Institui a obrigatoriedade da emissão de contracheque único no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
ADI n. 6.601 - STF
ADI n. 6.604 - STF
ADI n. 6.606 - STF
Reclamação n. 88.319 - STF
RE n. 968.646 - STF
RE n. 1.059.466 - STF
Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015
Resolução n. 272, de 18 de dezembro de 2018 - revogada
Resolução n. 677, de 27 de abril de 2026
SEI n. 00049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pelos arts. 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e 6º e 102 do Regimento Interno do CNJ, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIn 6.601, ADIn 6.604, ADIn 6.606, Rcl 88.319, RE 968.646 e RE 1.059.466, os despachos conjuntos dos respectivos relatores datados de 8 de maio de 2026, bem como o que consta no processo SEI/CNJ nº 00049/2026 e o julgamento do ATO 3859-43, na sessão do dia 26 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Cada magistrado(a) receberá, mensalmente, um único contracheque, vedada a publicação de documento remuneratório parcial, suplementar ou complementar que registre pagamentos realizados em separado.
§ 1º O contracheque único discriminará as rubricas de forma padronizada e individualizada.
§ 2º É vedada a criação de novas rubricas, bem como o uso de nomenclatura diversa, no contracheque único para verbas não expressamente autorizadas por lei federal ou regulamentadas pelo CNJ, nos termos da delegação definida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se contracheque único o documento oficial de remuneração, em meio físico ou eletrônico, que consolida, de forma integral e indissociável, todas as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória devidas ao membro do Poder Judiciário em determinado mês de competência, correspondente ao valor efetivamente creditado em conta bancária ou pago por outro meio legalmente admitido.
Art. 3º Será adotada taxonomia padronizada das rubricas de pagamento e de emissão de contracheque único no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, a ser regulamentada por meio de instruções normativas, após a conclusão do julgamento das ADIn 6.601, ADIn 6.604, ADIn 6.606, Rcl 88.319, RE 968.646 e RE 1.059.466.
Art. 4º Os valores registrados no contracheque único constituirão a fonte exclusiva dos dados remuneratórios a serem publicados nos portais de transparência dos órgãos, nos termos da Resolução CNJ nº 215/2015, e alimentarão, com fidedignidade, o Portal de Remuneração dos Magistrados e o Portal Nacional de Passivos Funcionais instituído pela Resolução CNJ nº 677/2026, devendo os dados serem enviados ao Conselho Nacional de Justiça até o décimo dia de cada mês.
Art. 5º Compete à Corregedoria Nacional de Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução, podendo:
I - requisitar documentação, informações e acesso aos sistemas de gestão de pessoal dos órgãos, bem como ao sistema da folha de pagamento;
II - determinar a suspensão de pagamentos realizados em desconformidade com esta Resolução; e
III - instaurar pedido de providências e procedimento de controle administrativo nos termos do Regimento Interno do CNJ.
§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça expedirá instrução normativa complementar estabelecendo o modelo padronizado do contracheque único.
§ 2º Caberá a Corregedoria Nacional de Justiça atualizar a Instrução Normativa decorrente desta Resolução.
§ 3º A restituição dos valores indevidamente recebidos deverá ser promovida, preferencialmente, até o mês subsequente ao da identificação da irregularidade, em regra de forma integral, mediante desconto em folha de pagamento ou outra forma adequada de ressarcimento.
Art. 6º O art. 6º da Resolução CNJ nº 215/2015 passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 6º...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 5º Os dados remuneratórios referidos neste artigo deverão ser originados exclusivamente do contracheque único, sendo vedada a divulgação de informações parciais ou fragmentadas que não correspondam ao total efetivamente pago ao magistrado ou servidor no mês de competência." (NR)
Art. 7º Os tribunais deverão disponibilizar à Corregedoria Nacional de Justiça acesso direto, em tempo real e modo de leitura, às suas bases de dados de folha de pagamento, mediante implementação de API (Application Programming Interface) padronizada, conforme especificações técnicas a serem definidas oportunamente.
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário adequarão seus sistemas de gestão de pessoal/folha de pagamento para adoção do contracheque único na primeira competência subsequente ao término do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNJ nº 272/2018, bem como as demais disposições em contrário.
Ministro Edson Fachin