Identificação
Recomendação Nº 35 de 27/02/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Recomendação para que todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 39/2019, em 28/02/2019, p.14
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e de cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das atividades do Poder Judiciário (RICNJ, art. 8º, X);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);

CONSIDERANDO que o CNJ, no Pedido de Providências n. 775/2006, decidiu pela “prevalência do princípio da dedicação exclusiva, indispensável à função judicante. Não pode o magistrado exercer comércio ou participar, como diretor ou ocupante de cargo de direção, de sociedade comercial de qualquer espécie/natureza ou de economia mista (art. 36, I, da LOMAN). Também está impedido de exercer cargo de direção ou de técnico de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil, c/c o art. 36, II, da LOMAN). Ressalva-se apenas a direção de associação de classe ou de escola de magistrados e o exercício de um cargo de magistério. Não pode, consequentemente, um juiz ser presidente ou diretor de Rotary, de Lions, de APAEs, de ONGs, de Sociedade Espírita, Rosa-Cruz, etc., vedado também ser Grão-Mestre da Maçonaria; síndico de edifício em condomínio; diretor de escola ou faculdade pública ou particular, entre outras vedações”;

CONSIDERANDO que a confiança do público no sistema judicial, na autoridade moral e na independência do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna e que a independência e a imparcialidade pressupõem o total desprendimento dos magistrados, de fato e na aparência, de embaraços políticos e a abstenção do envolvimento em conflitos de forças políticas dentro de estabelecimentos políticos ou governamentais próprio das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo;

CONSIDERANDO que o Código de Ética da Magistratura, em seu art. 21, estabelece que “o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente,”

 

RESOLVE:

 

Art. 1º RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único: as disposições do art. 1º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado.

Art. 2º DETERMINAR que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

Republicada com alteração de texto por força da decisão proferida no pedido de Providências n.º 0000757-57.2019.2.00.0000, publicada no DJE  de 15 de fevereiro de 2019.