Dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.
Provimento CN n. 165, de 16 de abril de 2024 - revogador
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais [ConstituiçãoFederal de 1988 (CF/88), art. 103-B, § 5º,e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), art. 8º, XI e
CONSIDERANDO o poder do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de fiscalização e de normatização dos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);
CONSIDERANDO o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do Poder Judiciário (RICNJ,art. 8º, X);
CONSIDERANDO a vedação imposta aos magistrados de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério” [Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), art. 36, III];
CONSIDERANDO o modelo de Estado Democrático de Direito definido pela CF/88, fundamentado, entre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDOa incumbência dada ao Poder Judiciário pela CF/88 de garantir os direitos e deveres fundamentais;
CONSIDERANDO a imposição constitucionala todos os agentes públicos de observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF/88, art. 37, caput);
CONSIDERANDO a significativa quantidade de casos concretos relativos a mau uso das redes sociais por magistrados e a comportamento inadequado em manifestações públicas político-partidárias analisados pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o disposto no art. 95, parágrafo único, da CF/88, que veda expressamente aos magistrados a dedicação a atividade político-partidária;
CONSIDERANDO a abordagem, no direito comparado (Estados Unidos, México, Portugal, França, Itália, Inglaterra e outros), da manifestação nas redes sociais, do uso do e-mail institucional e dos deveres e vedações impostos aos membros do Judiciário;
CONSIDERANDO o direito fundamental constitucional de todo cidadão brasileiro de liberdade de expressão e, portanto, dos membros do Poder Judiciário na esfera privada, na condição de cidadãos, e na pública, na condição de agentes políticos do Estado, devendo coexistir harmonicamente com os deveres e as vedações funcionais que lhes são impostos constitucionalmente e com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos (CF/88, arts. 1º, III, 5°, IV, VI, IX e X);
CONSIDERANDO, de um lado, o direito de liberdade de expressão e de pensamento e, de outro, o dever dos magistradosde manter conduta ilibada na vida pública e privada, inclusive nas redes sociais, em respeito à dignidade da magistratura, pois “a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura” (Código de Ética da Magistratura, art. 15);
CONSIDERANDO o amplo alcance das manifestações nas redes sociais e a necessidade de preservação da imagem, da dignidade e do prestígio do Poder Judiciário brasileiro e dos seus membros e servidores, pois “é atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição” (Código de Ética da Magistratura, art. 39);
CONSIDERANDO a divulgação exponencial e permanentede conteúdos pelas redes sociais, ainda que compartilhados inicialmente com grupo restrito de usuários;
CONSIDERANDOa necessidade de os membros do Judiciário brasileiro adotarem cautelas antes de publicar, comentar ou compartilhar conteúdo em perfis pessoais nas redes sociais, tendo em vista as seguintes implicações: a) diversamente da conversação direta, as comunicações nas redes sociais, na falta de sinais vocais e visuais, podem ser mal interpretadas e divulgadas incorretamente; b) não é claro o liame entre a esfera pública e a privada, bem como entre a pessoal e a profissional, de modo que, mesmo que o usuário não se identifique como magistrado no perfil pessoal, seus comentários podem ser facilmente vinculados à instituição a que pertence por ser ele autoridadepública;
CONSIDERANDO a exigência de conduta compatível com os preceitos inscritos no Código de Ética da Magistraturae no Estatuto da Magistratura para o exercício das funções de magistrado, que deve nortear-se “pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro” (Código de Ética da Magistratura, art. 1º),
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.
Art. 2º A liberdade de expressão, como direito fundamental, não pode ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária (CF/88, art. 95, parágrafo único, III).
§ 1º A vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político.
§ 2º A vedação de atividade político-partidária aos magistrados não os impede de exercer o direito de expressar convicções pessoais sobre a matéria prevista no caputdeste artigo, desde que não seja objeto de manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário.
§ 3º Não caracteriza atividade político-partidária a crítica pública dirigida por magistrado, entre outros, a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas econômicas. São vedados, contudo, ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorde o magistrado, o que configura violação do dever de manter conduta ilibada e decoro.
Art. 3º É dever do magistrado ter decoro e manter ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão, de modo que a manifestação de posicionamento, inclusive em redes sociais, não deve comprometer a imagem do Poder Judiciário nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão (da CF/88, art. 37, caput, e Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, art. 35, VIII).
Art. 4º O magistrado deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário.
Art. 5º O magistrado deve evitar, nos perfis pessoais nas redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação, por meio dos referidos perfis, de publicações constantes de sites institucionais ou referentes a notícias já divulgadas oficialmente pelo Poder Judiciário.
Art. 6º O magistrado deve evitar, em redes sociais, publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela CF/88.
Art. 7º O magistrado deve utilizar o e-mail funcional exclusivamente para a execução de atividades institucionais, preservando o decoro pessoal e tratando, com urbanidade, não só os destinatários das mensagens, mas também os terceiros a que elas façam referência.
Art. 8º As corregedorias dos tribunais devem dar ampla divulgação ao presente provimentoe fiscalizar seu efetivo cumprimento mediante atividades de orientação e fiscalização, sem prejuízo da observância de outras diretrizes propostas pelos respectivos órgãos disciplinares.
Art. 9º Cabe às escolas judiciais inserir nos cursos de ingresso na carreira da magistratura e nos cursos de aperfeiçoamento funcional, assim como nas publicações institucionais, a abordagem dos temas tratados neste provimento.
Art. 10 As recomendações definidas neste provimento aplicam-se, no que couber, aos servidores e aos estagiários do Poder Judiciário.
Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA