Institui codificação padronizada de rubricas e cria a Lista Unificada de Rubricas de Pagamento dos Magistrados.
Ato 0000780-37.2018.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que prevê competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir mais transparência às remunerações dos magistrados para atender aos objetivos da Lei nº 12.527/2011 e ao princípio constitucional da publicidade;
CONSIDERANDO a diversidade e o elevado número de rubricas de pagamento existentes nos órgãos do Poder Judiciário, o que dificulta o conhecimento e o controle da remuneração dos magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de metodologia que padronize as rubricas de pagamento e permita identificar a natureza das verbas remuneratórias, bem como de criação de lista unificada de rubricas, a fim de ampliar a transparência e aprimorar o controle;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0000780-37.2018.2.00.0000, 51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º As rubricas de pagamento dos magistrados obedecerão a código padronizado e serão reunidas em lista unificada.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, fica instituída a codificação padronizada de rubricas de pagamento dos magistrados, observada a estrutura J.TR.GG.TTT.CC.FF, composta por 6 (seis) campos obrigatórios, detalhados em 12 (doze) dígitos.
§ 1º O campo J (Jurisdição), com um dígito, identifica o segmento ou órgão do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:
I – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
II – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
III – Justiça Federal: 4 (quatro);
IV – Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
V – Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VI – Justiça Militar da União: 7 (sete);
VII – Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios: 8 (oito);
VIII – Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 2º O campo TR (Tribunal), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a circunscrição judiciária, observando-se o seguinte:
I – para as rubricas do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar, o campo deve ser preenchido com duplo zero;
II – para as rubricas do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);
III – para as rubricas da Justiça Federal, os tribunais regionais federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;
IV – para as rubricas da Justiça do Trabalho, os tribunais regionais do trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;
V – para as rubricas da Justiça Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observadas as respectivas regiões, dispostas em ordem alfabética;
VI – para as rubricas da Justiça Militar da União, as circunscrições judiciárias militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII – para as rubricas da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, os tribunais de justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII – para as rubricas da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII.
§ 3º O campo GG (Grupo), com 2 (dois) dígitos, corresponde ao agrupamento das rubricas de acordo com o gênero das verbas remuneratórias utilizadas no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, especificadas em lista unificada a ser divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º O campo TTT (Tipo), com 3 (três) dígitos, corresponde a cada espécie de rubrica associada a um grupo específico, conforme detalhamento constante de lista unificada a ser divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 5º O campo CC (Competência), com 2 (dois) dígitos, indica a competência temporal dos valores pagos. O primeiro dígito identifica se o pagamento é referente ao exercício atual, quando deverá ser utilizado o dígito “0”; a exercícios anteriores, quando deverá ser utilizado o dígito “1”, ou a exercícios posteriores, quando deverá ser utilizado o dígito “2”. O segundo dígito identifica a qual mês se refere o pagamento efetuado, devendo ser utilizado o dígito “0” para o mês corrente, o dígito “1” para meses anteriores e o dígito “2” para adiantamentos.
§ 6º O campo FF (Finalidade), com 2 (dois) dígitos, identifica se a rubrica está ou não sendo contabilizada para o teto constitucional e a classifica como débito ou crédito. O primeiro dígito deve ser “0” se a rubrica for contabilizada para o teto constitucional ou “1” se não for contabilizada para tal. O segundo dígito identifica se esse lançamento é realizado a débito ou a crédito na folha de pagamento. Utiliza-se o “0” para crédito e “1” para débito.
Art. 3º Fica instituída a Lista Unificada de Rubricas de Pagamento dos Magistrados, composta pelo Grupo (GG) e Tipo (TTT), de que tratam os §§ 3o e 4o do artigo anterior, com as respectivas denominações.
§ 1º A Lista Unificada de Rubricas será definida pelo Plenário do CNJ e publicada no site do CNJ no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Após a publicação da referida lista, fica vedado o pagamento de verba cuja rubrica não esteja nela relacionada.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator a sanções administrativas, cíveis e criminais.
§ 4º O requerimento para inclusão na lista de novos Grupos (GG) ou Tipos (TTT) em decorrência da criação de vantagem até então inexistente será dirigido à Corregedoria Nacional de Justiça, devendo dele constar o nome, a descrição, o fundamento legal de concessão do benefício e a justificativa da impossibilidade de utilização das rubricas preexistentes.
§ 5º A inclusão de novos Grupos (GG) ou Tipos (TTT) na lista dependerá de prévia autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, que analisará os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, sem prejuízo de posterior julgamento de sua legalidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário sob a jurisdição do CNJ devem correlacionar as rubricas atualmente adotadas com aquelas definidas na Lista Unificada, bem como atribuir código de acordo com o art. 2º deste normativo, encaminhando, por meio eletrônico, a tabela de correlação à Corregedoria Nacional de Justiça na forma do anexo desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 5º Enquanto não publicada a Lista Unificada de Rubricas de Pagamento dos Magistrados, será observada a Lista Preliminar de Rubricas, a ser elaborada pela Corregedoria Nacional de Justiça e publicada no site do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A Lista Preliminar relaciona todas as rubricas atualmente pagas pelos tribunais e não representa concordância do CNJ com o pagamento da verba correspondente, cuja legalidade poderá ser objeto de avaliação e julgamento pelo Plenário.
§ 2º Aplicam-se à Lista Preliminar de Rubricas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º e no art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário, sob a jurisdição do CNJ, deverão adequar seus sistemas de folha de pagamento à codificação ora instituída no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da Lista Unificada de Rubricas de Pagamento dos Magistrados.
Art. 7º Todas as informações relacionadas à folha de pagamento dos magistrados publicadas na página de transparência ou encaminhadas ao CNJ de ofício ou por solicitação do CNJ deverão observar a codificação definida nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI