Altera a Resolução CNJ nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, para acrescentar o Anexo V – Enunciados do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - Fonamec referendados pelo Plenário do CNJ, com aplicabilidade restrita à justiça estadual.
Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015
Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC
Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC
Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Recomendação n. 50, de 8 de maio de 2014
SEI 00049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno e considerando o que consta no procedimento de Comissão nº 0005412-09.2018.2.00.0000, julgado na 7ª Sessão Virtual de 2026, finalizada em 15 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 125/2010 passa a vigorar acrescida do Anexo V - Enunciados do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - Fonamec, em observância ao art. 12-A, § 2º, os quais foram referendados pelo Plenário do CNJ.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
ANEXO V
ENUNCIADOS FONAMEC REFERENDADOS PELO PLENÁRIO DO CNJ, COM APLICABILIDADE RESTRITA À JUSTIÇA ESTADUAL.
ENUNCIADO Nº 01 Os Tribunais de Justiça poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas, para instalação dos CEJUSCs.
ENUNCIADO Nº 02 As sessões de conciliação ou de mediação poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive por videoconferência, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, do art. 46 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO Nº 03 Os Tribunais deverão, sendo possível, disponibilizar sistema informatizado para gestão dos CEJUSCs.
ENUNCIADO Nº 05 Sempre que possível, deverá ser buscado o tratamento pré-processual do conflito, evitando-se a judicialização.
ENUNCIADO N º06 Os Tribunais de Justiça poderão firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de exames de DNA, visando atender os setores pré-processual e processual dos CEJUSCs.
ENUNCIADO Nº07 Nas comarcas em que há jurisdição de competência delegada da Justiça Federal, os CEJUSCs das Justiças Estaduais poderão elaborar rotinas de trabalho para promoção da conciliação em processos previdenciários, com a organização de eventos com a participação de Procurador do INSS com poderes para transigir, inclusive por videoconferência.
ENUNCIADO Nº 08 Os CEJUSCs poderão elaborar rotinas de trabalho na área de benefícios acidentários, com a organização de eventos com a participação de Procurador do INSS com poderes para transigir e de peritos, inclusive por videoconferência.
ENUNCIADO Nº 09 Os CEJUSCs poderão, sempre que possível, implantar e fomentar a adoção das Oficinas de Divórcio e Parentalidade para resolução e prevenção de conflitos familiares, nos termos do art. 1º, I, da Recomendação CNJ nº 50/2014.
ENUNCIADO Nº 10 Quando se tratar de questões cuja resolução não seja possível no âmbito dos CEJUSCs, o Setor de Cidadania ficará responsável pelos serviços de orientação e encaminhamento do cidadão ao órgão responsável.
ENUNCIADO Nº11 Os Tribunais de Justiça poderão firmar parcerias com entidades públicas e privadas para oferecer no setor de cidadania serviços de emissão de documentos (Carteira de Identidade - Registro Geral -, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor) e outros serviços de interesse dos cidadãos.
ENUNCIADO Nº 14 Os conflitos submetidos ao setor pré-processual dos CEJUSCs não estão sujeitos ao limite de valor da causa, cabendo à legislação local disciplinar a cobrança das custas processuais, observado o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
ENUNCIADO Nº 15 O Tribunal de Justiça, por meio do NUPEMEC ou pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, poderá propor aos grandes litigantes da comarca a realização de política pública de não judicialização de conflitos através do seu tratamento preventivo em conciliação ou mediação prévia.
ENUNCIADO Nº 16 Os acordos homologados no setor pré-processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes, mediante distribuição.
ENUNCIADO Nº 17 É facultado ao Juiz Coordenador do CEJUSC o encaminhamento do conflito, no setor pré-processual, para câmaras privadas de mediação e conciliação, ressalvado o direito de escolha do profissional, nos termos do art. 168 do CPC.
ENUNCIADO Nº 18 Os CEJUSCs poderão divulgar, recomendar e disponibilizar acesso a plataformas on-line públicas e privadas voltadas à resolução consensual de conflitos e recomendar sua utilização para o público em geral.
ENUNCIADO Nº 19 Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.
ENUNCIADO Nº 20 Os mediadores capacitados, em atuação até a vigência da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), poderão integrar imediatamente os cadastros nacional e local, exigida a capacitação continuada.
ENUNCIADO Nº 21 Os CEJUSCs são considerados unidades judiciais autônomas para fins do reconhecimento do impedimento previsto no art. 167, § 5º do CPC.
ENUNCIADO Nº 23 Nas audiências de conciliação e de mediação, as pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores capacitados, com conhecimento dos fatos que resultaram no ajuizamento da ação e com autonomia para negociação, sob pena de incidirem na multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO Nº 24 A dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC deverá constar expressamente na ata da sessão pré-processual de conciliação ou mediação.
ENUNCIADO Nº 28 O CEJUSC pode expedir os atos necessários ao cumprimento dos acordos celebrados e homologados pelo Juiz Coordenador, tais como ofícios, formais de partilha, mandados de averbação e outros, nos procedimentos pré-processuais, ficando excluídos atos executivos em decorrência de inadimplemento desses acordos, porquanto nessa hipótese deverá ser providenciada a execução do título executivo judicial, perante o juízo competente.
ENUNCIADO Nº 29 Para fins de comprovação de sua regularidade e aptidão técnica, as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, deverão apresentar ao Tribunal de Justiça do Estado onde pretendem atuar, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Contrato Social ou Estatuto, Comprovantes de Regularidade Fiscal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Documentos pessoais do representante Legal;
c) Certificado de conclusão do curso de capacitação em métodos consensuais de Solução de Conflitos de todos os que atuarão na Câmara, realizado por instituição autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelos Tribunais ou pela ENFAM, documentos pessoais, certidões dos Distribuidores cíveis e criminais e o comprovante de cadastro ativo no CCMJ do ConciliaJud para a habilitação indicada.
ENUNCIADO Nº 30 O Juiz Coordenador do CEJUSC em que ocorreu a sessão de resolução autocompositiva é competente para homologar acordos pré-processuais celebrados por pessoas domiciliadas em outra comarca.
ENUNCIADO Nº 32 Em observância aos princípios da solução consensual dos conflitos, cooperação, duração razoável dos processos e dignidade da pessoa humana, os processos de saúde podem ser remetidos ao CEJUSC especializado em saúde, sem prejuízo da análise das demandas urgentes.
ENUNCIADO Nº 33 Nos processos de recuperação judicial, a mediação ou conciliação, antecedentes ou incidentes, podem ser realizadas em câmaras privadas especializadas, a escolha das partes ou da recuperanda, credenciadas junto ao Tribunal de Justiça.
ENUNCIADO Nº 34 Insere-se na autonomia do mediador a opção pelo método autocompositivo a ser aplicado, quando efetuada em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 165 do Código de Processo Civil, e aceita pelas partes.
ENUNCIADOS SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO
ENUNCIADO Nº 36 Deverá constar, na notificação encaminhada aos credores, a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir acarretará a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 37 Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento.
ENUNCIADO Nº 38 Em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação pré-processual do superendividamento, o Juiz Coordenador do CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeição compulsória desse credor ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art. 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 39 A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores.
ENUNCIADO Nº 40 Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
ENUNCIADO Nº 41 Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após a análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal.
ENUNCIADO Nº 42 Por analogia ao art. 20-B, § 1°, da Lei n° 11.101/2005, é possível que o consumidor requeira ao juízo cível a concessão de tutela cautelar para suspensão da exigibilidade de suas dívidas, antes ou depois do requerimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 43 Após cumprida a fase do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa.
ENUNCIADO Nº 44 Na ata da audiência autocompositiva pré-processual, caso as partes não cheguem a um acordo acerca do plano de pagamento, deverão ser registradas eventuais propostas apresentadas pelo credor e/ou consumidor, para os fins do art. 104-B, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 45 Na ata da audiência autocompositiva pré-processual deverá ser registrado se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, no intuito de viabilizar a análise, pelo juiz, do cumprimento do dever de cooperação e da necessidade de eventual imposição das sanções previstas no art.104-A, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 46 A proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pode se limitar à indicação, pelo consumidor, da sua renda mensal total e das despesas mensais com a satisfação das necessidades básicas, consoante formulário socioeconômico, preferencialmente preenchido antes da audiência autocompositiva.
ENUNCIADO Nº 47 Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º do CDC.
ENUNCIADOS SOBRE CERTIFICAÇÃO E ATUAÇÃO DE MEDIADORES
ENUNCIADO Nº 48 A habilitação do conciliador/mediador no CONCILIAJUD permite que este preste serviços em qualquer tribunal do país, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.