Identificação
Portaria Conjunta Nº 1 de 06/11/2018
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 215/2018, em 07/11/2018, p. 2-3
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma melhor gestão dos cadastros nacionais coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros em função das mudanças legislativas e de políticas judiciárias;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de aperfeiçoamento dos cadastros, de modo que possam contribuir como fonte de dados fidedignos a serem utilizados na elaboração de políticas judiciárias,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1o Fica instituído o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para gerir os cadastros coordenados pelo CNJ, mantê-los atualizados e aperfeiçoá-los, visando subsidiar a elaboração e o monitoramento de políticas judiciárias.

Art. 2o O CGCN, estrutura de caráter permanente, possui natureza deliberativa e consultiva.

Art. 3o Compete ao CGCN:

I – gerir os cadastros nacionais e os sistemas coordenados pelo CNJ, bem como os que vierem a ser criados, ressalvados aqueles geridos por comissões específicas ou que estejam sob a gestão de parceiros; 

II – determinar, por seu coordenador, de ofício ou por solicitação de seus membros, às seções pertinentes do CNJ, a tomada de providências para execução de suas decisões; e

III – elaborar parecer consultivo sobre propostas de criação de novos cadastros e submetê-lo ao Presidente, aos Conselheiros e ao Plenário do Conselho.

Art. 4o Não serão coordenados pelo CGCN os seguintes cadastros e sistemas:

I – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores;

II – Cadastro Nacional de Instrutores em Mediação;

III – Renajud;

IV – Infojud;

V – Bacenjud;

VI – SerasaJud;

VII – Cadastro Nacional dos Expositores de Oficinas de Divórcio e Parentalidade; e

VIII – demais cadastros e sistemas geridos por comissões específicas ou que estejam sob a gestão de parceiros.

Art. 5o O CGCN terá a seguinte composição:

I – um Conselheiro, que o coordenará;

II – o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;

III – dois juízes auxiliares da Presidência;

IV – dois juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

V – um juiz auxiliar da Presidência com atuação no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;

VI – um servidor indicado pela Secretaria-Geral;

VII – um servidor indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII – um servidor indicado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas; 

IX – um servidor indicado pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;

X – um servidor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XI – um servidor do Departamento de Gestão Estratégica; e

XII – um servidor do Departamento de Pesquisas Judiciárias.

§1o O coordenador do CGCN será substituído pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica em suas ausências ou afastamentos eventuais.

§2o Os membros do CGCN, em suas ausências ou afastamentos eventuais, serão representados por substitutos indicados pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica ou pelas unidades em que seja lotado o membro titular, conforme o caso.

Art. 6o O CGCN se reunirá trimestralmente, admitida convocação extraordinária.

Parágrafo único. Caberá ao servidor da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica secretariar as reuniões do CGCN.

Art. 7o Os trabalhos do CGCN serão desenvolvidos sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores que o compõem, não implicando, a qualquer título, remuneração extraordinária.

Art. 8o A Corregedoria Nacional de Justiça atuará em colaboração com o CGCN na supervisão da alimentação dos Cadastros Nacionais pelos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário, podendo contatá-los para determinar correção ou adequação dos dados.

Art. 9o Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente do Conselho Nacional de Justiça 

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça