Identificação
Instrução Normativa Nº 44 de 06/08/2018
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre procedimentos para alterações de leiaute nos espaços físicos do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 8, de 7/8/2018, pg. 1.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Os procedimentos para alterações de leiaute nos espaços físicos abrigados pelos edifícios do Conselho Nacional de Justiça ficam disciplinados por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A compartimentação de ambientes deve se balizar pelo disposto na Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril 2010, em especial sobre a referência de áreas a serem utilizadas na elaboração de novos projetos.

Art. 2º A solicitação de mudança de leiaute, com a respectiva justificativa, deverá ser encaminhada pelo titular da unidade administrativa, por meio do sistema CNJ/Serviços da Intranet, à Seção de Arquitetura.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se mudança de leiaute qualquer alteração que implique: deslocamento, retirada, acréscimos de painéis divisórios e esquadrias; pontos de luz; pontos elétricos; pontos hidráulicos; pontos de rede; e sistemas de condicionamento de ar.

§ 2º Alterações que se limitem apenas a novo posicionamento de mobiliário, sem acarretar quaisquer modificações listadas anteriormente, não se enquadram nesta Instrução Normativa.

§ 3º O titular da unidade administrativa, se possível, deverá indicar a data desejada de entrega das adequações na solicitação de que trata o caput.

Art. 3º A Seção de Arquitetura desenvolverá estudos preliminares de leiautes e apresentará à unidade demandante, para aprovação.

Art. 4º Após aprovação inicial do estudo preliminar de leiaute, a Seção de Arquitetura desenvolverá e encaminhará projeto para as unidades envolvidas, tais como: Seção de Engenharia e Manutenção Predial, Seção de Material e Patrimônio, Secretaria de Comunicação Social (Áudio e Vídeo), e Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, para elaboração do orçamento estimativo.

Art. 5º As unidades envolvidas verificarão a viabilidade técnica e a existência de contrato vigente que atenda à demanda.

§ 1º Sendo viável o atendimento da demanda, as unidades envolvidas encaminharão o respectivo orçamento estimativo para a Seção de Arquitetura.

§ 2º Não sendo viável o atendimento da demanda, a Seção de Arquitetura informará ao titular da unidade requerente as restrições que impossibilitam a execução da mudança requerida.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a unidade deverá cancelar a solicitação original no sistema CNJ/Serviços e reformular a demanda, caso haja possibilidade ou interesse.

Art. 6º A Seção de Arquitetura reencaminhará o projeto e o respectivo orçamento estimativo, bem como as informações referentes ao tempo estimado para a implantação do novo leiaute, as eventuais dificuldades técnicas, e os possíveis transtornos decorrentes da mudança requerida ao titular da unidade administrativa requisitante, para ciência e manifestação por escrito.

Art. 7º Após a anuência do titular da unidade administrativa requisitante, o projeto e o respectivo orçamento estimativo serão encaminhados à Secretaria de Administração e à Diretoria-Geral que decidirão sobre a execução da alteração do leiaute.

Art. 8º Após a aprovação da Administração, a Seção de Arquitetura encaminhará o projeto para a sua execução pelas unidades envolvidas.

Art. 9º Com o auxílio da Seção de Arquitetura, a unidade demandante poderá programar o agendamento da execução das adequações com as demais unidades envolvidas por meio do sistema CNJ/Serviços.

Art. 10. As unidades envolvidas disponibilizarão um representante para o acompanhamento, no local, dos serviços relativos à sua área de competência durante a execução da alteração do leiaute.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.