Identificação
Recomendação Nº 38 de 03/11/2011
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos tribunais a instituição de  mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 205/2011, de 07/11/2011, p. 20-22.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais:

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o principio da duração razoável do processo e conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo,  desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em intersecção com ele;

CONSIDERANDO que os mecanismos de cooperação judiciária vêm sendo utilizados com bom sucesso no intercâmbio jurisdicional na União Européia;

 

RESOLVE:

 

Recomendar a todos os tribunais que:

I – adotem mecanismos de cooperação, tais como os Núcleos de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação, com a finalidade de institucionalizar meios para dar maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários e outros operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação dos magistrados de todas as instâncias na gestão judiciária;
 

II – observem, ao promover a cooperação judiciária, as diretrizes gerais e mecanismos previstos no regulamento constante do Anexo desta Recomendação, para viabilizar a implantação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
 

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação aos tribunais e aos juízes.

 

Ministro Cezar Peluso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

 

ANEXO DA RECOMENDAÇÃO Nº 38, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 1º Esta Recomendação dispõe sobre cooperação nacional, ativa, passiva e simultânea, entre os órgãos do Poder Judiciário da União e dos Estados, no âmbito das respectivas competências, observado sempre o princípio do juiz natural.
Art. 2º Os pedidos de cooperação jurisdicional deverão ser prontamente atendidos.
Parágrafo único. O processamento dos pedidos será informado pelos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das formas e unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos.
Art. 3º A cooperação judiciária é admissível para a prática de todos os tipos de atos, providências, medidas, incidentes, procedimentos e ritos processuais.
Parágrafo único. O juiz poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de determinar a expedição de carta precatória ou de suscitar conflito de competência.
Art. 4º O pedido de cooperação judiciária prescinde de forma especial e compreende: 
I – auxílio direto; 
II – reunião ou apensamento de processos; 
III – prestação de informações; 
IV – cartas de ordem ou precatória; 
V – atos concertados entre os juízes cooperantes. 
Parágrafo único. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros definidos em comum acordo, em procedimento para a prática de:
I – citação, intimação e notificação, obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos, medidas cautelares e antecipação de tutelas;
II – medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas, facilitação da habilitação de créditos na falência e recuperação judicial;
III – transferência de presos;
IV – reunião de processos repetitivos;
V – execução de decisões judiciais em geral, especialmente aquelas que versem sobre interesse transindividual.
Art. 5º O pedido de cooperação judiciária pode processar-se entre juízes de ramos judiciários distintos.

CAPÍTULO II

DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 6º Os magistrados designados para atuar como Juízes de Cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§ 1º Os Juízes de Cooperação poderão atuar em comarcas, foros, polos regionais, Unidades da Federação ou em unidades jurisdicionais especializadas.
§ 2º Observado o volume de trabalho, o juiz de cooperação poderá cumular a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado em caráter exclusivo para o desempenho de tal função.
§ 3º Os tribunais poderão designar também magistrados de cooperação de segundo grau. 
Art. 7º O Juiz de Cooperação tem por deveres específicos:
I –  fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;
II –  identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
III – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo Tribunal;
IV – participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes;
V – participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
VI – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação;
VI – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes.
§ 1º Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao magistrado de cooperação ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.
§ 2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
Art. 8º Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados, diretamente, ou por meio do Juiz de Cooperação.

CAPÍTULO III

DOS NÚCLEOS DE COOPERAÇÃO

Art. 9º Os tribunais poderão constituir núcleos de cooperação judiciária, com a função de sugerir diretrizes de ação coletiva, harmonizar rotinas e procedimentos, bem como atuar na gestão coletiva de conflitos e na elaboração de diagnósticos de política judiciária, propondo mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia. 
Art. 10 Os núcleos de cooperação poderão ser constituídos por comarcas, regiões, unidades de especialização ou Unidades da Federação.
Art. 11 Os núcleos de cooperação deverão interagir de forma coordenada com os comitês nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.