indicar ser mais vantajoso o provimento da solução de software mediante desenvolvimento interno ou colaborativo, o processo de provimento a ser seguido observará o disposto no Processo de Desenvolvimento e Sustentação de Sistemas (PDS) do DTI.

§ 8º Os documentos necessários ao planejamento, execução, homologação, entrega e até exclusão da solução de software do portfólio do Conselho Nacional de Justiça e demais registros relevantes deverão ser incluídos em processo administrativo, visando garantir a preservação do histórico da demanda.

§ 9º As soluções de software a serem mantidas e os novos sistemas de informação de procedimentos judiciais deverão também atender aos requisitos elencados na ENTIC-JUD e em outras normas específicas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE SUPERIOR DE GOVERNANÇA

 

Art. 6º Compete à Unidade Superior de Governança, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, em relação ao provimento de soluções de software nas unidades a ela subordinadas:

I - avaliar as demandas de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa;

II - decidir quanto à natureza, à prioridade e à modalidade de provimento da solução de software;

III - designar a unidade gestora e aprovar, quando couber, as atualizações nos planos pertinentes;

IV - decidir quanto à alteração de unidade gestora e sobre a descontinuidade de solução de software; e

V - autorizar o início das atividades de provimento da solução de software em qualquer de suas modalidades.

§ 1º Em caso de impossibilidade de atendimento simultâneo das demandas de provimento de solução de software apresentadas pelas Unidades de Governança Superior, compete ao Secretário-Geral, em nome da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, estabelecer o ordenamento das prioridades, considerando a estratégia, as diretrizes de gestão, a urgência e os recursos disponíveis.

§ 2º A designação de unidade gestora para cada uma das soluções de software constantes do Portfólio de Soluções do Conselho Nacional de Justiça constitui condição indispensável ao início das atividades de provimento e recairá, preferencialmente, sobre unidade que, em função da sua competência institucional, detenha maior conhecimento e autonomia de decisão sobre as informações e os processos de trabalho abrangidos pela solução de software.

§ 3º A critério da Unidade Superior de Governança, poderá ser designada unidade gestora para solução de software, especialmente quando o provimento tiver impacto relevante sobre o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça ou quando a solução servir a processos de trabalho que envolvam diferentes unidades organizacionais.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE GESTORA DA SOLUÇÃO DE SOFTWARE

 

Art. 7º Compete à unidade gestora da solução de software, independentemente da natureza da solução e da modalidade de provimento utilizada:

I - identificar as necessidades institucionais a serem atendidas pela solução de software;

II - mapear ou modelar os processos de trabalho a serem informatizados, buscando, caso necessário, o auxílio do Departamento de Gestão Estratégica, para maximizar os benefícios proporcionados pela utilização da solução;

III - autorizar, em conjunto com a unidade provedora da solução de software, o início de atividades de provimento da solução de software;

IV - solicitar, fundamentadamente, a suspensão, o cancelamento ou a alteração de atividade de provimento previamente autorizada;

V - definir, mediante consulta a representantes de usuários, gestores da informação e outras partes interessadas, os requisitos e as regras de negócio da solução de software, bem como acordar com a unidade provedora os níveis de serviço da solução, visando ampliar os benefícios ao Conselho Nacional de Justiça e promover a integração com as demais soluções;

VI - propiciar a participação de representantes de usuários e dos gestores da informação no Conselho Nacional de Justiça, para auxiliar na definição ou validação de regras de negócio, requisitos e níveis de serviço e na homologação da solução de software;

VII - apoiar a unidade provedora da solução de software na realização dos estudos complementares de que trata o § 3º do art. 5º desta Instrução Normativa;

VIII - solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas, durante o projeto de desenvolvimento ou contratação da solução de software, o planejamento das ações de treinamento para uso da solução;

IX - propor, quando necessário, a criação ou alteração de normativos para regulamentar os processos de trabalho apoiados pela solução de software;

X - elaborar e manter atualizados roteiros de atendimento da solução de software, com apoio da unidade provedora;

XI - homologar a solução de software e, se for o caso, fundamentar, dentro dos prazos acordados com a unidade provedora, a não homologação.

XII - definir, em conjunto com a unidade provedora, estratégia de implantação da solução, considerando a necessidade de capacitação dos usuários e, quando for o caso, a realização de implantação em regime de projeto piloto;

XIII - apoiar ou exercer, em conjunto com a unidade provedora, a fiscalização dos contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres relativos à solução de software;

XIV - elaborar, disponibilizar para consulta pelos usuários e manter atualizados, no Portal do Conselho Nacional de Justiça e/ou Intranet, manuais e roteiros de utilização, tutoriais e outras informações necessárias à correta utilização da solução de software e à compreensão dos processos de trabalho associados;

XV - propor à Secretaria de Gestão de Pessoas a realização de evento de capacitação voltado ao desenvolvimento de competências, quando forem identificadas dificuldades na utilização da solução de software;

XVI - participar do planejamento e da execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização da solução;

XVII - acompanhar e avaliar a utilização da solução de software e, se necessário, adotar as medidas de sua competência ou solicitar providências para que a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação sejam preservadas, para que os benefícios esperados sejam alcançados e para que os acordos de nível de serviço sejam cumpridos;

XVIII - preparar e divulgar informes e dar orientações referentes a procedimentos de utilização da solução, sem prejuízo da atuação da Central de Serviços de TIC;

XIX - receber e analisar solicitações de mudanças ou informações relativas a regras de negócio e requisitos da solução de software, bem como adotar as providências de sua competência e comunicá-las aos solicitantes;

XX - propor à unidade provedora prioridades de atendimento de demandas relativas à solução de software, observadas as estratégias institucionais, os benefícios esperados e o custo estimado;

XXI - definir, ouvidos os gestores da informação, os requisitos de segurança para a solução, relacionados com a obtenção, tratamento, transmissão, uso, armazenamento e descarte das informações recebidas, produzidas ou tratadas pela solução de software;

XXII - definir e revisar periodicamente, ouvidos os gestores da informação, os privilégios, perfis e direitos de acesso de usuários às funcionalidades e às informações disponibilizadas pela solução de software, bem como as regras de concessão e revogação;

XXIII - avaliar a necessidade de serem implementadas, na solução de software, funcionalidades que permitam aos usuários e aos gestores da informação classificar, em conformidade com as normas institucionais pertinentes, os elementos de informação que produzirem ao utilizar a solução;

XXIV - manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade de atendimento a solicitações de órgãos e entidades para cessão dos códigosfonte da solução de software desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça;

XXV - reavaliar, periodicamente, os benefícios, a necessidade e a efetividade da solução de software e informar à unidade provedora sobre razões que possam ensejar a descontinuidade da solução, para fins de manifestação dessa unidade técnica;

XXVI - coordenar, em conjunto com o DTI, negociações com os órgãos e entidades envolvidos, para modelar proposta de acesso e uso de solução de software externa pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante celebração de instrumento específico; e

XXVII - autorizar, em conjunto com o DTI, a implantação inicial e posteriores mudanças da solução de software em ambiente de produção ou manifestar-se sobre os motivos da não autorização, dentro dos prazos acordados com a unidade provedora.

§ 1º O não cumprimento do prazo de homologação acordado com a unidade provedora poderá ensejar à unidade demandante a responsabilização prevista em contrato firmado com empresa fornecedora de solução de TIC, inclusive, se o atraso injustificado der causa à necessidade de liberação de pagamentos sem a devida homologação da solução de software.

§ 2º O titular da unidade gestora de solução de software deverá designar formalmente servidores com perfil adequado e em quantidade suficiente para exercer as competências previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do exercício de outras atribuições.

§ 3º A designação de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverá ser comunicada ao DTI, para registro na base de informações de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, e poderá, a critério do titular da unidade gestora, ser efetuada com fundamento em competências específicas.

§ 4º Quando da definição de regras de negócio ou requisitos que afetem outras soluções de software, a unidade gestora deverá, em conjunto com a unidade provedora da solução, promover as negociações necessárias com as partes interessadas.

§ 5º O DTI disciplinará papéis e responsabilidades específicos em caso de desenvolvimento e manutenção/sustentação de soluções de software com uso de recursos de terceiros e, em se tratando do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as citadas deliberações ficarão a cargo do Comitê Gestor Nacional do PJe.

§ 6º O benefício da integração a ser alcançado mediante o disposto no inciso V deste artigo objetiva evitar a redundância de informações entre as soluções de software contratadas ou desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

Art. 8º Compete ao DTI, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa:

I - analisar e, quando necessário, encaminhar à Unidade Superior de Governança as demandas de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, acompanhadas da motivação e de parecer com proposta de designação da unidade gestora da solução, além de proposta de prioridade, modalidade e abordagem de provimento; e

II - analisar e, quando necessário, encaminhar à Unidade Superior de Governança as sugestões de alteração de unidade gestora, bem como as solicitações de descontinuidade de solução de software de natureza corporativa, acompanhadas de parecer que fundamente as referidas sugestões ou solicitações.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SISTEMAS (COGS) E DA DIVISÃO DE GESTÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (DPJE)

 

Art. 9º Compete à COGS e à DPJE, como unidades do DTI e provedoras de soluções de software, além de suas competências institucionais:

I - definir processos, métodos, técnicas, ferramentas e padrões aplicáveis ao provimento de soluções de software, disponíveis no processo de desenvolvimento/sustentação de sistemas do Conselho Nacional de Justiça;

II - negociar, junto à unidade gestora e demais partes interessadas, escopo e prazos do projeto de desenvolvimento, manutenção/ sustentação ou contratação de solução de software, respeitadas as premissas e restrições estabelecidas nos planos de TIC do Conselho Nacional de Justiça;

III - definir, em conjunto com a unidade gestora, a estratégia de implantação e de sustentação durante a fase de estabilização da solução de software;

IV - avaliar as regras de negócio, os requisitos e os níveis de serviço definidos pela unidade gestora da solução de software e apontar possíveis inconsistências ou incompatibilidades, para promover a integração das soluções de software, a padronização da arquitetura tecnológica e a maximização dos benefícios para o CNJ;

V - desenvolver a solução de software ou planejar e solicitar sua aquisição, de acordo com as regras de negócio e os requisitos especificados pela unidade gestora;

VI - manter a unidade gestora e demais partes interessadas informadas sobre o andamento de demandas e projetos relativos à solução de software;

VII - fiscalizar, tecnicamente, com o apoio ou em conjunto com as respectivas unidades gestoras, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos a soluções de software;

VIII - realizar os testes necessários para assegurar o correto funcionamento e a aderência da solução de software às regras de negócio, aos requisitos e aos acordos de níveis de serviço, principalmente a realização dos testes de segurança para os sistemas estratégicos do Conselho Nacional de Justiça;

IX - manter a unidade gestora e demais partes interessadas informadas sobre paradas programadas e incidentes relacionados à solução de software nos ambientes de homologação, de treinamento e de produção;

X - apoiar, no âmbito de sua área de atuação, as unidades gestoras no planejamento e execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização de soluções de software;

XI - apoiar as unidades gestoras na formulação de propostas de prioridades de atendimento de demandas relativas a cada solução de software, consolidar as propostas apresentadas pelas unidades e encaminhá-las às instâncias competentes para subsidiar o planejamento das ações de TIC;

XII - solicitar, quando necessário, a atuação das unidades envolvidas na gestão e no provimento de soluções de software, no que se refere ao desempenho das competências previstas nesta Instrução Normativa;

XIII - realizar, mediante autorização da Unidade Superior de Governança, as modificações necessárias para a cessão dos códigos-fonte das soluções de softwares do Conselho Nacional de Justiça a outros órgãos e entidades;

XIV - realizar em conjunto com a unidade demandante da solução de software, quando couber, os estudos complementares de que trata o § 3º do art. 5º desta Instrução Normativa; e

XV - manifestar-se quanto aos aspectos técnicos e custos envolvidos no atendimento a solicitação de cessão de código-fonte de solução de software desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça;

Parágrafo único. Os níveis de serviço acordados para a solução de software pela unidade provedora e gestora deverão ser fundamentados em acordos operacionais firmados entre as demais unidades técnicas do DTI, considerada a real capacidade de atendimento dessas unidades.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E INFRAESTRUTURA (COAI)

 

Art. 10. Compete à COAI, como unidade do DTI e provedora de serviços e infraestrutura de TIC, além de suas competências institucionais:

I - prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento, teste, homologação, treinamento e uso das soluções de software;

II - definir, em conjunto com a unidade provedora, a estratégia de implantação e de sustentação durante a fase de estabilização da solução de software, relativamente aos aspectos de infraestrutura;

III - assegurar o funcionamento da solução de software de acordo com os níveis de serviço acordados;

IV - apoiar a unidade gestora da solução de software na elaboração de roteiros de atendimentos; e

V - decidir, em situação de emergência, sobre a interrupção de funcionamento de solução de software que esteja degradando o desempenho ou afetando o funcionamento das demais soluções.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As responsabilidades das unidades gestora e provedora e das demais partes envolvidas na cessão dos códigos-fonte, a outros órgãos e entidades, de soluções de software desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça serão estabelecidas observando-se, para cada caso concreto, limites e condições indicados no respectivo instrumento de cessão.

Art. 12. As unidades gestoras das soluções de software serão registradas em base de informação própria para manutenção desse registro, o qual será parte integrante do portfólio de sistemas de informação a ser disponibilizado para consulta pelo público interno, no Portal e/ou Intranet do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Juiz Júlio Ferreira de Andrade