A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir mais celeridade aos processos judiciais de restituição de crianças com até 16 anos, ajuizados com base na Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 3.413, de 14 de abril de 2000;
CONSIDERANDO que a Convenção é aplicável a qualquer criança que tenha residência habitual em um Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita, e que essa aplicação cessará quando a criança atingir a idade de dezesseis anos, diante do conceito convencional de criança;
CONSIDERANDO que é da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e III, da Constituição Federal, a matéria relacionada à restituição internacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980;
CONSIDERANDO que, para cumprimento dos objetivos da Convenção, o juiz deverá zelar pela rápida solução do litígio, em atenção ao interesse superior da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0004021-58.2014.2.00.0000, na 50ª Sessão Extraordinária, realizada em 11 de setembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Os processos que versarem sobre a restituição de crianças com base na Convenção da Haia de 1980, promulgada pelo Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000, deverão ser autuados e distribuídos contendo como assunto principal: “10921 Restituição de Criança, Convenção de Haia 1980”.
Art. 2º O juiz federal determinará a citação e a intimação da pessoa com quem se encontrar a criança, para que compareça à audiência preliminar de conciliação e justificação, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares necessárias a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional postulado.
§1º Na audiência, o juiz esclarecerá à pessoa com que se encontrar a criança quais os objetivos da Convenção.
§2º O juiz intimará pessoalmente o representante do Ministério Público Federal para participar do processo.
§3º O juiz envidará esforços para a conciliação das partes, inclusive utilizando-se de meios eletrônicos de comunicação a distância.
§4º O juiz poderá, nessa audiência, valer-se da atuação de profissionais da área psicossocial.
§5º O acordo quanto ao retorno voluntário da criança será lavrado por termo, com estipulação da forma pela qual se dará a restituição, por todos assinado e homologado por sentença.
Art. 3º Na contestação, o requerido indicará as razões da sua recusa ao retorno da criança, bem como as provas que entender necessárias.
Art. 4º Nos termos do artigo 17 da Convenção de 1980, a decisão proferida pelo juiz federal com determinação de retorno da criança deverá ser executada ainda que haja decisão relativa ao direito de guarda.
Art. 5º Ao tomar conhecimento da pendência de processo relativo a guarda de criança em curso na Justiça Estadual, o juiz federal comunicará ao juiz de direito a tramitação do pedido de restituição, formulado com base na Convenção de 1980.
Parágrafo único. Constatada a tramitação de processo relativo à guarda de criança na Justiça Estadual, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ficará ele sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal sobre o retorno ou não da criança.
Art. 6º O juiz federal poderá solicitar o auxílio da Advocacia da União e da Autoridade Central brasileira para a realização dos procedimentos concernentes à execução da decisão judicial que ordenar o retorno da criança, certificando-se do seu bem-estar e da sua segurança no território nacional. Para cumprimento do disposto neste artigo, o juiz federal poderá, igualmente, solicitar o apoio de profissionais da área da psicologia e da assistência social.
Art. 7º Os processos de que trata esta Resolução terão tramitação prioritária, devendo o juiz federal atentar para o prazo referido no artigo 11 da Convenção.
Art. 8º Nos procedimentos decorrentes do cumprimento da Convenção será assegurada aos interessados a isenção de custas, de taxas e também a assistência jurídica gratuita, quando requerida.
Art. 9º Para cumprimento desta Resolução será aplicado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil para as ações de busca e apreensão.
Art. 10. O segredo de justiça incidente sobre os processos de que trata esta Resolução não obstará a publicação das decisões proferidas, desde que omitidos elementos que permitam a identificação dos interessados.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA