Identificação
Provimento Nº 64 de 01/12/2017
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ 202, de 04 de dezembro de 2017, p.4
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições   legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a previsão constitucional de fixação de subsídios em parcela única para os magistrados do Poder Judiciário brasileiro (art. 39, § 4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a previsão legal dos vencimentos e vantagens pecuniárias dos magistrados do Poder Judiciário brasileiro (art. 61 e seguintes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização das remunerações dos magistrados do Poder Judiciário brasileiro sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a disparidade de nomenclaturas das remunerações dos magistrados, bem como a falta de transparência nos portais dos tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça no controle prévio da remuneração dos magistrados;

CONSIDERANDO o estudo realizado pelo grupo de trabalho instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria n. 41 de 18 de novembro de 2016),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O subsídio dos magistrados brasileiros corresponde ao pagamento de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN, seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 2º O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Os tribunais enviarão pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido.

§ 4º O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico – PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica “pagamento de subsídios a magistrados”.

Art. 4º O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória, quando autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, só poderá ocorrer após publicação do ato que reconheceu o direito pelo órgão administrativo no diário oficial do tribunal.

Parágrafo único. Os tribunais deverão publicar, na página do portal de transparência, destaque referente ao pagamento das verbas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Não se aplica o presente provimento ao pagamento de verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011.

Parágrafo único. O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133/2011 só poderá ser efetuado na forma do caput do art. 3º do presente provimento.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA